Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA LOPES, SORAIA PEIXE TEIXEIRA LOPES, TURITA LAVANDERIA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804, SADRAQUE AUGUSTO VIDAL LEITE - SP358504
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010725-10.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TURITA LAVANDERIA LTDA – ME, JOSE ROBERTO TEIXEIRA LOPES e SORAIA PEIXE TEIXEIRA LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 5032175-43.2018.4.03.6100. Alegam os embargantes, em síntese, excesso de execução pela capitalização ilegal de juros em taxa superior à permitida pelo Banco Central, razão pela qual requerem a revisão do contrato e a realização de perícia contábil. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita – id. 21895826 e documentação anexa. Os embargos foram recebidos sem a suspensão da ação de execução - id. 32427705. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da ação de cobrança – id. 34410547. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação, todavia a tentativa de autocomposição restou infrutífera - id. 247092036. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça Para os embargantes pessoas físicas JOSE ROBERTO TEIXEIRA LOPES e SORAIA PEIXE TEIXEIRA LOPES, concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista as declarações de hipossuficiência juntadas (id. 18417413 e 18417414), bem como a inexistência de documentos que afastem a presunção delas decorrente. Para a embargante pessoa jurídica TURITA LAVANDERIA LTDA – ME, indefiro o pedido para gratuidade de justiça. Não se tratando de pessoa física, não incide a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, impõe-se à parte o dever de demonstrar a necessidade de forma concreta, por meio de documentação idônea. No caso sob análise, a alegação de dificuldades financeiras e a documentação juntada aos autos não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade pleiteada, pois não permite aferir a efetiva insuficiência de recursos, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Do excesso de execução No que se refere aos encargos impugnados (capitalização e taxa de juros), não vislumbro as irregularidades apontadas na petição inicial. Os embargantes insurgem-se contra a cobrança sob a alegação genérica de que teria sido aplicada taxa de juros muito superior à permitida pelo Banco Central do Brasil. Todavia, não apresentaram os índices que entendem devidos e memória de cálculo com a apuração de valor que reputem correto. Dispõe o § 3º do art. 917 do CPC que, quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar valor acompanhado da respectiva memória de cálculo, razão pela qual a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada, com fundamento no § 4º do art. 917 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 72.417,06 em 06/2020), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita para os embargantes JOSE ROBERTO TEIXEIRA LOPES e SORAIA PEIXE TEIXEIRA LOPES, a execução dos honorários ficará suspensa para eles em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL