Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000767-47.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. No mérito, a Lei Federal nº. 8.213/91 determina: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 144093099, fls. 13/24): " ANAMNESE CLÍNICA Relata que, em 2016 passou a apresentar fraqueza nos membros inferiores e superiores. Afirma ter o diagnóstico de polimiosite. (...) Parte 5 -Conclusão Do observado e acima exposto, o perito conclui, salvo melhor juízo, que a)Tem o diagnóstico de poIiomiosite - embora esteja sem os sintomas clássicos da doença, como dores musculares intensas e fraqueza muscular.Portanto,entende-se que não há limitações incapacitantes. b)Não há incapacidade para o trabalho. c)Não necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação — não é incapaz para a vida independente. d)Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação." A parte autora é nascida em 26 de fevereiro de 1979 (ID 144093097, fl. 13). O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000767-47.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 144093100, fls. 11/12) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante (ID 144093100, fls. 16/25), requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença, por ter a prova pericial concluído contrariamente às demais provas dos autos. Requer, assim, a realização de nova perícia. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais. Sem resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000767-47.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.