Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMBUSTOL TRATAMENTO DE METAIS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022974-22.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por COMBUSTOL TRATAMENTO DE METAIS LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes, pela Taxa SELIC, sobre indébitos de tributos federais e débitos tributários depositados judicialmente. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS e COFINS sobre a correção monetária e os juros de mora computados, pela Taxa SELIC, no período de 02 de agosto de 2004 a 30 de junho de 2015. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real e da contribuição ao PIS e da COFINS, pelo regime da não-cumulatividade. Afirma que a autoridade impetrada exige o recolhimento dos mencionados tributos sobre a correção monetária e os juros de mora (Taxa SELIC) incidentes nos depósitos judiciais e indébitos tributários, pois considera que constituem receita financeira. Alega que a Taxa SELIC possui natureza híbrida de correção monetária, com o objetivo de manter, no tempo, o poder de compra da moeda e de juros de mora, para indenizar os danos emergentes, não configurando acréscimo patrimonial. Ao final, requer a concessão da segurança para não tributar, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a correção monetária e os juros de mora incidentes, pela Taxa SELIC, sobre os indébitos de tributos federais e débitos tributários depositados judicialmente. Subsidiariamente, requer a concessão da segurança para não tributar, pelo PIS e COFINS, a correção monetária e os juros de mora no período de 02.08.2004 a 30.06.2015. Pede, também, a declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A impetrante foi intimada para recolher as custas processuais e juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação (id nº 77117868) e apresentou as manifestações ids nºs 105672608 e 130848252. Na decisão id nº 140440601, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; comprovar o recolhimento da diferença relativa às custas iniciais e juntar aos autos, por amostragem, as cópias das guias pagas ou outro documento que comprove o efetivo recolhimento do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 368.855,44 (id nº 168412489). Foi concedido à impetrante o prazo adicional de cinco dias para cumprir integralmente a decisão id nº 140440601 (id nº 168935217). Manifestação da impetrante (id nº 170999143). Intimada, por meio do despacho id nº 171727119, para recolher o valor da diferença relativa às custas iniciais, a impetrante apresentou a guia id nº 241046422. Pelo despacho id nº 241368662, foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos, por amostragem, as cópias das guias pagas ou outro documento que comprove o efetivo recolhimento do IRPJ e da CSLL. A impetrante informou que apura, para fins de IRPJ, prejuízo fiscal e, de CSLL, base de cálculo negativa (id nº 244292807). A medida liminar foi parcialmente deferida (id nº 246734935), para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário e do levantamento de depósitos judiciais, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (id nº 247526182), aduzindo que embora o Supremo Tribunal Federal tenha concluído o julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em repercussão geral (tema nº 962), reconhecendo, por unanimidade, ser “(…) inconstitucional a incidência do IRPJ e da CS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (…)”, a referida decisão não transitou em julgado, porquanto foram interpostos embargos de declaração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No mérito, com base no no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, defende a tributação dos juros incidentes sobre o indébito tributário, pelo IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep, entendendo que se trata de receita nova. A parte impetrante apresentou embargos de declaração (id nº 248099827), pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade da incidência, do PIS e da COFINS, sobre a SELIC decorrentes de indébitos tributários e depósitos judiciais. A União Federal requereu a sua inclusão no polo passivo do feito (id nº 247923109). Intimada, a União ofereceu contrarrazões aos embargos opostos pela impetrante, não vislumbrando hipótese de cabimento do respectivo recurso (id nº 249805236). Pela decisão id nº 251111382, os embargos de declaração foram recebidos e acolhidos parcialmente, para reconhecer a presença de omissão na decisão embargada e indeferir o pedido subsidiário formulado pela impetrante (não tributação da Taxa SELIC pelo PIS e COFINS, durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, no período de 02.08.2004 a 30.06.2015). O Ministério Público Federal concluiu que não existe nenhum motivo a justificar sua intervenção (id nº 256148175). É o relatório. Fundamento e Decido. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (id 246734935): Cumpre destacar que vinha decidindo no sentido de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária na repetição de indébito tributário, sendo tal entendimento aplicável à taxa SELIC. Não obstante entendimento por mim adotado anteriormente, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, sedimentou tese em sentido contrário, consagrando a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. No julgamento do RE nº 1063187, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, o acórdão restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido” (Supremo Tribunal Federal, RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021). Destaco, neste ponto, a ausência de modulação dos efeitos do julgamento, fato a impor a adoção da regra geral, segundo a qual as decisões tomadas terão eficácia retroativa. Nesta mesma linha, nada há que esteja a impedir a adoção do entendimento sedimentado, inexistindo qualquer determinação de sobrestamento dos processos em curso. Todavia, a contribuição ao PIS e a COFINS incidem sobre os juros de mora, pois integram o faturamento ou receita bruta das pessoas jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE TEMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária limitada objetivando a exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores percebidos como encargos moratórios e correção monetária (taxa Selic) por força de repetição de indébitos tributários. A sentença denegou a segurança, sendo parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e 165 do CTN; estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de causas decididas, conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do conteúdo normativo dos citados dispositivos. III - Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.) IV - No mais, a fundamentação das razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012.) V - Ainda que fosse superado esse óbice, conforme fixado em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa. (REsp 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013.) VI - As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS abrange o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. VII - As deduções legalmente admitidas (art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora (ou a Selic), para fins do regime não cumulativo previsto nas referidas Leis. