Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA PELEGREFI FELIPELI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO EDUARDO THOME - SP112932
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000522-34.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de embargos do devedor opostos por Maria Helena Pelegrefi Felipeli, pessoa natural qualificada nos autos, em face da execução, fundada em título executivo extrajudicial, que lhe move, em apartado, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal também qualificada, visando a extinção, sem resolução de mérito, na medida em que inepta a petição inicial, do processo executivo, ou, eventualmente, a exclusão da cobrança dos juros capitalizados mensalmente e dos juros remuneratórios a partir do vencimento do contrato. Salienta a embargante, em apertada síntese, que a petição inicial da execução embargada seria inepta, já que desacompanhada do demonstrativo do débito e respectivo cálculo. Discorda, por outro lado, da capitalização dos juros praticada pela instituição financeira, e ainda considera que, no caso, estaria impedida a incidência dos juros remuneratórios após o vencimento da dívida. Junta documentos. Os embargos foram devidamente recebidos. Os embargos foram impugnados pela CEF. Em embargos de declaração, foram indeferidas a prova pericial e a inversão do ônus da prova em favor da embargante. Interpôs a embargante agravo de instrumento da mencionada decisão. A decisão foi mantida. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, negou provimento ao agravo de instrumento. Os autos físicos foram digitalizados e seus dados inseridos no sistema do PJe. Converti o julgamento em diligência, e determinei à Secretaria da Vara que providenciasse a correção das peças digitalizadas, na medida em que ilegíveis. Cumprida a determinação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessárias outras provas. Julgo imediatamente o pedido (v. art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC). Busca a embargante, pelos embargos, a extinção, sem resolução de mérito, na medida em que inepta a petição inicial, do processo executivo, ou, eventualmente, a exclusão da cobrança dos juros capitalizados mensalmente e, também, dos juros remuneratórios a partir do vencimento do contrato. Salienta, em apertada síntese, que a petição inicial da execução embargada seria inepta, já que desacompanhada do demonstrativo do débito e respectivo cálculo. Discorda, por outro lado, da capitalização dos juros praticada pela instituição financeira, e ainda considera que, no caso, estaria impedida a incidência dos juros remuneratórios após o vencimento da dívida. A CEF, por sua vez, discorda da pretensão, entendendo, no ponto, que a execução deve necessariamente prosseguir. De acordo com as informações constantes dos autos da execução, observo que a cobrança, no caso, tem por fundamento o inadimplemento, pela embargante, de duas cédulas de crédito bancário inadimplidas. Percebo, também, pela leitura dos instrumentos dos referidos contratos, que houve a abertura de crédito rotativo em favor da contratante. Aliás, colho dos referidos autos que as cédulas de crédito bancário, ao contrário do alegado pela embargante, estão devidamente acompanhadas de demonstrativos de débito. Foram ainda apresentados, pela CEF, demonstrativos de evolução da dívida, e os extratos da conta bancária da devedora. De acordo com a Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é titulo de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Dispõe, ainda, o referido normativo, que a cédula é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Nesse sentido o E. TRF/3, “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DOS TÍTULOS AO DISPOSTO NO ART. 28, DA LEI Nº. 10.931/2004. RECURSO IMPROVIDO. O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. A Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (Tema 576). A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com extratos de movimentação da conta corrente do executado, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte do executado, dos recursos colocados à sua disposição pelo exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022935-91.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 20/08/2021)” – grifei. Não há de se falar, portanto, em inépcia da petição inicial da execução. Por outro lado, constato que, após o vencimento da dívida contratada, ficou sujeita, apenas, à comissão de permanência prevista no instrumento respectivo. Não estão sendo cumulados juros de mora, tampouco valores a título de multa contratual. Os demonstrativos são expressos nesse sentido. Anoto que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado (v. Súmula 472 do STJ), pode o banco proceder à cobrança da comissão de permanência, desde que, ao calcular seu índice, respeite a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento, estando também impedida a incidência conjunta de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (v. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”). Pelas provas, a CEF seguramente observou o mencionado posicionamento. Ademais, o pretendido pela embargante não encontra amparo no pacto celebrado. No que se refere à eventual capitalização mensal dos juros, seguindo o entendimento jurisprudencial acerca da questão no âmbito do E. STJ (v. E. STJ no acórdão em agravo regimental no agravo em recurso especial 2014/0099594-9, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.6.2014), é somente admissível “... quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção” – grifei. Desta forma, haja vista celebrado o pacto posteriormente à edição da MP n.º 1.963-17, estando nele ainda prevista, pela sistemática adotada voluntariamente pelas partes, de maneira clara, precisa e compreensível, a forma de remuneração dos recursos disponibilizados para os fins ali estipulados, mostra-se aqui inapropriado defender o cometimento de quaisquer ilicitudes, na hipótese, pela CEF. Note-se, ainda, que se houvessem sido pagos, mensalmente, os débitos apurados segundo suas regras, nem mesmo se poderia reputar ocorrente, em relação aos contratos, a alegada capitalização (v. de acordo com o art. 28, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004, “Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”). Diga-se, também, em acréscimo, que E. STF, no RE 592.377, julgado sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucional o art. 5.º, da Medida Provisória n.º 2.170-56 (v. ARE 1035229 ED-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 289, publicado em 15.12.2017: “JUROS – CAPITALIZAÇÃO – PERIODICIDADE – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano – ressalva da óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015”). Dispositivo. Posto isto, julgo improcedentes os presentes embargos. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a embargante a arcar com honorários advocatícios (v. art. 85, caput, e §§, do CPC) arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há custas nos embargos (v. art. 7.º da Lei n.º 9.289/96). Cópia da sentença para a execução fundada em título extrajudicial. PRI. CATANDUVA, 28 de março de 2022.