Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: GIOVANI RINALDI Advogado do(a)
REU: RAFAEL RINALDI - SP302174 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5008198-91.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento do valor de R$ 78.401,76, em 10/2020, devidos em virtude de Contrato de Empréstimo Consignado, firmado entre as partes. Alega a autora, ter firmado com a parte ré o contrato nº. 21.1484.110.0000029-14, 110 – CONSIGNAÇÃO CAIXA, em 25/01/2014 (doc. 04), inadimplido. Embargos monitórios (docs. 30/50), impugnados (doc. 52). Instadas a especificarem provas (doc. 53), a parte ré requereu a intimação da CEF para que traga aos autos cópia de todos os contratos originais de empréstimo consignado e seus respectivos aditivos (doc. 56). Determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação (doc. 57). Audiência de conciliação infrutífera (docs. 60/61). É o relatório. Decido. Mérito O cerne da discussão cinge-se a verificar haver higidez no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Consta dos autos que as partes firmaram Contrato de Crédito Consignado Caixa n. 211484110000002914, em 15/01/2014, no valor de R$ 63.949,97, a ser pago em 120 parcelas de R$ 1050,61. O contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. De outro lado, este princípio não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da socialidade e eticidade, dos quais derivam os da boa-fé contratual e função social. Ressalte-se, ademais, que ao presente caso aplica-se o CDC, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições. Entretanto, deve-se observar que tanto as normas do Sistema Financeiro de Habitação quanto as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são normas especiais dentro do mesmo ordenamento jurídico, não se podendo falar de hierarquia entre ambas. Ou seja, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não podem afastar a incidência de leis específicas do Sistema Financeiro de Habitação, com base em uma falsa premissa de que suas normas prevalecem sobre as leis que regem o SFH. O aparente conflito de normas de mesma hierarquia resolve-se com a revogação da lei anterior pela posterior ou com a aplicação da que estabelece normas especiais em detrimento da que impõe normas gerais, nos termos do artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Havendo antinomia de segundo grau, conflito entre os critérios de interpretação, no caso, cronologia e especialidade, prevalece a especialidade. Nesse sentido: “Passamos então ao estudo das antinomias de segundo grau: Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.” (Flávio Tartuce, Direito Civil, Vol. 1, Lei de introdução e parte geral, 2ª ed., Método, 2006, pp. 53/54) Dessa forma, o conflito aparente de normas entre as disposições da Lei 8.078/90 e das leis que regem o Sistema Financeiro Habitacional (Lei 4.380/64, Lei 8.692/93 e etc) deve ser resolvido pelo princípio da prevalência da Lei Especial. Destarte, havendo disposição de lei específica do SFH sobre determinada matéria, deve esta ser aplicada, não podendo prevalecer o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor (o qual goza da mesma hierarquia de lei ordinária) afaste tal aplicação. Em suma, deve-se buscar uma interpretação sistemática dos dois “microssistemas”, quais sejam, o que trata do consumidor e o que trata do financiamento habitacional, sem que se negue a aplicação de um pela incidência do outro. Especificamente acerca da aplicação do CDC aos contratos do SFH, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. COBRANÇA DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas".(...) (AgRg no REsp 1073311/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009) Postas tais premissas, passo a analisar especificamente os pedidos deduzidos. Capitalização, juros e limite consignável Pactuou-se, no contrato em análise, o Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price como forma de reajuste do saldo devedor. O sistema Price, ora adotado, é objeto de controvérsias em razão da alegada ocorrência de capitalização de juros. Faz-se mister, por conseguinte, verificar a forma de funcionamento da Tabela Price. Com efeito, após a definição das condições contratuais do mútuo, vale dizer, determinado o valor do capital mutuado, o prazo para o pagamento e a taxa de juros aplicável, aplica-se a Tabela Price com o fito de obter o valor uniforme para as prestações. As prestações compõem-se de uma parcela de juros e uma parcela de amortização do saldo devedor. Em se tratando de pagamento em prestações mensais, os juros devem ser aplicados sobre o saldo devedor, sejam decorrentes de taxas mensais pactuadas ou, então, mediante a aplicação da duodécima parte da taxa anual, sobre o saldo devedor existente no mês anterior ao do pagamento. Do valor da prestação, é subtraído o valor dos juros do mês, decorrente da aplicação sobre o saldo devedor do mês anterior ao do pagamento, e a diferença corresponderá ao valor da parcela de amortização encontrada da prestação a ser paga pelo mutuário, o que será deduzido daquele saldo devedor para encontrar o saldo devedor atualizado. Desta forma, a utilização da Tabela Price caracteriza-se pela apresentação de juros decrescentes, que incidirão sobre um saldo devedor cada vez menor, e amortizações crescentes, em razão da pressuposição de um valor constante à prestação, e, por tal razão, se houver a execução do contrato até o seu termo, o mutuário poderá verificar que a cada mês em que paga o valor da prestação, a parcela de amortização cresce na medida em que a parcela composta de juros decresce. Por conseguinte, verifica-se que a Tabela Price, em regra, não apresenta capitalização de juros, vale dizer, inexiste acréscimo de juros ao saldo devedor, sobre o qual voltarão a incidir juros no período subsequente, que é o que ocorre em casos como o presente. Tampouco há que se falar em capitalização, tampouco em ofensa ao limite máximo permitido de consignação, pois de acordo com ofícios do TRF3 (docs. 32 e 33) demonstram que sequer estava havendo o desconto do referido consignado em folha de pagamento, por ausência de margem consignável. Ainda que observada a capitalização mensal, o artigo 5º da MP n. 2.170-36/01, reedição do mesmo artigo da MP n. 1.963-17/00, norma especial em relação ao art. 591 do CC/2002, permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, desde que na execução de contratos bancários celebrados a partir de 31/03/00. Com efeito, a capitalização de juros só é vedada às hipóteses para as quais não haja expressa disposição legal permissiva, como nos contratos anteriores a 31/03/00, hipóteses não verificadas no caso concreto. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil e rejeito os embargos monitórios opostos, prosseguindo-se a execução, constituindo título executivo judicial. Custas pela lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. P.I.C. GUARULHOS, 5 de outubro de 2022.