Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APARECIDO PARPINELI Advogados do(a)
AUTOR: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000460-95.2020.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 105585927) opostos por JOSE APARECIDO PARPINELI em face da sentença de ID 76513556. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os presentes Embargos, porque tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, assiste razão em parte ao embargante. Veja-se, pois. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme se observa da regra de cabimento dos presentes embargos, tratam-se estes de instrumento processual tencionado a viabilizar a correção de obscuridade, contradição ou omissão contida na própria decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante sustenta omissão no dispositivo da sentença quanto à determinação da averbação do vínculo empregatício mantidos de 02/05/1996 a 02/02/1998 junto à empresa Soares & Soares Dracena LTDA ME. Ademais, alega a ocorrência de omissão quanto à prova emprestada para a análise de que o embargante trabalhou junto à empresa Olivar Móveis LTDA. Em relação à averbação do vínculo empregatício mantidos de 02/05/1996 a 02/02/1998 junto à empresa Soares & Soares Dracena LTDA ME, observo que, na sentença embargada, foi reconhecido o direito à averbação do referido período, sendo, inclusive, utilizado na contagem do tempo de contribuição, porém, não constou no dispositivo. Deste modo, razão assiste nesse ponto ao embargante, uma vez que houve erro material no dispositivo para que conste a condenação do INSS em averbar o vínculo empregatício mantido pelo embargante no período de 02/05/1996 a 02/02/1998 junto à empresa Soares & Soares Dracena LTDA ME. Quanto à omissão de não ter avaliado a prova emprestada para a análise que o embargante trabalhou junto à empresa Olivar Móveis LTDA, o embargante possui razão em partes, consoante passo a fundamentar. O embargante requer que seja analisada a prova emprestada para fundamentar a ocorrência de exposição a fatores de risco nos períodos de 23/08/2004 a 31/01/2014. Na sentença embargada, foi verificado o seguinte: a) no período de 23/08/2004 a 31/05/2008, o autor exercia a função de auxiliar de operador de serras na empresa Olivar Móveis LTDA, estando exposto a ruídos de 93,72 dB e 89,96 dB, respectivamente, aferido pela técnica preconizada na NHO-01 da Fundacentro, em conformidade com as exigências normativas (PPP de fls. 10/13 do ID 32378432); b) no período de 01/06/2008 a 30/06/2009, o autor exercia a função de operador de seccionadora na empresa Olivar Móveis LTDA, estando exposto a ruído de 89,96 dB, o qual foi aferido pela técnica preconizada na NHO-01 da Fundacentro, em conformidade com as exigências normativas (PPP de fls. 10/13 do ID 32378432); c) no período de 01/07/2009 a 31/08/2012, o autor exercia a função de auxiliar de operador de seccionadora na empresa Olivar Móveis LTDA, estando exposto a ruído de 89,96 dB, o qual foi aferido pela técnica preconizada na NHO-01 da Fundacentro, em conformidade com as exigências normativas (PPP de fls. 10/13 do ID 32378432); d) no período de 01/09/2012 a 31/05/2013, o autor exercia a função de operador de tupi/serra circular na empresa Olivar Móveis LTDA, (PPP de fls. 07/08 do ID 32378432), estando exposto a ruído de 84,06 dB, o qual foi aferido pela técnica preconizada na NHO-01 da Fundacentro, em conformidade com as exigências normativas; e) no período de 01/06/2013 a 31/01/2014, o autor exercia a função de operador de tupi/serra circular na empresa Olivar Móveis LTDA, estando exposto a ruído de 84,06 dB, o qual foi aferido pela técnica preconizada na NHO-01 da Fundacentro, em conformidade com as exigências normativas (PPP de fls. 10/13 do ID 32378432). Porém, o PPP de fl. 10/13 do ID 32378432 não indica os responsáveis técnicos pelas medições ambientais (item 16.1) e monitoração biológica (item 18.1) em relação aos períodos de 23/08/2004 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/06/2009 e 01/07/2009 a 20/05/2013 E o PPP 07/08 do ID 32378432 não indica os responsáveis técnicos pelas medições ambientais (item 16.1) e monitoração biológica (item 18.1) no período de 01/09/2012 a 31/05/2013. Além disso, não