Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GRAZIELA BUSTAMANTE DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JACKSON VICENTE SILVA - SP345012
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000635-75.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial nº 5005260-26.2020.4.03.6119, objetivando a sua extinção. Sustenta a embargante que teria feito tentativas de negociar o débito, sendo de suma importância a análise de sua vida pregressa. Afirma que agiu com boa-fé contratual e alertou a exequente acerca da instabilidade econômica e de sua dificuldade em cumprir o contrato, sem sucesso na negociação. Alega que a postura da exequente em cobrar por valores não negociados e contratados afrontaria os princípios contratuais, o ordenamento jurídico e constituiria litigância de má-fé. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 242696365). Recebidos os embargos à execução apenas no efeito devolutivo (Id 249523042). Impugnação da CEF (Id 251465705). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id 255175322). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem questões processuais a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Acerca do pleito da embargante, destaque-se que o contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se assim o fez, independentemente de o contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Cabe destacar, ainda, que ao presente caso aplica-se o CDC, ainda que a CEF seja instituição financeira, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ADI n. 2591-DF, abaixo transcritas: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...) (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Embora o CDC seja aplicável a tais contratos, não rege as taxas de juros bancários, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgado acima citado. Postas tais premissas, verifico que a embargante não apontou nenhuma irregularidade específica no contrato executado, alegando, apenas, questões atinentes a sua boa-fé e dificuldade financeira no cumprimento integral da dívida. Ademais, quanto a essa, nada o que se prover, vez que não se presta a extinguir a ação executiva, tendo o credor direito de cobrar a dívida judicialmente, independentemente da situação financeira em que se encontra o devedor. Desse modo, merece indeferimento o pedido formulado pela embargante na inicial. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e REJEITO o pedido. Sem custas, ex vi, art. 7º, da Lei n. 9289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 5005260-26.2020.4.03.6119. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura no sistema.