Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019763-57.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos à execução opostos por NESTLE BRASIL LTDA, objetivando o reconhecimento de nulidade dos Autos de Infração nº 2738001 (PA 7173/2015), nº 2891284 (PA 52613.019773/2016-21), nº 2962449 (PA 52613.009265/2017-15), nº 2961364 (PA 52613.007562/2017-26), nº 2886389 (PA 52613.012652/2016-58), nº 2958478 (PA 52613.003532/2017-41), nº 2890455 (PA 52613.018841/2016-34), nº 2959576 (PA 52613.005097/2017-99), nº 2959262 (PA 52613.004714/2017-39) e nº 2895211 (PA 52613.001783/2017-91), que culminou na aplicação de multas administrativas por descumprimento de normas metrológicas e no ajuizamento de execução fiscal pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE DE TECNOLOGIA – INMETRO. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido (id 315637495). Foram opostos embargos de declaração (id 315637498) que restaram rejeitados (id 315637500). A embargante apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi permitida a produção de prova pericial. Aponta a nulidade do auto de infração e do processo administrativo em razão de: 1) ilegitimidade passiva em relação aos PA 52613.009265/2017-15, 52613.005097/2017-99 e 22606/2016; 2) impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados em relação aos PA 52613.009265/2017-15, 52613.003532/2017-41 e 52613.001783/2017-91; 3) preenchimento incorreto das informações constantes nos quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades; 4) necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa; e 5) ausência de motivação quanto à aplicação da penalidade de multa. Alega, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa, que deve ser reduzida (id 315637502). Com contrarrazões (id 315637505). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019763-57.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos à execução objetivando o reconhecimento de nulidade do Auto de Infração nº 2738001 (PA 7173/2015), nº 2891284 (PA 52613.019773/2016-21), nº 2962449 (PA 52613.009265/2017-15), nº 2961364 (PA 52613.007562/2017-26), nº 2886389 (PA 52613.012652/2016-58), nº 2958478 (PA 52613.003532/2017-41), nº 2890455 (PA 52613.018841/2016-34), nº 2959576 (PA 52613.005097/2017-99), nº 2959262 (PA 52613.004714/2017-39) e nº 2895211 (PA 52613.001783/2017-91), que culminou na aplicação de multa administrativa por descumprimento de normas metrológicas e no ajuizamento de execução fiscal pelo INMETRO. Passo à análise da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Em relação à produção de prova, o art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda seu pedido ou defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, é importante destacar que o juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, destacando que dentre as atribuições conferidas pelo art. 139 do CPC, está a de “velar pela duração razoável do processo”. Quanto à prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC, é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de prova técnica, uma vez que a avaliação requerida pela empresa, em mercadorias coletadas na fábrica, mas pertencentes a lotes diferentes daquelas que foram analisadas, não se mostraria útil para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico, bem como comprovar o efetivo cumprimento das normas. Dessa forma, a ausência de prova pericial na hipótese em que o magistrado entendeu que seria desnecessária a sua produção, não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, tratando-se de limitação ao poder de tributar. Nesse aspecto, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em sede de Recurso Especial, sob pena de violação à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. V. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016). Precedentes desta Corte. VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 6.374/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.660.530/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 26.6.2023, DJe 30.6.2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal - via inadequada para tal propósito - não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.885.419/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 5.10.2021, DJe 21.10.2021) Assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar, analisa-se o mérito do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia – INMETRO é o órgão executivo central do sistema. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.933/1999, o INMETRO tem como uma de suas atribuições, a de elaborar e expedir regulamentos técnicos, exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, além de executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação de conformidade compulsória por ele regulamentadas. O STJ já decidiu em julgamento de recurso repetitivo a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). Não assiste razão à embargante no tocante a alegada ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda para figurar nos processos administrativos nº 52613.009265/2017-15 e nº 52613.005097/2017-99, em razão de não ter participado da etapa de envase dos produtos, que teria sido realizada pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Com efeito, a Lei nº 9.933/99, na qual fundamentadas a multas aplicada, prevê em seu art. 5º: “Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).” Nesses termos, as empresas que atuem no mercado desempenhando qualquer dos papéis acima são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Destaque-se, outrossim, que do exame da cópia do Processo Administrativo em questão, constata-se estar a marca “Nestlé” mencionada em posição de destaque nas embalagens dos produtos fiscalizados. Dessarte, a Nestlé Brasil Ltda. possui inteira responsabilidade pelos produtos fiscalizados, em que ostensivamente figura estampada a marca “Nestlé”, ainda que o envase ou qualquer outra etapa seja efetuada por outra empresa do grupo (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.), porquanto a complexidade do processo produtivo não afasta sua responsabilidade. Ademais, Nestlé Brasil Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. são empresas vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo, fato inconteste ante a apresentação de defesa nos processos administrativos em referência ter sido realizada pela embargante Nestlé Brasil Ltda. Assim, não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade. Quanto ao processo administrativo nº 22606/2016, observa-se que não fez parte do pedido inicial, razão pela qual não deve ser conhecida a alegação de ilegitimidade. No tocante à impossibilidade de acesso ao local de armazenamento do produto fiscalizado em relação aos processos administrativos nº 52613.009265/2017-15, nº 52613.003532/2017-41 e nº 52613.001783/2017-91, não se observa a ocorrência de cerceamento de defesa, cabendo à embargante comprovar a existência de prejuízo ou de que houve o indevido armazenamento dos produtos ou incorreção na perícia. Destaca-se que, no momento da realização da perícia foi permitido constatar a regularidade do produto, possibilitando que fosse verificada a existência de dano ou deterioração no produto que poderia ser atribuído ao armazenamento em local inadequado. Ademais, eventuais falhas atribuídas a terceiros não podem ser aceitas, uma vez que a empresa fabricante deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nas normas, considerando previamente ao processo de fabricação fatores externos como perda de umidade, calor, frio, prazo de estocagem, para que o produto chegue ao consumidor dentro das especificações estabelecidas no ordenamento. Registra-se, ainda, que a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o processo de armazenamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa. Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia e, para o reconhecimento do cerceamento de defesa, não basta alegar que, teoricamente, as amostras poderiam sofrer alterações em função do local de seu armazenamento. O acatamento da tese requer comprovação técnica em tempo oportuno, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. (...) - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5026794-60.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.10.2023, Intimação via sistema: 25.10.2023) Quanto à alegação de nulidade do auto de infração e do processo administrativo em razão de preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, observa-se que as informações constantes do referido documento não são determinantes para fixação da penalidade, que vai atender ao disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 9.933/1999. Ademais, a 6ª Turma desta Corte tem entendido que tal ocorrência configura mera irregularidade, considerando que o auto de infração é baseado no laudo técnico que o integra e está amparado no conjunto probatório existente, destacando que o processo administrativo obedece à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. (...) - Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019763-57.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. (...) - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5004782-18.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26.01.2024, Intimação via sistema 31.01.2024) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) III - Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. IV - Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". (...) X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5003374-89.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 04.10.2023, Intimação via sistema 11.10.2023) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, CDC. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial tal como requerida pela embargante. Novas averiguações sobre os produtos distintos dos lotes fiscalizados seriam inúteis, pois não infirmariam a conclusão de que os primeiros produtos estavam irregulares. 2. Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO. 3. Não há que se alegar nulidade do auto de infração sob a alegação de preenchimento incorreto das informações constantes do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; ainda que tenha havido algum erro em seu preenchimento, o mesmo não descaracteriza a infração. (...) 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5017242-13.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 05.10.2020, e-DJF3 Judicial 1 08.10.2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO – MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Por outro lado, o agravante não demonstrou a insubsistência dos autos de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. Ademais, os autos de infração fazem referência ao Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, documento que integra os autos e no qual se observa as circunstâncias das multas impostas. 4. Ressalta-se que alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...) 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0004679-43.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 28.11.2022, DJEN 01.12.2022) No tocante à alegação de descumprimento do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, deve ser esclarecido que a multa não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. Registra-se que o auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. Em relação ao valor das multas, o art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00; o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. No caso dos autos, as multas foram fixadas em valores que variam de R$ 7.020,00 e R$ 10.850,00, que não se mostram exorbitantes e estão dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Destaca-se que a apelante é reincidente, conforme registrado no processo administrativo, o que já justifica a imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido. Ademais, a imprecisão observada na pesagem dos produtos analisados demonstra o caráter gravoso da infração que ocasiona prejuízo aos consumidores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. (...) - Os valores das multas, fixados nos processos administrativos em discussão, não se afiguram desproporcionais ou ilegais, uma vez que atendem às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato de a diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade nas penas aplicadas que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0037616-43.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26.01.2024, Intimação via sistema 30.01.2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA MULTA DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. Analisados os elementos componentes dos autos, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. Sendo a apelante reincidente, é justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. (...) 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0065489-18.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 15.03.2024, Intimação via sistema 28.03.2024) Assim, não merece reforma a sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que os documentos existentes no processo administrativo indicam que a marca “Nestlé” consta expressamente e em destaque nas embalagens, atraindo a responsabilidade da Nestlé Brasil Ltda, pelos produtos fabricados por empresas que estão vinculadas ao mesmo grupo. 4. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 5. O preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades não ocasiona a nulidade do auto de infração e do processo administrativo, considerando que o referido documento não é determinante para a fixação da penalidade, que vai atender ao disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 9.933/1999. 6. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 8. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 9. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 10. As multas foram fixadas em valores que variam de R$ 7.020,00 e R$ 10.850,00, que não se mostram exorbitantes e estão dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 11. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 12. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU a preliminar e NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal