Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOLVENTEX INDUSTRIA QUIMICA LIMITADA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP31956-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041289-06.1999.4.03.6182 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Solventex Indústria Química Ltda., com vistas à cobrança de contribuições previdenciárias. A ação foi julgada extinta na forma do art. 924, inc. II c/c 925, CPC, diante da comunicação pelo exequente de que houve o pagamento do débito. Não houve condenação em honorários. Inconformada, apelou a Fazenda. Alega que “o pedido de extinção feito pela ora apelante,(ID 309284214), foi equivocado, tratando-se de ERRO DE FATO, posto que se tratava de transação individual a ser liquidada por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, sendo que o correto seria a dívida ter permanecido na fase "aguardando a confirmação de crédito" até que a RFB confirmasse a suficiência dos créditos e não a sua quitação prematura, como de fato ocorreu com o pedido ID 309284214” (ID 329010646, p. 2). Sustenta que “não houve a quitação do débito, motivo pelo qual a inscrição foi reativada e colocada na situação "aguardando a confirmação de crédito", de modo que a situação do DEBCAD passou novamente para "NEGOCIADO NO SISPAR - 731",(Anexo - Demonstrativo da Dívida), fase essa que se encontrava no momento anterior a prolação da sentença” (ID 329010646, p. 2). Explica que houve “um ERRO DE FATO da Exequente, ora apelante, que induziu a erro o douto juízo a quo a prolatar a r. sentença ora desafiada, uma vez que não houve pagamento efetivo, e portanto a quitação, pois a mesma dependia necessariamente da RFB fazer a confirmação dos montantes informados de PF/BCN para então ocorrer a consequente quitação” (ID 329010646, p. 2). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para o exame do seu mérito. No presente caso, a extinção do processo foi requerida pela própria exequente (ID 329010639, p. 1/2), o que torna impossível a interposição de recurso com o objetivo de impugnar a sentença que apenas acolheu o pleito formulado, por força da ocorrência de preclusão lógica e da vedação à adoção de comportamento contraditório. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EQUÍVOCO DA FAZENDA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o erro mencionado no art. 463, I, do CPC tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, em face da comunicação de pagamento do débito executado, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.538.185/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, v.u., j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. PRETENSÃO RESTRIÇÃO DA EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, homologou pedido de desistência formulado pelo exequente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Fato relevante. O exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Após a homologação, alegou erro de fato por não ter limitado o pedido de desistência apenas ao sócio falecido. Decisões anteriores. A sentença extinguiu a execução fiscal. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do pedido de desistência da execução fiscal, é possível restringir seus efeitos para permitir o prosseguimento do feito em face de sócia remanescente, sob alegação de erro de fato do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro alegado não se caracteriza como erro material corrigível a qualquer tempo, pois decorre de equívoco da própria parte ao formular pedido amplo de desistência da ação. A sentença homologatória produziu efeitos regulares e válidos, inexistindo vício que autorize sua modificação após a extinção do processo. A pretensão de prosseguimento parcial da execução é incompatível com a desistência anteriormente formulada, configurando preclusão lógica, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.” (ApCiv n. 5003086-43.2021.4.03.6108, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, v.u., j. 25/03/2026, DJe 26/03/2026, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM PRECATÓRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL COM A MINUTA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) A Fazenda Nacional alega que, apesar da ausência de efeito suspensivo, manifestou concordância com a minuta do precatório que destacava os honorários advocatícios contratuais, o que não implica renúncia ao interesse recursal, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir omissão quanto à necessidade de intimação sobre eventual interesse no julgamento do recurso. (...) 6. A concordância expressa, sem ressalvas, configura preclusão lógica e vedação ao venire contra factum proprium, afastando a necessidade de intimação prévia para manifestação sobre o interesse recursal. (...) 10. Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.” (AI n. 5013681-87.2024.4.03.0000, 1ª Turma, minha relatoria, v.u., j. 22/09/2025, DJe 25/09/2025, grifos nossos) Além disso, o reconhecimento da ocorrência de causa extintiva do crédito exigido na execução configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que impede o conhecimento da apelação interposta com o objetivo de obter o prosseguimento do processo executivo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se que a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as partes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer. 2. A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.520.347/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, v.u., j. 26/02/2024, DJe 01/03/2024, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.000 do CPC/2015, ‘a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer’, sendo que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer é considerada aceitação tácita. 2. No caso, a parte afirma no próprio recurso que ele está prejudicado, portanto, inviável o conhecimento de referido recurso. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.403/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 20/11/2023, DJe 28/11/2023, grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Int. Decorrido o prazo recursal, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal