Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO WERNER - SP325264-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003691-70.2013.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 24.312,52 (vinte e quatro mil e trezentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), atualizados para 18.04.2019 (ID 16501719 e 16501724). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34971484). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 17.818,25 (dezessete mil oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 30.04.2019 (ID 34971488). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 18.533,09 (dezoito mil e quinhentos e trinta e três reais e nove centavos), atualizado para 04.2019 (IDs 55847252 e 55847585). A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria judicial (ID 57260728). O INSS não se manifestou conforme fase lançada no sistema PJe, de decurso de prazo, em 29.07.2021. É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após os cálculos da contadoria judicial (ID 57260728). Outrossim, verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicialpara determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 18.533,09 (dezoito mil e quinhentos e trinta e três reais e nove centavos), atualizado para 04.2019 (ID 55847585). Desse valor, R$ 16.080,74 (dezesseis mil e oitenta reais e setenta e quatro centavos) referem-se ao valor principal, e R$ 2.452,35 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, com fundamento nos artigos 85, §3º, inciso I c.c. §7º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da impugnação e o fixado nesta decisão, o que corresponde a R$ 577,94 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.No entanto, a execução deste valor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 20573634 – fls. 86), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1.Intimem-se. 2.Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3.Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônicowww.trf3.jus.br, na abaRequisições de Pagamento. 5.Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6.Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.