Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: HBC SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA - SP118933-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008322-40.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, anulando o Auto de Infração nº 70233/2021 e a multa correspondente. A ação anulatória foi ajuizada por HBC Saúde Ltda em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Narra a autora que a ANS, através do processo administrativo nº 33910.009488/2021-60 lavrou auto de infração nº 70233/2021, oriundo de reclamação realizada por uma beneficiária. Afirma que a beneficiária alega que houve o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, por suposta inadimplência, sem qualquer notificação preliminar. Ressalta que foi aplicada multa de R$ 48.000,00, porém sustenta que a penalidade é indevida, pois o plano de saúde teria sido cancelado por ausência de pagamento de mensalidades superior à 60 dias e após a devida notificação preliminar enviada à beneficiária. Assevera que enviou carta de inadimplência, concedendo prazo para regularização e que a carta foi recebida em 27/10/2020 no endereço de residência da beneficiária. A tutela antecipada foi indeferida (ID 118648878). A ANS ofertou contestação (ID 167348664). Alegou que a autora confessou o débito extrajudicialmente. Aduziu a legalidade da sanção imposta, pois a autora não teria apresentado prova de que a notificação da beneficiária atendeu aos requisitos previstos na regulamentação vigente. Houve réplica (ID 240319133). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 242137771). O Juízo a quo, inicialmente, esclarece que o autor pode questionar a regularidade da cobrança do débito judicialmente, mesmo que tenha realizado o pagamento da multa. Defendeu que ficou comprovada a notificação do beneficiário do plano de saúde e que a carta foi entregue no endereço da beneficiária. Ressaltou que não há a necessidade de assinatura da beneficiária no aviso de recebimento. A ANS interpôs recurso de apelação (ID 247035832). Alegou que a operadora não juntou aos autos cópia da carta que alega ter encaminhado à beneficiária, de modo que não é possível afirmar que a notificação atendeu aos requisitos previstos na regulamentação vigente. Com as contrarrazões (ID 250078482), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Voto A controvérsia dos autos centra-se em apurar a legalidade da multa aplicada à operadora de plano de saúde. Quanto à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, assim prevê: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...)” Infere-se, portanto, que para haver a rescisão unilateral do contrato é necessário que haja comprovação de que o consumidor foi notificado. Nesse sentido existe jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AGInt no AREsp 2133286/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2104897/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023). Na hipótese, em que pese a alegação da autora, ora apelada, de que a beneficiária foi regularmente notificada, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar tal argumento. O aviso de recebimento anexado não comprova a efetiva notificação, não tendo sido assinado pela beneficiária (ID 111617822). Ademais, o simples fato de a comunicação por carta simples aparentemente ter sido enviada ao endereço da beneficiária não faz presumir a sua efetiva notificação. Considerando que se trata de relação consumerista, em que há reconhecida hipossuficiência do consumidor (art. 4º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor), as presunções não devem ser interpretadas a seu desfavor. Sendo assim, conclui-se que houve infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Diante do descumprimento de formalidade legal no que diz respeito aos requisitos necessários para rescindir unilateralmente o contrato, a multa aplicada pela ANS pela ausência de notificação prévia da beneficiária deve ser mantida. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA ANS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA DA BENEFICIÁRIA. MULTA APLICADA DE MANEIRA REGULAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, referentes à declaração de nulidade e exigibilidade de débito e, subsidiariamente, à redução da multa imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato praticado pela operadora de plano de saúde, no que diz respeito ao cancelamento unilateral do plano se deu de maneira irregular, capaz de ensejar a aplicação de penalidade pecuniária. III. Razões de decidir 3. O art. 13, II da Lei 9.656/98 prevê que é vedada a rescisão unilateral do contrato, salvo quando houver fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado. 4. No caso concreto, em que pese a alegação da apelante de que a beneficiária do plano de saúde teria sido notificada, não há nos autos elementos que comprovem a notificação efetiva da beneficiária. Alguns avisos de recebimento retornaram negativos, devido ao número indicado ser inexistente e outro retornou como recusado, constando a assinatura de pessoa com o mesmo sobrenome que a consumidora, o que por si só não é suficiente para comprovar que a beneficiária foi notificada. 5. A multa aplicada encontra respaldo na Resolução Normativa nº 124/2006, vigente à época dos fatos, a qual em seu art. 82 determina que haverá a aplicação de multa no valor de R$ 80.000,00 nos casos em que o contrato for suspenso ou rescindido unilateralmente em desacordo com a lei. 6. A prerrogativa da ANS de aplicar e fixar penalidade pecuniária encontra correspondência no art. 27 da lei 9.656/98, o qual dispõe que o valor não será inferior a R$ 5.000,00 e não será superior a R$ 1.000.000,00. 7. A possibilidade de aplicação de multa com base em termos determinados em Resolução Normativa já foi consolidada em entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Turma, AREsp 1.872.884/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022). 8. Desse modo, não deve prosperar o argumento da apelante de que houve violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, arts. 13, II e 27; Instrução Normativa nº 124/2006, art. 82; CPC/15, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AGInt no AREsp 2133286/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2104897/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000424-85.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045615-18.2013.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025; STJ, Primeira Turma, AREsp 1.872.884/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-61.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. INFRAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de embargos opostos contra execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 82 da RN 124/06. A ANS autuou a operadora de plano de saúde recorrente sob a alegação de rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde de beneficiário inadimplente, sem a devida notificação prévia exigida em lei. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza da presunção de certeza e liquidez. III. Razões de decidir O art. 16, §2º, da Lei 6.830/80 impõe ao executado a apresentação de toda matéria útil à defesa no prazo dos embargos, não se admitindo novas alegações em sede de réplica. A documentação apresentada pela embargante não comprova notificação prévia eficaz do beneficiário, pois foram enviadas por carta simples, sem aviso de recebimento, não comprovando a ciência inequívoca do beneficiário acerca do inadimplamento e da eventual rescisão contratual na forma do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, sendo ônus da parte embargante demonstrar a existência de vício invalidante do título executivo, o que não ocorreu nos autos. A incidência da correção monetária, juros e multa de mora é prevista no art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80, não havendo ilegalidade na sua cumulação. É legítima a incidência da Taxa Selic. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 é devido e substitui a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a validade da CDA e a cobrança da multa administrativa. Tese de julgamento: "1. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca do vício, cujo ônus recai sobre o executado. 2. A notificação prévia exigida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 deve ser realizada de forma que assegure a ciência inequívoca do beneficiário. 3. É legítima a incidência da Taxa SELIC. 4. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 é devido e substitui a condenação em honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045615-18.2013.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE SAÚDE. ANS. MULTA PUNITIVA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Competência da ANS para produzir normativos que disciplinem os contratos ofertados aos consumidores, as definições de infrações e as respectivas punições, bem como fiscalização de seu cumprimento pelas operadoras. 2 – Multa punitiva imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, precedida de processo administrativo suficientemente instruído pelas partes, bem como oportunizado contraditório, concluindo com decisões fundamentadas. 3 – Invalidade da notificação de rescisão unilateral de seguro saúde por estar em desacordo com aspectos relevantes para a perfeita identificação da situação ao consumidor hipossuficiente, expressos na Resolução nº 28/2015 da Diretoria Colegiada da ANS. 4 - A finalidade dos juros de mora é reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la e não obtém sucesso em sua impugnação administrativa, razão pela qual são devidos desde o trânsito em julgado da decisão administrativa. 5 - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001727-08.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a legalidade da multa aplicada pela ANS, devido à ausência de comprovada notificação prévia da beneficiária do plano de saúde. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANS, para reformar a r. sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, anulando o Auto de Infração nº 70233/2021 e a multa correspondente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da multa aplicada à operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Para haver a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, dois requisitos devem ser cumpridos: (i) a ocorrência de fraude ou o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e (ii) a comprovada notificação do consumir até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. Na hipótese, em que pese a alegação da autora, ora apelada, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva notificação prévia da beneficiária. O aviso de recebimento anexado não comprova a efetiva notificação, não tendo sido assinado pela beneficiária. 5. Além disso, o simples fato de a comunicação aparentemente ter sido enviada ao endereço da consumidora não faz presumir a sua efetiva notificação. A relação dos autos é consumerista, de modo que se deve reconhecer a hipossuficiência do consumidor e, portanto, as presunções não devem ser interpretadas a seu desfavor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Conclui-se, assim, que houve infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Diante do descumprimento de formalidade legal no que diz respeito aos requisitos necessários para rescindir unilateralmente o contrato, a multa aplicada pela ANS pela ausência de notificação prévia da beneficiária deve ser mantida. 7. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a legalidade e pertinência da multa aplicada pela ANS, devido à ausência de comprovada notificação prévia da beneficiária do plano de saúde. Inversão dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inciso I; CPC/15, art. 487, inciso I; Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AGInt no AREsp 2133286/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2104897/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-61.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045615-18.2013.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001727-08.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão