Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON BUENO DA SILVA REPRESENTANTE: MARCIA ALVES RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578, LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008682-22.2005.4.03.6119 Vistos em sentença (tipo B).
Trata-se de cumprimento de julgado proposto por Nelson Bueno da Silva contra a União em que foi reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte temporária desde 16.03.2002. Na decisão de id 39201076, págs. 31-33 foi homologado o cálculo apresentado pela Contadoria, devendo a execução prosseguir para a cobrança de R$ 506.357,74, sendo R$ 504.202,47 de principal e R$ 2.155,27 de honorários advocatícios, atualizado até julho de 2017. Este Juízo condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que pretendia receber (R$ 683.399,83) e o valor homologado (R$ 506.357,74) (pp. 439-440). A parte exequente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento – n. 5010108-17.2019.4.03.6119, contra a decisão, no que se refere à condenação em honorários advocatícios (pp. 467-478). Decisão mantendo a decisão agravada e determinando que nas minutas de requisitórios conste que o valor será liberado por meio de depósito judicial à disposição do juízo da execução, a fim de ser liberado o levantamento da quantia por meio de alvará (p. 479). A parte exequente reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais na requisição do principal (p. 481), o que foi deferido (p. 483). Foram expedidos os Ofícios Requisitórios n. 20190014559 (principal com destaque dos honorários contratuais) e n. 20190014562 (honorários sucumbenciais) retificados (pp. 501v). A parte exequente requereu a intimação da União para comprovar a implantação da renda mensal de R$ 2.978,80 desde julho de 2017 em razão da concordância da União com os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 39201096, pp. 29). Sobreveio a notícia do pagamento da verba honorária (Id. 39201096, p. 35), o que foi reiterado no Id. 40516006. Decisão determinando à União comprovar documentalmente a alteração da renda mensal dos proventos do benefício de pensão por morte (renda mensal de R$ 2.978,80, a contar de julho de 2017) (Id. 41759841 e Id. 58708711). Sobreveio a notícia do pagamento do principal (Id. 56669386) e a parte exequente requereu a transferência eletrônica (Id. 57922542 e Id. 58411892), o que foi deferido no Id. 76903434, e cumprido (Id. 111644776 e Id. 170087159). A União noticiou o cumprimento da decisão judicial (Id. 58708706, Id. 70303631 e Id. 76892272). A parte exequente requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo complementar (Id. 84421983). Decisão intimando a parte exequente para apresentar o cálculo da diferença atinente ao período compreendido entre julho de 2017 a dezembro de 2020, tendo em vista que a União pagou as diferenças a partir de janeiro de 2021 (Id. 76892523-Id. 76892528) (id. 140683597). A parte exequente apresentou cálculo da diferença no montante de R$ 118.417,21, sendo 110.677,02 de principal e 7.740,19 de juros (Id. 150407752-Id. 150407758). A União apresentou impugnação aduzindo que o exequente possui paridade, de modo que não é devido o reajuste anual pelo INPC, que os valores pagos a partir de janeiro de 2019 não corresponde aos valores efetivamente recebidos e que em agosto de 2021 o exequente recebeu a parcela complementar no valor de R$ 325,56, totalizando R$ 2.978,00. Também recebeu o valor atrasado de R$ 2.278,92, referente a parcela complementar de R$ 325,56 dos meses de janeiro a julho de 2021. Portanto, o cálculo termina em dezembro/2020. A correção monetária deve ser a mesma utilizada no cálculo anterior, ou seja, aplicação da TR e aponta que o valor devido seria de R$ 56.289,63 (Id. 238913413). A parte exequente reiterou os cálculos apresentados (Id. 240512454). Proferida decisão homologando o cálculo da União no valor de R$ 56.289,63, atualizado para agosto de 2021 (Id 242849380). Requisitório expedido, sobreveio a notícia do pagamento (Id 289828565). A parte exequente requereu a transferência bancária dos valores, o que foi deferido e cumprido. A parte exequente foi intimada e nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal