Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HONORIO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005633-76.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de vínculo de emprego e de períodos trabalhados em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 04.09.2017. Alega, em apertada síntese, que o INSS não reconheceu o vínculo com a empresa Infinity Service de 05.06.2015 a 05.09.2016, e deixou de computar como tempo especial os períodos de 15.06.1981 a 31.05.1983, 12.08.1985 a 01.03.1997 e 19.11.2003 a 01.08.2006, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora informar o endereço eletrônico das partes e juntar documentos (ID 11733511), cujo cumprimento se deu com a petição de ID 11885932 e seguintes. Citado, o INSS contestou (ID 20152711). Preliminarmente, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 21672292). Concedeu-se prazo para o demandante esclarecer o pedido e juntar documentação apta a comprovar o vínculo de trabalho com a empresa Infinity Service (ID 32148805). O autor emendou a inicial e requereu a expedição de ofício à empregadora (ID 36724428). Manifestação do INSS (ID 45783291). Deferida a gratuidade da justiça e recebida emenda à inicial, converteu-se o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à empresa (ID 47989806). Resposta da empresa apresentada (ID 257695392), sobre a qual se manifestou o INSS (ID 260398342). A parte autora requereu dilação do prazo para manifestação (ID 259862915). Deferiu-se dilação do prazo (ID 260414737), que transcorreu in albis. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2023. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora requer o reconhecimento como tempo de contribuição comum do período de 05.06.2015 a 05.09.2016, quando alega que manteve vínculo de emprego com a empresa Infinity Service. Para comprovação do vínculo, apresentou cópia de sua CTPS nº 084005, série 535, onde consta anotação de contrato de trabalho com a referida empresa, com admissão em 05.06.2015 e saída em 05.09.2016 (ID 11885945, p. 08). Porém, não há na carteira anotações de contribuição sindical, alteração de salário, férias ou opção pelo FGTS referentes ao período em tela. Instado a apresentar outros elementos de prova, o autor requereu a expedição de ofício à empresa (ID 36724428) que, em resposta, afirmou não possuir registros a respeito do demandante (ID 257695392). Deferido prazo para o autor se manifestar (ID 260414737), quedou-se inerte. Assim, não ficou comprovado o vínculo alegado, razão pela qual incabível o reconhecimento do período como tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 15.06.1981 a 31.05.1983, 12.08.1985 a 01.03.1997 e 19.11.2003 a 01.08.2006. Para comprovar a atividade especial e demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou cópia do processo administrativo NB 182.253.918-5 (ID 11693745), onde constam o formulário de p. 37/38 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de p. 39/45. Também foi juntado o PPP de ID 11694420. Quanto ao período de 15.06.1981 a 31.05.1983, laborado na Kaeme Estruturas Metálicas Ltda, o formulário de ID 11693745, p. 37/38, informa que o autor exerceu a função de soldador. A atividade de soldador está prevista no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, anexo II do Decreto 83.080/79. Contudo, o enquadramento por categoria profissional somente foi possível até 28.04.1995, haja vista que após a Lei n.º 9.032/95 o reconhecimento da atividade especial de trabalho está condicionado à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. Desse modo, possível o reconhecimento como atividade especial, pelo enquadramento em função da categoria profissional de soldador, do período de 15.06.1981 a 31.05.1983. Em relação aos intervalos de 12.08.1985 a 01.03.1997 e 19.11.2003 a 01.08.2006, quando o requerente foi empregado da Volkswagen do Brasil Ltda, o PPP de ID 11694420 indica a exposição a ruído de 88 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito. Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Não prospera a tese de que devem ser excluídos os períodos em gozo de auxílio-doença, pois a primeira Seção do STJ julgou o tema repetitivo 998 e decidiu que o tempo de afastamento por auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – deve ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora no período de 15.06.1981 a 31.05.1983, pelo enquadramento em função da categoria profissional de soldador, conforme código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, anexo II do Decreto 83.080/79, e de 12.08.1985 a 01.03.1997 e 19.11.2003 a 01.08.2006, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 11693745, p. 52/53), a parte autora conta até a DER (04.09.2017) com 34 anos, 8 meses e 26 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal). Passo à análise do pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/98 garantiu o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16.12.1998), tivessem cumprido os requisitos para o deferimento de tal benefício, com base nos critérios da legislação vigente. O §1º do art. 202 da CF/88, na redação anterior à EC 20/98, facultava a aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho ao homem e 25 anos de trabalho à mulher, sem a exigência de idade mínima. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme os termos do art. 9º, §1º, da EC 20/98, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, ao tempo da promulgação da EC 20/98, aos 16.12.1998; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; e c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que faltava para completar o tempo exigido em 16.12.1998. Considerando que, na data do requerimento administrativo (04.09.2017), o autor tinha 55 anos, 9 meses e 18 dias, pois nasceu em 16.11.1961 (ID 11693729), já havia preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria referida. Quanto ao pedágio, o autor deveria possuir, no mínimo, até a DER, 32 anos, 8 meses e 15 dias dia de tempo de contribuição, o que foi superado, conforme apresentado anteriormente (34 anos, 8 meses e 26 dias). Assim, na DER a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, conforme as regras de transição da EC 20/98 (art. 9º, §1º, inciso II), aplicado o coeficiente de 80%. Leitura atenta do processo administrativo NB 182.253.918-5 (ID 11693745) leva à conclusão de que o requerente não apresentou na via administrativa o PPP de ID 11694420, emitido pela empregadora em 13.11.2017, que comprova a habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos. Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 24.06.2019 (expediente 3438937). Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar. Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 15.06.1981 a 31.05.1983, 12.08.1985 a 01.03.1997 e 19.11.2003 a 01.08.2006 como tempo especial; 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais à parte autora a partir de 24.06.2019; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. PAULO HONORIO ALVES CPF beneficiário:......... 039.842.888-32 Nome da mãe:............. Maria José de Jesus Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua Odete Garcia, 572, Cidade Morumbi, São José dos Campos/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria por tempo de contribuição proporcional Tempo de contribuição: 34 anos, 8 meses e 26 dias DIB:.............................. 24.06.2019 DIP:.............................. data da sentença RMI:............................. A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.