Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME JOSE LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000248-79.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, na qual o INSS apresentou, em execução invertida, o valor de R$ 480.013,36 (quatrocentos e oitenta mil, treze reais e trinta e seis centavos), atualizado para 07.2023. Deste total, R$ 452.483,57 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) de principal e R$ 27.529,79 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 294164982). A parte autora/exequente concordou em parte com os cálculos apresentados pela parte executada, discordando apenas do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como requereu reserva de honorários advocatícios contratuais em favor de MARTINS COSTA ALEMÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 294237047). Foi indeferido o pedido de destaque dos honorários contratuais e determinado à parte exequente promover a execução do julgado (ID 312199516). A causídica da parte autora/exequente requereu o valor de R$ 37.108,32 (trinta e sete mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 317748200). A parte executada, intimada nos temos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 318614654). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 27.529,79 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), atualizado para 07.2023. A parte autora/exequente apresentou manifestação (ID 319726037). Foi determinado a remessa dos autos para a contadoria judicial (ID 329187965). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 480.142,88 (quatrocentos e oitenta mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizado para 07.2023. Deste total, R$ 453.628,14 (quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e catorze centavos) de principal e R$ 26.514,74 (vinte e seis mil, quinhentos e catorze reais e setenta e quatro centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 333347617 e 333347623). A parte executada requereu o acolhimento integral da impugnação apresentada (ID 335888349). A parte exequente requereu a expedição de ofício requisitório referente ao valor principal (ID 337402466). É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente concordou parcialmente com os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada, em execução invertida. Discordou tão somente quanto ao apurado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 294237047) Desse modo, o valor apresentado pela parte executada, referente ao principal, no valor de R$ 452.483,57 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado para 07.2023, restaram incontroversos. Assim, o ponto controvertido, nesta fase processual, se restringe ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A parte exequente entende que é devido o valor de R$ 37.108,32 (trinta e sete mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos) - ID 317748200 – e a parte executada alega ser devido o valor de R$ 27.529,79 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) – ID 318614654. O cumprimento de sentença deve observar o quanto definido pelo julgado exequendo, em respeito à coisa julgada. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso dos autos, a sentença julgou procedente os pedidos da parte autora e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais os fixou em 10% do valor atualizado da causa (ID 98482009). Em razão de recurso de apelação interposto pela parte ré, os autos foram remetidos ao E. TRF3, que, em r. decisão monocrática (ID 253300104), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursas nos termos da r. decisão, cujo excerto segue: HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Interposto, pelo INSS, recurso de agravo interno contra a r. decisão monocrática, o E. TRF3 em v. acórdão (ID 253300113), negou-lhe provimento. Sobrevindo o trânsito em julgado aos 31.05.2022 (ID 253300118). Denota-se que os honorários advocatícios sucumbências foram fixados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais foram majorados em 2% (dois por cento) pelo E. TRF3, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Desse modo, o E. TRF3 apenas majorou os honorários fixados na sentença, não houve alteração de sua base de cálculos, isto é, o valor atualizado da causa. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. No entanto, não se pode acolher um valor inferior ao que reconhecido pela parte executada, sob pena de julgamento ultra petita, ou seja, seria concedido mais do que efetivamente indicado em sua impugnação, por força do princípio da adstringência, previsto no art. 492 do CPC.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte executada, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 480.013,36 (quatrocentos e oitenta mil, treze reais e trinta e seis centavos), atualizado para 07.2023 (ID 294164983). Desse valor, R$ 452.483,57 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) de principal e R$ 27.529,79 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte exequente/impugnada (ID 317748200) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Expeça-se ofício requisitório do valor incontroverso (principal), conforme permissão do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Sem interposição de eventual recurso, expeça-se ofício requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais homologados nesta decisão. 4. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 5. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 6. Com o depósito, cientifiquem-se as partes exequentes que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 7. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.