Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: VALDECI FERNANDES ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-06.2014.4.03.6122 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve o acórdão proferido sob o fundamento de coisa julgada. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de reconhecimento a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (no caso o IPCA), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança., a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe mencionar que o título judicial determinou a aplicação da Lei n° 11.960/2009 a partir de sua vigência e da Resolução n° 134/2010 do CJF, devendo ser respeitada a coisa julgada. 2. Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral sobre a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme legislação O em vigor à época da decisão. 3. Agravo legal a que se nega provimento. E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. - No caso, embora o acórdão em reexame tenha determinado a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária, não é o caso de retratação, tendo em vista que o presente feito já se encontra na fase de execução, ao passo que o precedente obrigatório se refere à fase de conhecimento, razão pela qual há que se fazer o necessário distinguishing. - Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e. - Considerando que a decisão executada transitou em julgando antes do julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como determinado no acórdão em reexame. - Diante das peculiaridades do caso concreto, em que o feito já se encontra em fase de execução, há que se fazer a necessária distinção, não sendo o caso de se aplicar o entendimento assentado pelo E. STF no RE 870.947/SE, o que interdita a retratação. - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. O acórdão recorrido, ao estabelecer que os índices de correção monetária e/ou juros moratórios estabelecidos expressamente na fase de conhecimento não podem ser alterados por ocasião da execução do julgado, mostra-se consentâneo à orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que é defeso proceder-se à alteração pretendida pelo recorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1672973/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período 2. Os índices de correção adotados no julgamento não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). 6. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) Incide na espécie, então, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a”, quanto na alínea “c”, do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.