Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUCI AMARO NUNES Advogado do(a)
APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000508-86.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUCI AMARO NUNES Advogado do(a)
APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUCI AMARO NUNES Advogado do(a)
APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O v. Acórdão destacou expressamente (ID 139320240): “Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. No caso dos autos, a autora, nascida em 10/01/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. (…) In casu, a parte autora alega que trabalhou na roça desde pequena com os pais, na lavoura de mandioca, milho, arroz e feijão e que até hoje trabalha; que tinha um sitio, mas agora mora na cidade e trabalha para os outros; que veio pra cidade há 10 anos e que trabalha como boia-fria, na diária, em fazendas e que antes trabalhava com a família, tinha um sítio onde plantava mandioca, milho, arroz e feijão, sendo apenas para consumo da família e não vendia a produção; que o marido trabalhava junto. Para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão de nascimento da filha no ano de 1988, constando a profissão de seu esposo como sendo agricultor; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, em nome do esposo, na data em 2011; Declaração Anual de Produtor Rural em nome do esposo, datada de 23.03.2012; comprovantes de aquisição de vacina contra febre aftosa, em nome da requerente, no ano de 2000 e 2002, comprovante de venda de leite em nome do marido, no ano de 2006, 2012 e 2011 e comprovante de venda de produto alimentício – mandioca em raízes, no ano de 2003. As testemunhas relataram conhecer a autora através do trabalho na diária em lavoura para terceiros há mais de 180 meses e que já trabalharam juntos em alguns períodos como diaristas e que a autora continua trabalhando na diária, carpindo, não sabendo esclarecer maiores detalhes, porém afirmando alguns locais em que trabalharam juntamente com a autora, sempre na diária. Do conjunto probatório apresentado, verifica-se demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural na condição de diarista/regime de economia familiar pelo período de 2000 a 2012, não sendo comprovado o labor rural da autora em período posterior ao ano de 2012, tendo em vista que a autora alega que há aproximadamente 10 anos reside na cidade e exerce a profissão de boia-fria/diarista para terceiros, não apresentando provas de sua permanência nas lides campesinas nesta condição no referido período, ou seja, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como, sua condição de segurada especial, o que implica na necessidade dos recolhimentos previdenciários a partir de 31/12/2010, nos termos das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08. Nesse sentido, tendo a parte autora afirmado seu labor rural na condição de diarista/boia fria no período de carência, posterior ao ano de 2012, esclareço que referida atividade exige os recolhimentos previdenciários para a concessão da aposentadoria rural, tendo em vista seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. (…) Nesse sentido, não tendo sido demonstrado de forma esclarecedora e precisa o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08 e a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora diante da ausência de comprovação de prova do alegado labor rural para o direito requerido.” Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000508-86.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito. A ementa (ID 139320244): PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. SEM RECOLHIMENTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 11.718/08. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que trabalhou na roça desde pequena com os pais, na lavoura de mandioca, milho, arroz e feijão e que até hoje trabalha; que tinha um sitio, mas agora mora na cidade e trabalha para os outros; que veio pra cidade há 10 anos e que trabalha como boia-fria, na diária, em fazendas e que antes trabalhava com a família, tinha um sítio onde plantava mandioca, milho, arroz e feijão, sendo apenas para consumo da família e não vendia a produção; que o marido trabalhava junto. 3. Para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão de nascimento da filha no ano de 1988, constando a profissão de seu esposo como sendo agricultor; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, em nome do esposo, na data em 2011; Declaração Anual de Produtor Rural em nome do esposo, datada de 23.03.2012; comprovantes de aquisição de vacina contra febre aftosa, em nome da requerente, no ano de 2000 e 2002, comprovante de venda de leite em nome do marido, no ano de 2006, 2012 e 2011 e comprovante de venda de produto alimentício - mandioca em raízes, no ano de 2003. 4. As testemunhas relataram conhecer a autora através do trabalho na diária em lavoura para terceiros há mais de 180 meses e que já trabalharam juntos em alguns períodos como diaristas e que a autora continua trabalhando na diária, carpindo, não sabendo esclarecer maiores detalhes, porém afirmando alguns locais em que trabalharam juntamente com a autora, sempre na diária. 5. Do conjunto probatório apresentado, verifica-se demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural na condição de diarista/regime de economia familiar pelo período de 2000 a 2012, não sendo comprovado o labor rural da autora em período posterior ao ano de 2012, tendo em vista que a autora alega que há aproximadamente 10 anos reside na cidade e exerce a profissão de boia-fria/diarista para terceiros, não apresentando provas de sua permanência nas lides campesinas nesta condição no referido período, ou seja, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como, sua condição de segurada especial, o que implica na necessidade dos recolhimentos previdenciários a partir de 31/12/2010, nos termos das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08. 6. Nesse sentido, tendo a parte autora afirmado seu labor rural na condição de diarista/boia fria no período de carência, posterior ao ano de 2012, esclareço que referida atividade exige os recolhimentos previdenciários para a concessão da aposentadoria rural, tendo em vista seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 8. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 9. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado de forma esclarecedora e precisa o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08 e a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora diante da ausência de comprovação de prova do alegado labor rural para o direito requerido. 10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito. A autora, ora embargante (ID 145010431), aponta omissão na análise das súmulas e da jurisprudência suscitadas pela parte. Sem resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000508-86.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.