Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HERMENEGILDO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RONI CEZAR CLARO - MT20186
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000609-96.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de ação proposta por JOSÉ HERMENEGILDO DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c pedido de antecipação de tutela. Sustenta preencher os pressupostos necessários à concessão do benefício. Juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu (ID. 36890586). Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição e afirmou não estar comprovado o trabalho em condições especiais. Requereu a improcedência dos pedidos. (ID. 38361059) O autor apresentou impugnação à contestação. (ID. 39396063) Instado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado dos pedidos (ID. 42365685). Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o que segue. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inclusive, a parte autora requereu o julgamento do feito sem a produção de novas provas. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7.º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Prova da atividade em condições especiais: As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. CASO DOS AUTOS Narra a petição inicial que o autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho: 01/04/1980 a 30/06/1981; de 03/09/1981 a 29/04/1991; de 04/09/1991 a 14/03/1992; de 04/09/1992 a 26/12/1992; de 28/02/1994 a 14/10/1994; de 15/09/1994 a 12/02/1995; de 04/04/1995 a 12/02/1997; de 28/04/1997 a 10/11/1997; de 09/03/1998 a 30/09/1998; de 03/09/2001 a 30/09/2001; de 26/08/2003 a 29/01/2004; de 06/02/2004 a 09/11/2017 e de 08/06/2018 a 12/09/2018. Desses períodos, o requerente teria laborado de 06/02/2004 a 09/11/2017 exposto a agentes nocivos à saúde. Tal pedido foi negado pela parte ré, sob a alegação de não reconhecimento do tempo mínimo de contribuição exigível. I - Do tempo de atividade: No intuito de comprovar o alegado labor, a parte autora juntou: CTPS (ID. 36855386) II- Do tempo especial: A fim de comprovar o labor exercido em condições nocivas à saúde, o autor juntou: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (ID. 36855391), no qual consta que, de 06/02/2004 a 31/05/2010, o autor laborou no Setor de Fabricação de Açúcar, no cargo de Operador Industrial II, com Código GFIP 4 (indicativo de exposição a agente nocivo que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade); e de 01/06/2010 a 09/11/2017, o autor laborou no Setor de Fabricação de Açúcar, no cargo de Operador Industrial III. Portanto, após a análise da CTPS e do extrato CNIS acostados aos autos, observo que de fato o autor laborou pelo período pleiteado na inicial, totalizando 35 anos, 8 meses e 26 dias. No que concerne à incidência de condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do autor, necessário analisar cada um dos períodos acima mencionados. De 06/02/2004 a 31/05/2010- tem-se a aplicação da Lei nº 9.032/95. Analisando o PPP em anexo, observo que há incidência dos seguintes fatores de risco: ruído (92,4 dB {A}), polímero (avaliação qualitativa), álcalis cáusticos- cal (avaliação qualitativa), havendo a utilização de EPI eficaz em todos os casos. Em todos os casos, a exposição se dá de forma habitual e intermitente. De 01/06/2010 a 09/11/2017- tem-se a aplicação da Lei nº 9.032/95. Analisando o PPP em anexo, observo que há incidência dos seguintes fatores de risco: ruído (92,4 dB {A}), stress térmico (IBUTG 26,3 Cº e LT NR-15 26,7 Cº) e polímero (avaliação qualitativa), havendo a utilização de EPI eficaz quanto ao ruído e ao polímero. De início, quanto ao fator ruído, importa mencionar que, nos termos do Decreto n. 4.882/2003, ultrapassou-se o limite de 85 decibéis. Ademais, a respeito do uso de EPI, há entendimento exarado pelo STF, em sede de ARE n. 664.335, segundo o qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Desse modo, subsiste o fator ruído em ambos os períodos, os quais devem ser considerados como de atividade especial. Quanto aos álcalis e polímeros, tem-se avaliação qualitativa, a qual indica, nos termos do art. 278, I, da IN 77, que a nocividade é presumida e independente de mensuração, sendo constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. No entanto, ante o uso de EPI eficaz, tais agentes nocivos restam afastados. No que diz respeito ao stress térmico, o qual foi aferido por meio do IBUTG, tem-se que tal agente encontra-se abaixo do limite de tolerância previsto pela NR-15, pelo que resta afastado. II - Da aposentadoria por tempo de contribuição: Tendo em vista o período reconhecido como sendo de atividade especial (06/02/2004 a 09/11/2017- 13 anos, 9 meses e 4 dias), cabe analisar a possibilidade de conversão do período especial em comum, a fim de se averiguar a possibilidade de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Dito isso, tem-se o seguinte: FATOR DE CONVERSÃO PARA O HOMEM 1,4 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM 19 anos, 3meses, 2 dias. Portanto, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos de contribuição para o homem, tem-se o seguinte: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo Armazém dos Operários LTDA 01/04/1980 30/06/1981 1,00 Sim 1 ano, 3 meses Cia Geral de Melhoramentos em PE 03/09/1981 29/04/1991 1,00 Sim 9 anos, 7 meses e 27 dias Usina União e Indústria S/A 04/09/1991 14/03/1992 1,0 Sim 6 meses e 11 dias Usina Agromar Açúcar e Álcool LTDA 04/09/1992 26/12/1992 1,00 Sim 3 meses e 23 dias Usina Maracaju SA 28/02/1994 14/10/1994 1,00 Sim 7 meses e 17 dias Industrial Porto Rico SA 15/09/1994 12/02/1995 1,00 Sim 4 meses e 28 dias Usina Maracaju SA 04/04/1995 12/02/1997 1,00 Sim 1 ano, 10 meses e 9 dias Usina Barralcool S/A 28/04/1997 10/11/1997 1,00 Sim 6 meses e 13 dias Usina Santa Olinda 09/03/1998 30/09/1998 1,00 Sim 6 meses e 23 dias Pactual Construções LTDA 03/09/2001 30/09/2001 1,00 Sim 28 dias Aparecido Neves Dias 26/08/2003 29/01/2004 1,00 Sim 5 meses e 5 dias Rio Amabai Agroenergia SA 08/06/2013 12/09/2018 1,00 Sim 3 meses e 5 dias TEMPO COMUM 16 anos, 5 meses e 11 dias TOTAL 35 anos, 8 meses e 13 dias Desse modo, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado procedente, dado que o autor preencheu o período de contribuição de 35 anos antes da DER e antes da reforma operada pela EC 103/2019. Comprovado o direito do autor à concessão da aposentadoria em comento, ante o preenchimento dos requisitos legais (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para ordenar ao INSS que reconheça o período de 06/02/2004 a 09/11/2017 como labor em condições especiais. Ainda, condeno o INSS a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 12/09/2018 (DER), além do pagamento dos valores em atraso. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, o montante deve ser atualizado pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. NAVIRAí, na data da assinatura eletrônica.