Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SANTOS E MARCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015319-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença que, reconhecendo inexigíveis anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil cobradas de sociedade de advogados, garantiu restituição dos valores indevidamente recolhidos entre 2015 e 2018, observando a prescrição quinquenal, correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e verba honorária de 10% do valor da condenação. Apelou a OAB, alegando: (1) a legalidade da cobrança de anuidades às sociedades de advogados; (2) a decisão que reconheceu a inexigibilidade tem efeito ex nunc; (3) quanto à eventual restituição deve ser observado o prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, IV, CPC); e (4) tendo a anuidade natureza não tributária, inexiste motivo para aplicação de outro diploma, que não o Código Civil. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, a controvérsia refere-se à exigibilidade de contribuição por sociedade de advogados registrada na OAB, sobre a qual assentada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que têm obrigação de pagar anuidade profissional somente advogados e estagiários, ao contrário dos escritórios de advocacia, ante a ausência de previsão legal. Confira-se: AINTARESP 913.240, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/03/2017: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei. II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.III - Agravo interno improvido.” Reconhecida a inexigibilidade dos valores recolhidos, cabível a restituição de todos os valores desembolsados dentro do período de prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação, e não apenas ex nunc, em conformidade com jurisprudência consolidada da Corte Superior: AIRESP 1.419.757, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 22/03/2017: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” No mesmo sentido, o entendimento desta Turma: ApCiv 5011478-98.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 25/11/2019: “ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA OAB DESPROVIDA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da cobrança de anuidade para as sociedades de advogados inscritas na OAB, devido à completa ausência de previsão legal. 2. A contribuição anual à OAB, nos termos da Lei 8.906/1994, somente é exigível de seus inscritos, advogados e estagiários de advocacia, não havendo previsão legal para a cobrança das sociedades de advogados. 3. Em relação ao prazo aplicável para repetição dos valores indevidamente pagos a título de anuidade da OAB, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a anuidade exigida pela OAB seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Apelação da OAB desprovida.” Em razão da sucumbência recursal, cumpre fixar verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, a ser acrescida à cominada na sentença, arbitrada em 5% do valor da condenação, conforme apurado em liquidação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 28 de março de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator