Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200161020018428.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: AUGUSTO & ROMEU COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE ROMEU DIAS, JOSE AUGUSTO D E C I S Ã O JOSE AUGUSTO, representado pela Defensoria Pública da União, opõe exceção de pré-executividade em 06.07.2021, documento id n.º 57328870, alegando a aplicação do CDC e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e indevida cumulação com outros encargos. Intimada, a exequente não se manifestou e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º, que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. No que tange especificamente a inversão do ônus da prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, tratando-se de faculdade conferida ao juiz e não de direito subjetivo da parte. Apesar de os requisitos serem alternativos, e considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando o autor se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, em relação à produção da prova constitutiva de seu direito. No caso em tela, porém, a matéria é exclusivamente de direito, não estando presentes os requisitos para concessão desse benefício. A execução proposta pela CEF funda-se no Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n.º 21.3125.556.0000059-36, fls. 21/27 do documento id n.º 13705883, que concedeu a parte autora crédito de R$ 50.735,68, a ser pago em trinta e seis parcelas, com valor da prestação fixado em R$ 1.705,58, fl. 21 do documento id n.º 13705883. A explicitação da forma de cálculo e do valor fixado para as parcelas consta das cláusulas segunda e terceira, que trouxeram previsão dos juros remuneratórios incidentes. Em caso de inadimplemento, passa a incidir a regra contida na cláusula oitava, fls. 25/26 do documento id n.º 13705883, que assim prevê: “No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida de taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso. Parágrafo Primeiro – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da comissão de permanência, conforme teor das Súmulas 30 e 296, que vedam a sua cobrança cumulativamente com a correção monetária e com juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado. A comissão de permanência é uma forma de compensação cobrada pelas instituições financeiras em razão do atraso na liquidação de seus créditos. Seu valor já engloba a atualização do capital e passa a ser a própria correção do débito, daí a impossibilidade de ser cobrada cumulativamente com a correção monetária, pois ambas têm a mesma finalidade (registrando-se que no caso dos autos não houve essa cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária). A correção monetária e os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando estes acréscimos poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada conforme disposto no contrato, tal como procedeu a embargada. Porém, é indevida a inclusão da taxa de rentabilidade (no caso dos autos prevista em 5% do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso), com a comissão de permanência, por configurar burla ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a taxa de rentabilidade constitui-se numa forma indireta de inclusão de juros remuneratórios na comissão de permanência (o que é vedado pela súmula 296 do C.STJ). Da mesma forma, incabível a cumulação da comissão de permanência com juros de mora de 1% ao mês, como previsto no contrato. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. 1. Aplicabilidade da lei consumerista aos contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ). 2. Os critérios de atualização dos valores devidos a título de "Crédito Direto" devem obedecer à disposição específica constante do contrato, não cabendo a alegação de abusividade em razão do desconhecimento dos índices utilizados ou que se cogitar da aplicação de outros critérios legais de natureza dispositiva, sob pena de violar a autonomia privada das partes contratantes. 3. A aplicação da comissão de permanência, após a inadimplência do devedor, é legítima, a teor do disposto nas Súmulas nºs 30 e 294, do STJ. 4. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/86 do BACEN, já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e a multa e os juros decorrentes da mora, de modo que a cobrança da referida "taxa de rentabilidade" merece ser afastada, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ (AgRg no REsp nº 491.437-PR, Rel. Min. Barros Monteiro). 5. Ilegalidade da capitalização dos juros de mora. Vedação da prática de anatocismo. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 6. Sucumbência mantida. 7. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Grifos nossos). (Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 1008826; Processo: 200161020018428 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 10/10/2006 Documento: TRF300107601 Fonte DJU; DATA: 07/11/2006 PÁGINA: 287 Relator(a) JUIZ CARLOS DELGADO) Analisando as planilhas de fls. 34 do documento id n.º 13705883, observo que a comissão e permanência foi cobrada em sua integralidade, (abrangendo os juros remuneratórios nos percentuais contratualmente previstos), juros de mora, (1%), e multa,(2%), o que não se pode admitir. Isto posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão no montante do débito da taxa de rentabilidade e dos juros de mora cobrados de forma cumulada com a comissão de permanência, de forma a prevalecer apenas este acréscimo após a inadimplência, ficando o contrato mantido quanto ao mais, prosseguindo-se o feito executivo, após o recálculo do montante devido. Condeno a CEF ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor do débito reduzido por força desta decisão. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010487-81.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo