Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIVALTE ANTONIO DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078, JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000083-30.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especiais. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que não teria sido analisada a especialidade dos períodos de 01/01/2006 a 10/07/2009 e de 01/09/2011 a 12/08/2015, em razão da exposição a graxa e lubrificantes. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Nessa linha, esclareço que “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”. (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1650). Pois bem. Analisando os termos da sentença e dos embargos de declaração, vejo que não houve apreciação da especialidade dos períodos de 01/01/2006 a 10/07/2009 e de 01/09/2011 a 12/08/2015, em razão de suposta exposição a graxas e lubrificantes. Passo, então, à análise. Os formulários de PPP anexados às fls. 3/4 e 11/12 do ID 28116537 registram as atividades de “mecânico de manutenção” e “gerente de manutenção”, com exposição a ruído e a “óleo/graxa” ou “graxas e lubrificantes”. Ocorre que não foi especificada a composição química de nenhum deles, sem a qual é inviável a comprovação da especialidade. Ocorre que, sobretudo a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Além disso, não constam dados sobre o responsável pelos registros ambientais no segundo período. Importante reforçar que o ônus da prova para os casos de atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Dessa forma, entendo que agiu com acerto o INSS ao indeferir a conversão dos períodos, razão pela qual mantenho a sentença proferida inalterada. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os acolho, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CATANDUVA, 12 de setembro de 2023.