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes, inserem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) VIII - Incluem-se, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. IX - Por fim, mesmo que fosse superado o óbice do prequestionamento, sustenta, sem razão, a parte recorrente o direito de ressarcimento em pecúnia nos autos do mandado de segurança. O recurso não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque busca a parte recorrente utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Enunciado Sumular n. 269/STF, que incide por analogia). A pretensão de restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor mediante precatório, implica, pois, utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Confira-se: REsp 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. X - Agravo interno improvido” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1949816/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NO REPETITIVO RESP. N. 1.138.695/SC. RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL E AS RECEITAS FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) por óbvio tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso, em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. n. 1.138.695/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. "A metodologia contábil descrita de se classificar o indébito recebido (recuperação de tributos) na mesma linha contábil que o tributo indevidamente pago não infirma a conclusão de que o valor utilizado para o pagamento do IRPJ e da CSLL, se não tivesse assim sido utilizado, continuaria sendo receita e continuaria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se continuaria a ser tributado, os acessórios, juros de mora, não poderiam por esse motivo deixar de ser, não se socorrendo da exceção prevista no REsp. n. 1.089.720 - RS" (EDcl nos EDcl no REsp 1138695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.04.2014). 3. Agravo interno não provido” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1920034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) – grifo nosso. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL, DO PIS E DA COFINS SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos C. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, realizado na sessão virtual em 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravos internos da União Federal e da impetrante desprovidos” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001380-89.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/03/2022, Intimação via sistema DATA: 07/03/2022). “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL. TAXA SELIC. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente julgamento do RE 1.063.187 realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962). 2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 3. O Ato Declaratório interpretativo nº 25/03, em seu art. 2º, esclarece a não incidência de PIS e COFINS sobre esses valores recuperados e, no art. 3º, determina a incidência destas exações (PIS, COFINS) sobre os juros decorrentes do pagamento indevido, pois estes, considerados isoladamente, representam receita nova para a empresa: 4. Remessa oficial parcialmente provida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009002-72.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022). “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS, IRPJ E DA CSLL, SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RE 1.063.187 RG/SC. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. Na espécie, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, realizado na sessão virtual em 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. De outra parte, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 4. É de ser reconhecido o direito da impetrante em excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC, tanto na repetição de indébito tributário (via judicial e/ou administrativa) quanto no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente pagos. 5. Quanto ao direito à compensação, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A impetrante poderá compensar o montante indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002653-97.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 21/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022). “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. TEMA 962 DO STF. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". A partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior”. (TRF4, AC 5008791-14.2021.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2022). “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. 1. Não "incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na restituição de indébitos tributários" (IAI 50253809720144040000). Temas 504 e 505 em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e tema 962 em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, ineficácia. Julgadores da Corte vinculados à declaração de inconstitucionalidade. 2. Inclue-se na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS a remuneração (taxa SELIC, juros e correção monetária) incidentes na repetição de tributos ou restituição de depósitos em garantia de tributos em discussão administrativa ou judicial” (TRF4, AC 5015388-11.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/12/2021)
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário e do levantamento de depósitos judiciais, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Cabe acrescenter que a referida decisão liminar foi complementada pela decisão id nº 251111382, nos termos que segue: Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005 as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras foram reduzidas a zero, porém, por força do Decreto nº 8.426/2015, as alíquotas das mencionadas contribuições foram alteradas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS). Embora a impetrante requeira o reconhecimento da impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS “(...) sobre a correção e os juros computados de 02.08.2004 a 30.06.2015, independentemente do momento de sua contabilização, sob pena de, em aberta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, aos artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional, ao artigo 3º do Decreto nº 5.164/2004, ao artigo 2º do Decreto 2.442/2005 e ao artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL nº 4.657/1942), se atribuir eficácia retroativa ao Decreto nº 8.426/2015, em prejuízo da IMPETRANTE”, não há qualquer documento nos autos que comprove a cobrança de tais valores, de modo que não observo a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, com relação ao pedido subsidiário. A respeito da contradição, Humberto Theodoro Júnior[1] leciona: “A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade”. Em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não observo qualquer contradição na decisão embargada, visto que a contribuição ao PIS e a COFINS possuem base de cálculo diversa do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). Precedentes deste órgão julgador no mesmo sentido. 2. A tese firmada pelo STF no RE n. 1.063.187 (Tema 962) não tem o condão de alterar o entendimento esposado, por se tratar de matéria distinta da discutida nestes autos, mormente porque a incidência de PIS/COFINS se dá sobre faturamento ou receita, e não sobre acréscimo patrimonial. 3. Recurso de apelação desprovido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012099-12.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022) – grifo nosso. Tendo em vista que, a partir das decisões acima transcritas, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste juízo, impõe-se a procedência parcial do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos. Assim, mantida a decisão liminar, por seus próprios fundamentos, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação, que somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01. Saliente-se, outrossim, que a compensação tributária observará a lei vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda Pública e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.164.452/MG. No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.05.2011, julgando o RE nº 582.461/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, assentou entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. Assim, é de se reconhecer que a taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para declarar a inexigibilidade dos valores correspondentes aos créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário e do levantamento de depósitos judiciais, e autorizar a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, aplicando-se a partir da data do pagamento indevido, na forma acima explicitada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas a serem reembolsadas pela impetrada (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal