Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo "B". SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002632-30.2002.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: SONIA KEIKO DUARTE, MARCELO DUARTE, MAURO SERGIO DUARTE, LUCIANA KEIKO DUARTE SANTOS Advogados do(a) SUCESSOR: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357, WILSON RODRIGUES JUNIOR - SP133083
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MÁRIO SÉRGIO DUARTE em face da UNIÃO objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação transitada em julgado. Iniciada a execução do julgado, a União apresentou cálculos de liquidação (execução invertida) apurando como devido o valor de R$ 5.657,43, posicionado para 09/2019 (id 21834777). Ciente, o exequente discordou do montante e apresentou cálculos apurando o valor de R$ 19.140,46, posicionado para 10/2019 (id 23133537). Intimada da pretensão, a União opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução (id 25133245). Alegou, em síntese, que os cálculos do exequente não observam os parâmetros fixados no título executivo. Sob esse fundamento, postula a União seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 5.657,43, posicionado para 09/2019. Noticiado o óbito do exequente originário, foi promovida a habilitação dos sucessores Marcelo Duarte, Sonia Keiko Duarte, Mauro Sergio Duarte e Luciana Keiko Duarte Santos (id 36823416). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apresentou informações e cálculos, apurando o valor devido de R$ 5.550,06, posicionado para 09/2019 (id 118001412). Instadas as partes a se manifestarem, a União concordou com o parecer contábil (id 130845655), enquanto os exequentes discordaram dos cálculos apresentados (id 135423423). Expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos e acostados os extratos de pagamento (ids 58603508, 58603514 e 58603518), o patrono noticiou não ter conseguido efetuar o levantamento do valor relativo ao sucessor Mauro Sergio Duarte (id 58603505), visto que seu CPF estava irregular junto à Receita Federal. Foi requerida a expedição de ofício de transferência eletrônica (em favor patrono), o que restou deferido. Expedido o ofício, sobreveio a notícia do cumprimento (id 247150654). Foi proferida decisão que acolheu a impugnação da União, fixou o valor devido em R$ 5.657,43 (posicionado para 09/2019) e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (id 286993005). Os exequentes interpuseram embargos de declaração, o qual foi acolhido para constar na decisão anteriormente exarada que a execução de honorários advocatícios observará o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id 290589712). Cientificadas, nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 22 de agosto de 2023. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal Substituto