Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201-A
REQUERIDO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO CAPITAL, FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) D E C I S Ã O Por primeiro, destaco que o presente feito foi efetivamente enviado à conclusão apenas em 25/03/2022, nos termos da informação id. 2555565470. Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5032911-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de pedido de “SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA” protocolado por UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA, visando a suspensão dos efeitos da r. sentença proferida no mandado de segurança n. 5014131-05.2020.4.03.6100, nos termos do art. 995, restaurando-se a liminar anteriormente deferida para que a autora não seja compelida a continuar recolhendo indevidamente valores superiores à limitação de 20 (vinte) salários mínimos referente às contribuições parafiscais destinadas ao INCRA e Salário Educação. Alega a parte, em síntese, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, permanece vigente para apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros, sendo certo que tal limite não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, nem por nenhuma outra lei editada posteriormente. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Não é o caso dos autos. Ressalvando o entendimento anteriormente adotado por esta Relatora, observo que a matéria desse recurso é discutida no tema 1.079 do C. STJ, em que se busca definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”. Houve suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema. Inclusive, o mandado de segurança de origem (n. 5014131-05.2020.4.03.6100) foi objeto de apelação, que atualmente está sobrestada em razão do referido tema. Consta do voto da E. Min. Relatora REGINA HELENA COSTA (REsp 1898532), que: “Nesse cenário, portanto, haja vista a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, revela-se necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial em torno da legislação federal correlata, submetendo-se o presente recurso à tramitação sob o rito especial da sistemática repetitiva.” Esclarecidos tais aspectos, destaco que o reconhecimento da controvérsia sobre a matéria e a afetação do tema 1.079 pelo C. STJ revelam que, no momento, inexiste o fumus boni iuris a justificar a restauração da medida liminar pretendida, pois o tema é controvertido nos tribunais, fazendo preponderar, por ora, a conclusão de que não restou afastada a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos, sendo de rigor a demonstração suficiente de ilegalidade capaz de desconstituir a higidez a ele atribuída. Mesmo que assim não fosse, cumpre destacar que, ainda que a apelação da parte fosse recebida no duplo efeito, tal ato não restauraria a liminar revogada. O referido entendimento já foi, inclusive, confirmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0008715-98.2007.4.03.6100/SP, em 09 de junho de 2010: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO PROVISÓRIA DIANTE DA DECISÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por inadequação da via eleita, pois o objeto do mandado de segurança não é adecisão interlocutória proferida em ação judicial, mas o ato administrativo que, embora em decorrência e em suposto cumprimento daquela, segundo alegado na impetração, gerou efeitos concretos e de forma autônoma, com lesão a direito líquido e certo, relacionada à forma de contagem do tempo de contribuição, habilitando, portanto, a solução da lide na via mandamental. 2. Caso em que, porém, o ato administrativo, expedido para fazer cumprir antecipação de tutela, restou atingido, em sua eficácia, por sentença que, no mérito, julgou improcedente o pedido, cassando expressamente a medida anteriormente concedida. O recebimento da apelação, no duplo efeito, não restabelece a tutela antecipada, cassada pela sentença, pois prevalece o juízo de mérito sobre o de mera verossimilhança do direito, de caráter precário e provisório. A insubsistência da causa jurídica determinante do ato administrativo, a que se refere o presente mandado de segurança, atinge o objeto da impetração, que deve, portanto, ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por superveniente carência de ação. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Preliminar ministerial rejeitada por maioria, com o acolhimento, por unanimidade, da carência superveniente do direito de ação. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 287164 - 0008715-98.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2010 PÁGINA: 34).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão da sentença e de restauração da liminar anteriormente deferida. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de março de 2022.