Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDGARD RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO FALCHET GUARACHO - SP344334
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Verifico que a sentença de mérito (ID 278528658) condenou a União à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os resgates do plano VGBL do autor, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença estabeleceu que o percentual seria definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região majorou a verba honorária em 1%, a título de honorários recursais, e a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça determinou nova majoração de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A sociedade de advogados patrona do autor requereu a liquidação da verba honorária com base no valor de R$ 95.017,22, correspondente ao montante indicado como imposto de renda retido à época da propositura da ação. Todavia, observo que não houve, até o presente momento, a liquidação do valor da condenação principal, consistente na restituição do imposto de renda indevidamente retido, respeitada a prescrição quinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Assim, a apuração do valor da condenação constitui etapa prévia necessária à fixação e liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes incidem sobre o proveito econômico obtido na demanda. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025746-89.2020.4.03.6100 intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada do valor da condenação, observando: a prescrição quinquenal reconhecida na sentença; a atualização pela taxa SELIC até a data da elaboração dos cálculos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal