Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030088-79.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que a autora embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir na decisão embargada. Inexistente manifestação da parte adversa. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030088-79.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Presente, efetivamente, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pela embargante, a ensejar a integração do acórdão embargado. Como se percebe, a embargante alega que não formulou pedido de reconhecimento de atividade especial, como professora, mas sim de concessão da aposentadoria por tempo de serviço do professor, o que não foi devidamente contemplado pelo julgado, merecendo ser sanado nos seguintes termos: Pela presente demanda, objetiva a autora a averbação dos períodos em que laborou como professora, de 17/05/1989 a 20/11/1991, 26/09/1991 a 10/02/1992 e 08/06/1993 a 30/04/2016, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 15/07/2015. No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. No caso em apreço, a autora apresentou CTPS (ID 90019934 - p. 22/23), na qual se verifica que foi registrada como professora junto ao Município de Pilar do Sul/SP, nos períodos de 16/09/1991 a 10/02/1992 e a partir de 08/06/1993, sem data de saída. Observo que os referidos períodos encontram-se reproduzidos no CNIS, de modo que restam incontroversos. Apresentou, também, diploma expedido em 22/12/1990, comprovando que a requerente concluiu o Curso de Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério (ID 90019934- p. 41). Constata-se, ainda, que foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino Região Votorantim (ID 90019934 - p. 39/40), que atesta o exercício da atividade de estagiária, no regime estatutário, durante o período de 17/05/1989 a 20/11/1991, com o tempo líquido de 01 ano, 09 meses e 10 dias. Observo que consta anotação referindo a admissão em 17/05/1989 para as funções de Professor I. Ressalto que o tempo de serviço como professor de educação infantil, por ausência de previsão legal, não necessita de habilitação específica, conforme precedentes jurisprudenciais do E. STF (RE 295.165 AgR, relator Ministro Roberto Barroso e RE 353.460 AgR, relator Ministro Carlos Velloso, j. em 22.11.2005). Destarte, tem-se que a autora exerceu a atividade de magistério, ininterruptamente, desde 17/05/1989, contando com 24 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo formulado em 15/07/2015 (ID 90019974 - p. 37), não preenchendo, na ocasião, os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 56 da Lei n. 8.213/91. Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS e demonstrativos de pagamento acostados aos autos, que a autora permaneceu trabalhando no magistério, de modo que passo a examinar a viabilidade de reafirmação da DER, para o período posterior ao requerimento administrativo. No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo. Verifica-se, assim, que em 30/04/2016, data do ajuizamento da presente demanda, a autora perfaz 25 anos e 28 dias de tempo de contribuição em atividade exclusiva de magistério, possuindo direito à aposentadoria de professor prevista no artigo 56 da Lei n. 8.213/91. Tendo em vista que por ocasião do indeferimento do benefício requerido em 15/07/2015, anteriormente à propositura da demanda, a autora não fazia jus ao benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos (30/04/2016), com efeitos financeiros a partir da data da citação (03/06/2016), conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ). Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Cumpre consignar que os dados do CNIS revelam a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB: 191.734.894-8), com DIB em 16/01/2019. Destarte, cabe à autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o referido benefício administrativo no momento da liquidação de sentença, devendo ser observado no cumprimento do presente título judicial o TEMA 1018 do E. STJ. Sendo assim, merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, inclusive com alteração da conclusão do acórdão embargado, por ser esta alteração consequência necessária do presente julgamento, conforme já decidiu o E. STJ: Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma, REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030088-79.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar provimento à sua apelação, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR - ARTIGO 56 DA LEI N. 8.213/91 - REAFIRMAÇÃO DA DER - ACOLHIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES. 1) Presente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração do acórdão embargado. 2) Necessidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pela embargante. 3) No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. 4) No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo. 5) Embargos de Declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal