Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARIO ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0003841-49.2006.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução, sob a alegação de que “foi proferida sentença que informou o exaurimento da fase executória acerca da liberação de valor decorrente da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. No entanto, foram apuradas diferenças entre o valor devido e o que devidamente foi pago pelo INSS, como expõe abaixo. Dessa forma, a r. sentença proferida não deve prevalecer posto que eivada de vícios que precisam ser sanados.” Entende o embargante que a sentença não deve prevalecer, pois ao conferir o valor depositado "encontrou valor de diferença a ser pago pelo INSS. Em 22/12/2023, o Executado depositou o valor de R$ 45.092,98 referente ao valor devido pela autarquia previdenciária. Importante esclarecer que originalmente o ofício nº 20220067613 (principal) foi expedido no valor de R$ 252.910,12 (06/2021), mas em razão do parcelamento previsto pela EC 114/2021 foi pago em 30/05/2023 apenas o valor de R$ 251.754,05. Após serem feitos cálculos de atualização com base na EC 113/2021 art. 3º, verificou-se que deveria ter sido pago o valor de R$ 316.688,75, mas em razão do parcelamento, houve pagamento a menor, restando assim saldo remanescente de R$ 64.934,70, atualizado até 30/05/2023, a ser pago no ano de 2023. Tendo em vista o depósito feito em 22/12/2023 da 2ª parcela do precatório no valor R$ 45.092,88, foi feita a atualização do saldo remanescente de R$ 64.934,70 (05/2023) para 12/2023 utilizando-se a Selic, conforme prevê o artigo 3º da EC 113/2021, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Intimada para se manifestar sobre os embargos, a executada nada requereu. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Não há nenhum desses vícios na sentença embargada. A exequente pretende o saneamento de omissão com a anulação da sentença, sob a alegação de que para que a execução seja extinta pelo pagamento do devedor, há que se verificar se o devedor pagou corretamente o valor devido. Porém, na sistemática do pagamento de precatórios definida no artigo 100 da Constituição, a discussão sobre a suficiência do pagamento é prévia, ocorre no momento da definição dos valores que serão inscritos no orçamento da União, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Após a requisição do pagamento ao Tribunal, a executada não tem mais qualquer ingerência sobre o pagamento, que passa a ser atividade administrativa do Poder Judiciário. Por outro lado, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que extingue a execução é o pagamento, que, na sistemática de pagamento de precatórios, se materializa com o depósito bancário e a disponibilização da quantia, em favor do exequente. Outrossim, no que pertine à alegação de que no período entre a data da inscrição do precatório e a do seu pagamento deveria ter sido aplicada a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21,
trata-se de interpretação equivocada do embargante. Com efeito, no período de graça, sobre o crédito requisitado aplica-se apenas correção monetária, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 100, da Constituição Federal, tornando-se inviável, assim, a aplicação da taxa Selic, posto que esta remunera o capital com a incidência de correção monetária e juros de mora. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da 2.ª Turma, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 07/05/2024, assim decidiu: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido." Por fim, tendo o pagamento sido corrigido, no período questionado, pelo IPCA-E, conforme assentado na sentença embargada, entendo que o mesmo está de acordo com comando da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019, especialmente quanto à prescrição do artigo 21-A (incluído pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022), parágrafo 5.º, máxime não havendo reparo do credor quanto aos cálculos judiciais elaborados sob a referida sistemática. A aplicação da taxa Selic, tal como requerida, somente teria lugar se o pagamento fosse feito a partir de janeiro de 2024, ou seja, após vencido o prazo constitucional correspondente, conforme prescreve o parágrafo 6.º do artigo supracitado, hipótese esta que, entretanto, não se verificou nos autos, uma vez que o pagamento se deu integralmente no ano de 2023. De qualquer forma, o que o embargante pretende é que o juízo dê outra interpretação aos fatos ou ao direito aplicado, o que é incabível por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de junho de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal