Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA RODRIGUES AMARAL - SP427136
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000972-15.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o cômputo do ano marítimo para períodos em que exerceu suas atividades embarcado, o cômputo de tempo de serviço militar, o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 08.02.2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar o período de serviço militar de 24.08.1981 a 01.07.1982, e como tempo especial os períodos de 27.03.1985 a 02.06.1986, 04.07.1986 a 14.09.1998, 19.07.2000 a 20.11.2000 07.10.2003 a 18.11.2005, 01.01.2006 a 15.06.2013, 06.11.2013 a 20.12.2013, 24.09.2014 a 22.11.2014, 22.11.2014 a 07.04.2015, 29.03.2016 a 12.05.2016 e 23.11.2016 a 16.11.2018, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, a parte autora foi intimada a juntar procuração atualizada e comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (ID 244444673). A parte autora apresentou procuração e requereu o parcelamento das custas (ID 248604164) Recebida emenda à inicial, foi indeferido o pedido de parcelamento. Determinou-se à parte autora justificar ou emendar o valor da causa, juntar documentos e recolher as custas (ID 261321222), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 270056378 e seguintes. Recebida emenda à inicial (ID 284969117). Citado, o INSS contestou (ID 292689803). Preliminarmente, requer a suspensão do processo e a intimação da parte autora para firmar autodeclaração, e alega a ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 298520283). Indeferida a suspensão do feito e afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determinou-se à parte autora juntar autodeclaração e, às partes, manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas (ID 307804929). A parte autora apresentou autodeclaração e não requereu a produção de outras provas (IDs 317939346 e seguinte). A parte ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Sem preliminares pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. O autor trouxe certidão emitida pela Marinha do Brasil (ID 244144671 – fl. 05) onde consta que foi incorporado ao serviço militar em 24.08.1981 e desligado em 01.07.1982. Contudo, verifico que este período já foi computado pelo INSS no cálculo de tempo de contribuição (ID 244144671 – fl. 121). Assim, falta interesse processual em relação a este pedido. O demandante também pleiteia o reconhecimento do direito ao cômputo do ano marítimo para os períodos durante os quais exerceu suas atividades embarcado. Até a Emenda Constitucional nº 20/98, que vedou a contagem fictícia de tempo de serviço, os marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado. Era-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. O objetivo do chamado “ano marítimo” era compensar aqueles que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, com o intuito de minorar o sofrimento ocasionado pelo confinamento, sem poder, por exemplo, retornar para casa ao final da jornada diária. A aplicação do regime especial do marítimo embarcado se dá na forma do art. 54, § 1º, do Decreto nº 83.080/79, e do art. 57, parágrafo único, do Decreto nº 2.172/97, que previa: “no caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 dias de embarque, no mínimo, para 360 dias em terra, no mínimo.” Conforme o entendimento do STJ, é possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com tempo especial, pois os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. O ano marítimo existe devido à jornada de trabalho diferenciada e o tempo especial em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades especiais: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente." (STJ, Ação Rescisória nº 3.349/PB, 3ª Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 10/2/10, p. m., DJe 23/3/10). Para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor, a legislação exige que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado e apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados até 16.12.1998, data de publicação da EC nº 20/98. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço. Nesse sentido, julgados de nossa corte regional, cuja fundamentação adoto (destacamos): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - O Decreto n. 83.080/1979, revogado pelo Decreto n. 3.048/1999, regulamentou a questão sobre o segurado marítimo no artigo 54, § 1º. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a qual alterou a redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, vedou-se a utilização de tempo fictício para contagem de tempo de contribuição, de modo que a contagem do tempo de serviço pelo ano marítimo de 255 dias somente é admitida até 15/12/1998 (EC n. 20/1998), consoante Instrução Normativa n. 20 INSS/PRES, de 10/10/2007, alterada pela IN INSS/PRES n. 27 de 30/4/2008. Precedente. - A parte autora logrou demonstrar, via anotação em carteira de trabalho e caderneta de marítimo, o exercício do ofício de "marinheiro fluvial de máquinas (MFM)", em estabelecimentos que realizam os “transportes marítimo, fluvial e lacustre”, situação que autoriza a conversão do tempo comum em marítimo à razão de 255 dias. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER, sem incidência do fator previdenciário. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028625-75.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. - O Decreto n. 83.080/79 revogado pelo Decreto n. 3.048/99, regulamentou a questão sobre o segurado marítimo em seu artigo 54, § 1º. - Com a edição da EC n. 20, de 15/12/98, que alterou a redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, vedou-se a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Assim, a contagem do tempo de serviço considerando o ano marítimo de 255 dias, somente é admitida até a edição da EC n. 20/98, conforme a Instrução Normativa n. 20 INSS/PRES, de 10/10/07, alterada pela INSS/PRESS nº 27, de 30/04/2008. - A contagem diferenciada do tempo de serviço para o trabalhador marítimo, não obsta o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da insalubridade. Precedentes. - Tratando-se de institutos que tutelam bens jurídicos diversamente valorados, inexiste impedimento à conversão do ano marítimo em ano terrestre até a edição da EC nº 20/98 e o seu reconhecimento como tempo especial. - A documentação apresentada pelo autor, notadamente a Carteira de Marítimo, comprova o exercício de suas funções a bordo de embarcações nacionais nos seguintes períodos: 19/02/1979 a 31/08/1979, 07/11/1979 a 27/02/1980, 08/03/1980 a 20/05/1981, 26/06/1981 a 22/10/1982, 04/01/1983 a 17/06/1983, 28/08/1983 a 28/08/1984, 18/12/1984 a 21/08/1985, 19/11/1985 a 18/08/1986, 05/12/1986 a 03/06/1987, 22/12/1987 a 11/07/1988, 04/11/1988 a 06/12/1989, 23/06/1990 a 26/07/1990, 07/08/1990 a 30/10/1991, 07/03/1992 a 08/11/1992, 18/01/1993 a 31/03/1993, 05/08/1993 a 27/06/1994, 06/10/1994 a 29/12/1994, 04/01/1995 a 16/02/1995, 11/04/1995 a 06/10/1995, 13/01/1996 a 20/05/1996, 11/08/1996 a 13/11/1996, 15/12/1996 a 11/03/1997, 23/03/1997 a 04/05/1997, 17/08/1997 a 05/10/1997, 29/12/1997 a 16/02/1998 e 19/04/1998 a 24/05/1998. - As anotações de embarque e desembarque na Carteira de Marítimo, são instrumentos hábeis a comprovação do período em que o autor permaneceu “embarcado”. Assim, com relação aos períodos acima especificados, deve ser computado como ano marítimo, devendo ser a r. sentença mantida nesse ponto. - Com relação ao período de 05/03/1976 a 31/12/1978, no qual o autor estava matriculado no Curso Fundamental de Oficial de Náutica do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, verifico que não restou demonstrado pelas provas nos autos que o autor estivesse efetivamente embarcado, razão pela qual não se pode considerar esse período como ano marítimo, mas computado como tempo em terra (ID 90578608, pg. 23 e ID 90578609, pg. 30). - O período de 07/07/1998 a 10/09/1998, não há nos atos documentos que comprovem que o autor estivesse efetivamente embarcado, razão pela qual não se pode considerar esse período como ano marítimo. - Convertidos os períodos reconhecidos como especial, conclui-se que até a DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). - As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. - Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008902-89.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, DJEN DATA: 18/03/2021) A Caderneta de Inscrição e Registro ID 270473167 – fls. 06/16, comprova que o autor trabalhou a bordo de embarcações nacionais nos seguintes períodos: 27.03.1985 a 03.04.1986, 09.08.1986 a 12.08.1987, 06.01.1988 a 11.02.1989, 14.02.1989 a 20.05.1989, 21.09.1989 a 23.12.1989, 04.07.1990 a 18.10.1990, 11.12.1990 a 23.01.1991, 12.03.1991 a 23.04.1991, 06.05.1991 a 26.08.1991, 08.01.1992 a 05.08.1992, 09.11.1992 a 21.06.1993, 18.11.1993 a 10.04.1994, 16.04.1994 a 19.04.1994, 26.04.1994 a 12.05.1994, 19.07.1994 a 05.09.1994, 11.11.1994 a 04.04.1995, 22.07.1995 a 11.04.1996, 29.07.1996 a 17.10.1996, 24.10.1996 a 20.01.1997, 31.03.1997 a 28.10.1997 e 21.02.1998 a 13.08.1998, equivalente a 8 anos, 11 meses e 1 dia de tempo embarcado. Assim, faz jus à aplicação do fator de conversão 1,41 (360/255), o que, no caso concreto, implica no acréscimo de 03 anos, 07 meses e 17 dias à contagem de tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 27.03.1985 a 02.06.1986, 04.07.1986 a 14.06.1998, 19.07.2000 a 20.11.2000 07.10.2003 a 18.11.2005, 01.01.2006 a 15.06.2013, 06.11.2013 a 20.12.2013, 24.09.2014 a 22.11.2014, 22.11.2014 a 07.04.2015, 29.03.2016 a 12.05.2016 e 23.11.2016 a 16.11.2018. Quando da análise do processo administrativo nº 189.536.304-4, o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 07.08.1986 a 23.12.1989, 04.07.1990 a 07.12.1990, 11.03.1991 a 23.04.1991 e 10.11.1992 a 30.06.1993 (ID 244144671 – fls. 117/121). Desta forma, falta à parte autora interesse de agir no tocante ao enquadramento destes períodos como tempo especial. Portanto, resta analisar a especialidade somente dos períodos de 27.03.1985 a 02.06.1986, 04.07.1986 a 06.08.1986, 24.12.1989 a 03.07.1990, 08.12.1990 a 10.03.1991, 24.04.1991 a 09.11.1992 e 01.07.1993 a 14.06.1998, 19.07.2000 a 20.11.2000, 07.10.2003 a 18.11.2005, 01.01.2006 a 15.06.2013, 06.11.2013 a 20.12.2013, 24.09.2014 a 22.11.2014, 22.11.2014 a 07.04.2015, 29.03.2016 a 12.05.2016 e 23.11.2016 a 16.11.2018. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do referido processo administrativo (ID 244144671), onde constam o laudo técnico de fls. 42/46, o formulário Dirben-8030 de fl. 48 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de fls. 50/67. Também apresentou as CTPSs IDs 270060605 e seguintes e os formulários IDs 244143743, 270060625 e seguintes. Durante aos períodos de 27.03.1985 a 02.06.1986, laborado na Navegação Mansur Ltda, e de 04.07.1986 a 06.08.1986, 24.12.1989 a 03.07.1990, 08.12.1990 a 10.03.1991, 24.04.1991 a 09.11.1992 e 01.07.1993 a 14.06.1998, laborados na Petróleo Brasileiro S/A, as anotações em CTPS apontam que o autor exerceu a função de “moço de convés” (ID 270060610 – fl. 06). A atividade especial de marítimo, hipótese de enquadramento por categoria profissional, foi reconhecida pelo Decreto n.º 53.831/64 em seu código 2.4.2: “2.4.2- TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAL e LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde; operários de construção e reparos navais.” Contudo, este enquadramento somente foi possível até a edição da Lei n.º 9.032/95, tendo em vista que esta condicionou o reconhecimento da atividade especial de trabalho à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. Neste sentido, julgado do E. TRF da 3ª Região, cuja fundamentação adoto (grifamos): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado a atividade especial na condição de "Moço de Convés" e tempo de incorporação às Forças Armadas. - Quanto ao reconhecimento de vínculo trabalhista, o STJ possui entendimento de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária - Recurso do INSS desprovido, majoro honorários em 15%. Sucumbência parcial da parte autora, honorários fixados em 5%, respeitado o período de suspensão devido a gratuidade. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. - Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. “Sustenta a parte autora, em síntese, ter exercido atividade marítima em navios mercantes nacionais como moço de convés nos períodos de 27/04/1981 a 27/05/1983, o que atrairia a caracterização do período laborado como especial. Observa-se que o período que se busca reconhecimento pela parte autora antecede a publicação da Lei nº 9.032/95, qual seja, de 27/04/1981 a 27/05/1983, razão pela qual havendo comprovação do efetivo exercício da atividade, presume-se a presença da contagem especial. No que toca às atividades marítimas, conforme se depreende do Anexo do Decreto nº 53.831/64, especificamente do ponto 2.4.2, há que se falar na caracterização de atividades especiais nos casos em que presentes os ofícios de "Marinheiro", "Mestre Regional", "Moço de Convés e Mestre Arrais", notadamente em estabelecimentos que realizam o transporte marítimo, fluvial e lacustre, o que autoriza a contagem especial de acordo os critérios de 25 anos de tempo e trabalho mínimo para fins de aposentadoria especial. Verifica-se da prova dos autos, a efetiva atuação na condição de "Moço de Convés" nos períodos de 27/04/1981 a 27/05/1983 (ID 12254282 - fls 46/56), determinando-se o reconhecimento da contagem especial para os lapsos em que atuou em condições especiais em razão do labor marítimo, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.” (ApCiv 5016727-72.2018.4.03.6183, Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 19/02/2024) Portanto, é devido o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, dos períodos de 27.03.1985 a 02.06.1986, 04.07.1986 a 06.08.1986, 24.12.1989 a 03.07.1990, 08.12.1990 a 10.03.1991, 24.04.1991 a 09.11.1992 e 01.07.1993 a 28.04.1995. Em relação ao período de 29.04.1995 a 05.03.1997, o formulário Dirben-8030 e o laudo técnico expedidos pela Petrobrás S/A comprovam a exposição do autor a ruído de 82,2 dB(A), de modo habitual e permanente (ID 244143744). No período de 19.07.2000 a 20.11.2000 o autor trabalhou junto à Companhia de Navegação Norsul. Conquanto o PPP ID 244143748 indique a exposição a ruído de 85,49 dB(A) e agentes químicos, não comprova que tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para períodos posteriores a 28.04.1995. Ademais, o nível de ruído medido é inferior ao limite regulamentar então vigente (90 decibéis) e consta que a nocividade dos agentes químicos foi neutralizada pelo uso de EPI eficaz. Quanto ao intervalo de 07.10.2003 a 18.11.2005, laborado na Pan Marine do Brasil Ltda, o PPP ID 244144217 indica a exposição a ruído de 88,1 dB(A) e a agentes químicos (tintas, solventes e outros derivados do petróleo), de modo habitual e permanente. Assim, é possível o reconhecimento do interregno de 19.11.2003 a 18.11.2005, quando o nível de ruído era superior ao limite regulamentar então vigente, de 85 dB(A). Não cabe o enquadramento por exposição aos agentes químicos, pois os formulários não especificam as substâncias ou suas concentrações. Em relação ao período de 01.01.2006 a 15.06.2013, laborado na Mercosul Line Navegação e Logística, o PPP apresentado não comprova a exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente (ID 244144671 – fls. 53/57 e 244144202). O mesmo se diga em relação aos períodos de 06.11.2013 a 20.12.2013, laborado na Pancoast Navegação Ltda (ID 244144671 – fls. 59/61 e 244144229), e de 29.03.2016 a 12.05.2016, laborado na Lyra Navegação Marítima Ltda (ID 270060630). Quanto ao período de 24.09.2014 a 22.11.2014, laborado na PERBRAS Ltda, o PPP ID 270060625 indica a exposição do segurado a ruído de no máximo 80,8 decibéis, inferior ao limite regulamentar. Por fim, nos períodos de 22.11.2014 a 07.04.2015 e 23.11.2016 a 16.11.2018, o autor trabalhou junto à Orion Serviços Marítimos Ltda exposto a ruído de 96,7 e 92,6 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (PPPs IDs 270473182 e 270473174). A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito. Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 27.03.1985 a 02.06.1986, 04.07.1986 a 06.08.1986, 24.12.1989 a 03.07.1990, 08.12.1990 a 10.03.1991, 24.04.1991 a 09.11.1992 e 01.07.1993 a 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional de marítimo, nos termos do código 2.4.2 do Decreto n.º 53.831/64, e de 29.04.1995 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 18.11.2005, 22.11.2014 a 07.04.2015 e 23.11.2016 a 16.11.2018, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 244144671 – fls. 117/121), a parte autora conta até a DER (08.02.2019) com 38 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal). Leitura atenta do processo administrativo nº 189.536.304-4 (ID 244144671) leva à conclusão de que o requerente não formulou perante o INSS pleito reconhecimento de tempo embarcado com aplicação do ano marítimo, tampouco apresentou na via administrativa as cadernetas IDs 270473167 e seguintes, ou os formulários IDs 270473182 e 270473174, que comprovam a atividade especial nos períodos correspondentes. Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 28.06.2023 (expediente 26062822). Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar. Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante aos pedidos de cômputo de tempo de serviço militar de 24.08.1981 a 01.07.1982 e de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 07.08.1986 a 23.12.1989, 04.07.1990 a 07.12.1990, 11.03.1991 a 23.04.1991 e 10.11.1992 a 30.06.1993; 2. julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 2.1. reconhecer e proceder à averbação os períodos embarcados de 27.03.1985 a 03.04.1986, 09.08.1986 a 12.08.1987, 06.01.1988 a 11.02.1989, 14.02.1989 a 20.05.1989, 21.09.1989 a 23.12.1989, 04.07.1990 a 18.10.1990, 11.12.1990 a 23.01.1991, 12.03.1991 a 23.04.1991, 06.05.1991 a 26.08.1991, 08.01.1992 a 05.08.1992, 09.11.1992 a 21.06.1993, 18.11.1993 a 10.04.1994, 16.04.1994 a 19.04.1994, 26.04.1994 a 12.05.1994, 19.07.1994 a 05.09.1994, 11.11.1994 a 04.04.1995, 22.07.1995 a 11.04.1996, 29.07.1996 a 17.10.1996, 24.10.1996 a 20.01.1997, 31.03.1997 a 28.10.1997 e 21.02.1998 a 13.08.1998, com aplicação do ano marítimo de 255 dias; 2.2. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 27.03.1985 a 02.06.1986, 04.07.1986 a 06.08.1986, 24.12.1989 a 03.07.1990, 08.12.1990 a 10.03.1991, 24.04.1991 a 09.11.1992, 01.07.1993 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 18.11.2005, 22.11.2014 a 07.04.2015 e 23.11.2016 a 16.11.2018 como tempo especial; 2.3. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28.06.2023; 2.4. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MACEDO CPF beneficiário:......... 388.762.054-20 Nome da mãe:............. Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Macedo Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua Cruzeiro, 181, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria por tempo de contribuição Tempo de contribuição: 38 anos, 1 mês e 5 dias DIB:.............................. 28.06.2023 DIP:.............................. data da sentença RMI:............................. A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.