Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RANULITA DO BONFIM BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000409-90.2004.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: DANTE DA SILVA SILVESTRE Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a autora apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 560.121,26 (quinhentos e sessenta mil, cento e vinte e um reais e vinte seis centavos), atualizados para outubro/23 – ID 303833358. Feita a escolha do benefício judicial, foi noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (DIB em 16/01/98 até a data do óbito do autor originário – 04/10/2020) – ID 331405959. Intimado, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$ 419.510,84 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), atualizados para outubro/23 – ID 332950090. A Contadoria do Juízo, ofertou parecer e cálculos, apontando como devido o valor principal de R$ 472.799,62 (quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), atualizados para 10/23 – ID 336839301. Manifestação do INSS discordando do parecer da contadoria – ID 337536636. Manifestação do autor, discordando do parecer da contadoria e requerendo a expedição de ofício incontroverso – ID 339670357. Determinado o retorno à contadoria, para afastar a incidência da prescrição, conforme determinação do título executivo (ID 345072414), tendo a contadoria retificado os cálculos – ID 348265974, apontando como devido o valor de R$ 450.282,35 (quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizados para 10/2023. Diante da impugnação do autor, determinada a retificação da verba sucumbencial – ID 357252779, apresentando a contadoria o valor de R$ 109.955,90 (cento e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), atualizados para 10/23 – ID 35851882. O autor concordou com a manifestação da contadoria (ID 361497154), e o INSS discordou – ID 361764944. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Entendo que não assiste razão ao INSS, quanto a sua manifestação ID 361764944, vez que o valor da verba honorária foi fixada expressamente no título executivo, sendo de rigor a observância da coisa julgada. Assim, no caso dos autos, o parecer ofertado pela Contadoria Judicial deve ser acolhido, pois de acordo com o título executivo judicial. A contadoria esclareceu, ainda, quanto ao valor da RMI, que foram considerados os dados constantes do CNIS, conforme determina a legislação, de modo que correto o procedimento da contadoria. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base nas contas apresentadas pela contadoria judicial, R$ 450.282,35 (quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de principal, e de R$ 109.955,90 (cento e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), a título de verba sucumbencial, atualizados para 10/23 – ID 348265974 e 35851882. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada, no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Considerando a atual fase processual, e por economia processual, defiro a expedição de ofício incontroverso, somente no caso de interposição de recurso em face da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.