foi apresentado LCAT em complementação. Cabe ressaltar que os períodos posteriores a 31/05/2013 foram analisados tomando como base o PPP de fls. 10/13 do ID 32378432, pois estava devidamente preenchido, contendo a indicação do responsável técnico. Analisando a prova empresta referente ao laudo pericial (fls. 01/25 do ID 41030760) produzido no processo nº 1000376 86.2019.8.26.0168, o qual tramitou na 2ª Vara Cível de Dracena/SP, verifico que foi realizado por engenheiro habilitado, utilizando-se da metodologia baseada na NHO 01-Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído com limite de tolerância baseado na NR-15 Anexo nº 1, e chegando ao seguinte resultado: Assim sendo, o LAVG e o NEM foram de 96,84 dB na empresa Olivar Móveis, o que ultrapassa o limite de tolerância estabelecido em no anexo 1 da NR15, que é de 85 dB, ultrapassa também os limites estabelecidos nos decretos previdenciários, que são de 80, 85 e 90 dB, caracterizando assim, insalubridade em grau médio, nas funções de auxiliar de produção de 01/06/1996 a 30/04/1997, operador de máquinas de 01/05/1997 a 30/11/2004, operador de serra circular de 01/10/2008 a 31/07/2009, operador de tupia de 01/08/2009 a 31/01/2014. Pelo constante no laudo pericial (fls. 01/25 do ID 41030760), entendo ser possível seu uso como prova para complementar dos PPPs apresentados pelo auto na peça inicial, em relação aos períodos períodos anteriores a 31/05/2013. Contudo, somente é cabível utilizar o laudo pericial (fls. 01/25 do ID 41030760) como meio de prova para a comprovação de exposição a fatores de risco em relação às mesmas funções exercidas pelo autor e que foram avaliadas no referido laudo. Comparando os PPPs de fls. 10/13 do ID 32378432 e 07/08 do ID 32378432 e o laudo pericial (fls. 01/25 do ID 41030760), verifico que o autor exerceu as mesmas funções referentes a operador tupi e operador de serra circular. E, no período anterior a 31/05/2013, em que não haviam completude dos PPPs em razão da ausência de indicação do responsável técnico, somente o período de 01/09/2012 a 31/05/2013 que o autor exerceu a função de operador de tupi/serra circular na empresa Olivar Móveis LTDA. Assim, como no laudo pericial consta o ruído na intensidade de 96,84 dB em relação à função de operador de tupi/serra circular, é de se reconhecer a especialidade no período de 01/09/2012 a 31/05/2013, uma vez que, de acordo com o Decreto n.º 4.882/200, a partir de 19/11/2003, considera-se atividade especial aquela exercida acima de 85 dB. Considerando que o INSS, quando da análise do requerimento administrativo, na DER (31/10/2018), reconheceu 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição (fls. 54/55 do ID 32378441), bem como os períodos de tempo rural, o período especial e o período urbano reconhecidos na sentença, somados com o período especial de 01/09/2012 a 31/05/2013, ora reconhecido como especial, recalculo o tempo de contribuição do autor até a data do requerimento administrativo, consoante planilha abaixo: - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a DER (31/10/2018) 25 anos, 9 meses e 7 dias 308 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 reconhecimento jurídico - tempo rural 18/08/1972 30/06/1983 1.00 10 anos, 10 meses e 13 dias 0 2 reconhecimento jurídico - tempo especial 01/09/2012 31/05/2013 0.40 Especial 0 anos, 3 meses e 18 dias 9 3 reconhecimento jurídico - tempo especial 01/02/2014 26/10/2018 0.40 Especial 1 anos, 10 meses e 23 dias 57 4 reconhecimento jurídico – averba ctps 02/05/1996 02/02/1998 1.00 1 anos, 9 meses e 1 dias 22 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (31/10/2018) 40 anos, 7 meses e 2 dias 396 56 anos, 2 meses e 12 dias 96.7889 Ante ao exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para acrescentar a fundamentação acima à sentença, bem como seja incluído no DISPOSITIVO da referida sentença os seguintes pontos: a) DECLARAR o reconhecimento como trabalho especial do período de 01/09/2012 a 31/05/2013; b) DETERMINAR a averbação, no CNIS do autor, do vínculo empregatício mantido de 02/05/1996 a 02/02/1998 junto à empresa Soares & Soares Dracena LTDA ME. Quanto ao mais, mantenho a sentença prolatada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto