Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000954-55.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOAO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia diz respeito à validade do auto de infração aplicado por suposto dano ambiental. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, o poder constituinte originário, no artigo 225, §3º, da Carta Magna, consignou expressamente que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (g.n.). O artigo 70 da Lei n. 9.605/98, por sua vez, define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. As sanções aplicáveis a esse tipo de ilícito foram elencadas no artigo 72 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; (…) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.” ( g.n.) Do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante pretende anular o Auto de Infração n. 586830/D que, por sua vez, aplicou-lhe multa simples de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por supostamente ter incorrido na conduta prevista no artigo 66 do Decreto n. 6.514/08 – norma infralegal que, entre outros temas, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente -, in verbis: “Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.” (g.n.) Neste sentido, constou do referido ato punitivo, editado em 04/10/2012, que a sanção estava sendo aplicada pelo fato de o demandante “fazer funcionar estabelecimento de lazer, sujeito a licenciamento ambiental, localizado em unidade de Conservação (APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná) e em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande sem anuência dos órgãos gestores” (ID 255752107 - p. 24). Em nenhum momento deste processo, o demandante contesta o fato de o imóvel objeto da autuação estar localizado em Área de Preservação Permanente ou de que o utilizou para os fins apontados no Auto de Infração. A propósito, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o demandante “não construiu novo imóvel no local, apenas reformou o já existente logo após a compra, com a finalidade de servir para lazer nos feriados e férias (…). O Requerente quando adquiriu o imóvel no ano de 1991, não sabia da proibição de construção, mesmo porque, naquela localidade residem muitas pessoas há mais de 30 anos e nunca foram multadas ou notificadas por residirem às margens do Rio Paraná (…) dentro da área de APA, é fornecida energia elétrica da ENERSUL/ENERGISA – energias do Brasil, programa “Luz para todos”, para a população, o que pode ser considerado como autorização tácita do Estado de que se pode construir no local” (ID 255752105 - p. 4-5). A insurgência do autor, nesta fase recursal, limita-se a questões exclusivamente de direito, relativas à observância das regras de direito intertemporal na aplicação do Decreto n. 6.514/2008 e ao respeito às supostas “situações consolidadas”. Pois bem. De acordo com a narrativa desenvolvida na inicial, e reiterada neste recurso, a propriedade do imóvel foi adquirida pelo autor em 1991 e, portanto, tal situação não poderia ser alcançada pelas disposições do Decreto n. 6.514, já que a referida norma infralegal só entrou em vigor em 22/07/2008. Tal tese, contudo, não comporta acolhimento. As áreas especialmente protegidas pelo Estado ostentam essa condição devido a sua importância no cumprimento da função ambiental de “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. A construção ou reforma de edificação em tais locais, portanto, exige prévio licenciamento de órgãos ambientais, diante do potencial lesivo à manutenção da vegetação nativa ou ao equilíbrio do ecossistema. Ao se utilizar do imóvel para seu “lazer nos feriados e férias”, o demandante continuou fazendo “funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor”, perpetuando a intervenção antrópica indevida. Logo, tratando-se de conduta permanente, que se renova a cada utilização ilícita do bem, não há falar em aplicação retroativa do artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008, e sim de estrita subsunção da infração à norma vigente na época da prática do ato comissivo indevido. Nem mesmo o argumento de que apenas promoveu a “reforma” do bem e, portanto, não foi quem efetivamente degradou o território constitucionalmente protegido, justificaria o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida pelo demandante. A aquisição da propriedade do imóvel resultou tanto no reconhecimento de direitos como de obrigações para o titular, dentre estas últimas, se destaca a de reparar eventuais danos ambientais decorrentes do uso ou construção da edificação. Desse modo, como as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, seu cumprimento pode ser exigido de todo aquele que é ou já foi proprietário ou possuidor do imóvel. Este, aliás, é o posicionamento consagrado na Súmula 623 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” (destaquei) Sendo o autor, portanto, proprietário do bem, deve responder pelos ilícitos verificados no seu uso. Igualmente não merece prosperar a alegação de que, por se tratar de situação longeva, está imune à responsabilização. O tempo é incapaz de convalidar ilegalidades praticadas contra o meio-ambiente, tampouco confere imunidade ao poluidor para perpetuar a degradação da Unidade de Preservação. Realmente, não cabe falar em adoção da teoria do fato consumado nesta seara. A propósito, esta é a posição consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011). 6. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.989.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICAÇÃO. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. I - O presente feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar a ré a elaborar e executar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) relativamente à parte por ela indevidamente ocupada em área de preservação permanente, com a demolição da construção lá existente. O pedido foi julgado improcedente, decisão mantida em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. () IV - Quanto ao mais, ao manter a decisão de improcedência do pedido, o decisum constatou a irregularidade da construção bem como a existência de dano ambiental, verbis (fl. 1.086): "Conquanto demonstrada a irregularidade da construção e existência do dano ambiental, impõe-se juízo de ponderação a respeito da utilidade de demolição de uma unidade isolada, de porte não mais do que médio, notadamente em um contexto mais amplo de ocupação consolidada da região de forma paulatina ao longo de décadas, com conhecimento inegável da Administração Pública e com diversas construções contíguas, presumidamente em mesma situação [...]". V - Nesse panorama, a questão de fato encontra-se bem delineada pelo acórdão recorrido, não existindo dúvidas acerca das duas questões importantes ao deslinde da controvérsia. VI - De fato, o entendimento a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, onde o interesse prevalente é o da coletividade, não incide a teoria do fato consumado. No sentido: REsp 1638798/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp 1705324/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; REsp 1.510.392/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.657.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (g.n.) No mesmo sentido, foi editada a Súmula 613 pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” (destaquei) Por derradeiro, é certo que o artigo 8º do Novo Código Florestal autoriza excepcionalmente a intervenção antrópica ou mesmo a supressão da vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente nas hipóteses de comprovada utilidade pública, de manifesto interesse social ou ainda em caso de baixo impacto ambiental. A própria Lei n. 12.651/2012 em seu artigo 3º, incisos VIII a X, estabelece determinadas situações que podem justificar a intervenção legítima nas Áreas de Preservação Permanente. Entretanto, a possibilidade meramente teórica de regularização da edificação não legitima a intervenção antrópica indevida perpetrada pelo demandante, sobretudo quando sequer efetuou requerimento ao órgão competente, oportunizando a verificação de seu enquadramento, ou não, nas exceções previstas no artigo 8º da Lei n. 12.651/2012. Em decorrência, não constatadas as nulidades apontadas pelo demandante, o auto de infração deve subsistir, não merecendo reparos a sentença de 1º grau neste aspecto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000954-55.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO NUNES, em ação desconstitutiva ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando o reconhecimento da nulidade de auto de infração. Houve a antecipação parcial da tutela jurisdicional em 24/10/2017 (ID 255752109 - p. 14-18), a fim de “autorizar o depósito judicial do montante integral e atualizado da multa sub judice, no prazo de 15 (quinze) dias” e a consequente sustação dos efeitos do protesto. Entretanto, na r. sentença (ID 255752110 - p. 37-41 e ID 255752111 - p. 1-2), prolatada em 13/06/2019, a ação foi julgada improcedente e o réu foi condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade destas verbas sucumbenciais, contudo, foi suspensa por cinco anos, uma vez que o demandante usufrui da gratuidade da justiça. Houve a cassação da tutela provisória anteriormente concedida. Em suas razões recursais (ID 255752130), o demandante pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de que o ato punitivo é ilegal, tendo em vista que a aquisição do imóvel ocorreu antes de 22/07/2008 e, portanto, não estaria sujeito ao disposto no Decreto 6.514/2008, em razão do princípio da irretroatividade das normas. Aduz que “a jurisprudência entende que as edificações que são existentes desde períodos anteriores, e que são localizadas em região ou áreas de proteção, permitem que essas permaneçam nos locais”. Sustenta ainda que a edificação possui baixo impacto ambiental, razão pela qual ela é suscetível de regularização fundiária. Por fim, postula, até o julgamento definitivo desta demanda, a manutenção dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000954-55.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo autor e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO IRREGULAR DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CONDUTA LESIVA DE CARÁTER PERMANENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 6.514/2008. NÃO VERIFICADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA VEDADA NA SEARA AMBIENTAL. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR ORIGINÁRIO DO DANO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE MERAMENTE TEÓRICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - O demandante pretende anular o Auto de Infração n. 586830/D que, por sua vez, aplicou-lhe multa simples de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por supostamente ter incorrido na conduta prevista no artigo 66 do Decreto n. 6.514/08 – norma infralegal que, entre outros temas, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. 2 - Neste sentido, constou do referido ato punitivo, editado em 04/10/2012, que a sanção estava sendo aplicada pelo fato de o demandante “fazer funcionar estabelecimento de lazer, sujeito a licenciamento ambiental, localizado em unidade de Conservação (APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná) e em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande sem anuência dos órgãos gestores” (ID 255752107 - p. 24). 3 - Em nenhum momento deste processo, o demandante contesta o fato de o imóvel objeto da autuação estar localizado em Área de Preservação Permanente ou de que o utilizou para os fins apontados no Auto de Infração. A propósito, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o demandante “não construiu novo imóvel no local, apenas reformou o já existente logo após a compra, com a finalidade de servir para lazer nos feriados e férias (…). O Requerente quando adquiriu o imóvel no ano de 1991, não sabia da proibição de construção, mesmo porque, naquela localidade residem muitas pessoas há mais de 30 anos e nunca foram multadas ou notificadas por residirem às margens do Rio Paraná (…) dentro da área de APA, é fornecida energia elétrica da ENERSUL/ENERGISA – energias do Brasil, programa “Luz para todos”, para a população, o que pode ser considerado como autorização tácita do Estado de que se pode construir no local” (ID 255752105 - p. 4-5). 4 - A insurgência do autor, nesta fase recursal, limita-se a questões exclusivamente de direito, relativas à observância das regras de direito intertemporal na aplicação do Decreto n. 6.514/2008 e ao respeito às supostas “situações consolidadas”. 5 - As áreas especialmente protegidas pelo Estado ostentam essa condição devido a sua importância no cumprimento da função ambiental de “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. 6 - A construção ou reforma de edificação em tais locais, portanto, exige prévio licenciamento de órgãos ambientais, diante do potencial lesivo à manutenção da vegetação nativa ou ao equilíbrio do ecossistema. 7 - Ao se utilizar do imóvel para seu “lazer nos feriados e férias”, o demandante continuou fazendo “funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor”, perpetuando a intervenção antrópica indevida. Logo, tratando-se de conduta permanente, que se renova a cada utilização ilícita do bem, não há falar em aplicação retroativa do artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008, e sim de estrita subsunção da infração à norma vigente na época da prática do ato comissivo indevido. 8 - Nem mesmo o argumento de que apenas promoveu a “reforma” do bem e, portanto, não foi quem efetivamente degradou o território constitucionalmente protegido, justificaria o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida pelo demandante. 9 - A aquisição da propriedade do imóvel resultou tanto no reconhecimento de direitos como de obrigações para o titular, dentre estas últimas, se destaca a de reparar eventuais danos ambientais decorrentes do uso ou construção da edificação. 10 - Desse modo, como as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, seu cumprimento pode ser exigido de todo aquele que é ou já foi proprietário ou possuidor do imóvel. Este, aliás, é o posicionamento consagrado na Súmula 623 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Sendo o autor, portanto, proprietário do bem, deve responder pelos ilícitos verificados no seu uso. 12 - Igualmente não merece prosperar a alegação de que, por se tratar de situação longeva, está imune à responsabilização. 13 - O tempo é incapaz de convalidar ilegalidades praticadas contra o meio-ambiente, tampouco confere imunidade ao poluidor para perpetuar a degradação da Unidade de Preservação. Realmente, não cabe falar em adoção da teoria do fato consumado nesta seara. Precedentes. 14 - Por derradeiro, é certo que o artigo 8º do Novo Código Florestal autoriza excepcionalmente a intervenção antrópica ou mesmo a supressão da vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente nas hipóteses de comprovada utilidade pública, de manifesto interesse social ou ainda em caso de baixo impacto ambiental. A própria Lei n. 12.651/2012 em seu artigo 3º, incisos VIII a X, estabelece determinadas situações que podem justificar a intervenção legítima nas Áreas de Preservação Permanente. 15 - Entretanto, a possibilidade meramente teórica de regularização da edificação não legitima a intervenção antrópica indevida perpetrada pelo demandante, sobretudo quando sequer efetuou requerimento ao órgão competente, oportunizando a verificação de seu enquadramento, ou não, nas exceções previstas no artigo 8º da Lei n. 12.651/2012. 16 - Em decorrência, não constatadas as nulidades apontadas pelo demandante, o auto de infração deve subsistir, não merecendo reparos a sentença de 1º grau neste aspecto. 17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18 – Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO DESEMBARGADOR FEDERAL