Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO SALVADORI, ANA CLAUDIA SALVADORI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005418-91.2008.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ID 240962127: sem razão a parte exequente. De saída, registro que a questão relativa ao desconto do pagamento de PAB foi objeto apenas da decisão proferida em sede de liminar, não fazendo parte do que foi decidido no acórdão do Agravo de Instrumento 5014375-95.2020.4.03.0000. Tal situação foi identificada pela parte exequente que, em razão disso, opôs recurso de embargos declaratórios, tidos por manifestamente improcedentes. No acordão proferido em sede de embargos, o E. TRF-3 se manifestou no seguinte sentido, com destaques meus: De outra parte, conforme consignado no decisum (ID 133636634), o histórico de créditos, juntado no documento (ID 133526876, pág. 431), registra o pagamento de R$ 19.940,77 na competência de 03/2001, ao passo que o cálculo acolhido pela decisão recorrida (pág. 524) deduziu pagamento administrativo no valor de R$ 24.157,03, portanto superior àquele comprovado no histórico de crédito; devendo haver a retificação da compensação dos valores recebidos na via administrativa referentes à competência de 03/2001, oportunizando-se a juntada de novo comprovante dos valores pagos. Em razão disso, foi proferida a decisão ID 84276896, que determinou a retificação do cálculo, salvo comprovação de pagamento de valor superior, conforme o histórico de créditos, e concedendo-se prazo ao INSS para tanto. Após a apresentação de novo cálculo pela Contadoria, o INSS demonstrou que em relação à competência 03/2001 foram pagos aos valores de R$ 796,07 e R$ 3.161,98, em 16/04/2001, e de R$ 19.144,70 e R$ 1.o54,28, em 22/03/2001, totalizando R$ 24.157,03, conforme o histórico de créditos acostado no ID 169773620. Conforme alegado pelo INSS, esse valor foi corretamente descontado no cálculo acostado no ID 21326706, que apurou os valores de R$ 182.611,59 (principal) e de R$ 18.261,15 (honorários), para 04/2016. Entretanto, deixo de acolher o referido cálculo, tendo em vista a necessidade de desconto, além disso, dos valores controversos já pago nos autos. Por fim, em relação aos honorários da fase de execução, verifico que a Contadoria aplicou o IPCA-E a título de correção monetária, embora o valor principal tenha sido apurado com incidência do INPC, o que também deverá ser retificado. Assim, determino novo retorno dos autos à Contadoria, para revisão dos cálculos acostados nos ID 135276985 e 135276990, devendo: Retificar o valor do pagamento administrativo realizado em 03/2001, devendo observar estritamente os valores pagos pelo INSS administrativamente, consoante descriminado na presente decisão e com apoio no histórico de créditos acostado no ID 169773620; Descontar os valores pagos nos autos a título de valores incontroversos (fls. 226-228 do ID 12913485); Apurar a verba honorária da fase de execução, devida pelo INSS, aplicando o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor total apurado (ou seja, sem o desconto dos valores incontroversos) e aquele defendido pelo INSS (R$ 142.520,10), com aplicação do INPC a título de correção monetária, ao invés do IPCA-E. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação expressa, expeçam-se as ordens de pagamento, nos termos da Resolução CJF 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos, e aguarde-se os pagamentos no arquivo sobrestado. Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.