Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179
REU: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002188-15.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Aduz a parte autora que fora autuada indevidamente por meio do Processo Administrativo nº 18220-723.976/2021-68 pela não homologação de compensação realizada a partir da PER/DCOMP 18892.92540.2402161.3.57-9661 conforme reconhecimento de seu direito creditório pela própria Receita Federal do Brasil através do Processo de Crédito 13855-900.205/2017-34. Alega que a multa de ofício aplicada está fundamentada no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, segundo o qual seria devida a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação não homologada apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, exação que, todavia, foi reconhecida como inconstitucional por meio da jurisprudência pacífica e reiterada do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além de ter repercussão geral reconhecida pelo STF (TEMA 736), de modo que a multa em comento se aplica apenas aos casos de comprovada má-fé do contribuinte. Deste modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração nº 04.02399/2021 e consequente suspensão dos respectivos atos executórios, até decisão final. No mérito, pede que seja a ação seja julgada procedente para anular o lançamento formalizado através do Auto de Infração nº 04.02399/2021, em razão da inconstitucionalidade da multa isolada lavrada em decorrência da não homologação da compensação, e, consequentemente, cancelar o crédito tributário dela oriundo em razão da inexigibilidade do título executivo. Foi atribuído à causa o valor de R$ 51.335,69. Com a exordial, foram juntados documentos. Em atendimento ao despacho de id 105156094, foi inserto aos autos o comprovante do recolhimento das custas judiciais de ingresso (id 105447223). O pedido de tutela provisória de urgência foi concedido para “suspender a inexigibilidade da multa isolada aplicada com base no art. 74, § 17, da Lei 9.430/96” (id 123625659), decisão que foi retificada em embargos de declaração para constar que o provimento foi no sentido de “suspender a exigibilidade da multa isolada aplicada com base no art. 74, § 17, da Lei 9.430/96” (id 160381079). A União apresentou contestação (id 186945931) e comunicou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (id 241036274). A parte autora se manifestou sobre a contestação, ocasião em que postulou pelo julgamento antecipado da lide (id 242460285). A União informou que não pretende produzir provas (id 241036274). O Tribunal Regional Federal da Terceira Região comunicou que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União para o fim de suspender a decisão agravada (id 244302166). Em id 247162191, nos termos do art. 313, VIII, c.c art. 1.035, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso até o final julgamento do RE 796.939/RS pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 736 das repercussões gerais). O TRF da Terceira Região comunicou que, a considerar o julgamento do tema 736 pelo STF favoravelmente à tese defendida pelos contribuintes, reformou a decisão anteriormente proferida e, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (id 296364526). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o julgamento, pelo STF, sobre o tema 736 das repercussões gerais (id 294103198). A parte autora reiterou o pedido de procedência da ação (id 294674048), enquanto a União se limitou a não se opor ao prosseguimento do feito (id 294705505). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação intentada para anular lançamento fiscal. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva recai sobre o lançamento de obrigação tributária formalizado através do Auto de Infração nº 04.02399/2021, pela aplicação da multa isolada lavrada em decorrência da não homologação de compensação tributária. A multa isolada foi constituída em R$ 51.335,69, conforme lançamento realizado autonomamente no Processo Administrativo nº 18220-723.976/2021-68 (id 98541249, págs. 3 e 4), com fundamento no art. 74, § 17, da Lei 9.430/96. O valor atribuído à causa, por consequência, também exprimiu o valor da multa, que é o conteúdo econômico da ação. A competência para julgamento da causa, porém, é da Justiça Federal comum, pois a parte autora não está apta a litigar no Juizado Especial Federal, por força do art. 6º, I, da Lei 10.259/2001. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao julgamento do mérito da causa, eis que a matéria é de direito e de fato, sendo as questões de fato exclusivamente dependentes de prova documental já realizada. Inconstitucionalidade da multa isolada. Quanto à multa isolada, dispõe o art. art. 74, § 17, da Lei 9.460/96, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) O lançamento da multa isolada, no valor total de R$ 51.335,69, ocorreu em 16/08/2021 e foi realizado no Processo 18220-723.976/2021-68 (id 98541249, págs. 3 e 4). A parte autora foi sobre esse lançamento notificada em 31/08/2021 (id 98541402, pág. 1). A parte autora refuta a multa isolada sob a alegação de inconstitucionalidade e, para tanto, menciona vários precedentes do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que assim também o entenderam, haja vista que a referida multa teria como ato sancionatório o mero indeferimento do pedido de compensação. A constitucionalidade do dispositivo em questão foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal (RE 796939 - Tema 736), com repercussão geral reconhecida para se discutir, “à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal”. O RE 796.939/RS estava pautando sobre acórdão do TRF da 4ª Região que, ao negar a apelação da Fazenda Nacional afirmou que, “nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades previstas na Lei 9.430/1996, conflitam com o disposto na Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade”. No referido RE houve manifestação da Procuradoria-Geral da República, na qual se pugnou pela fixação da tese de que a multa prevista no § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430/963 seria inconstitucional quando aplicada pela mera não homologação à compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte. O julgamento foi iniciado no plenário virtual. O voto do relator negou provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional, por entender que “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária”. Segundo o relator, “a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”. E prosseguiu o relator: “(...) firmo convicção em sentido convergente ao parecer ministerial, ou seja, pela inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, §17, da Lei 9.430/96, tendo em conta que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária.” “Emerge nítida falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte.” “(...) o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.” (...) o dispositivo impugnado ofende o princípio do devido processo legal, entendido como um justo modo de produção do Direito.” (...) “a aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva.” Com base nessa interpretação, o relator, Min. Edson Fachin, propôs a seguinte tese para o tema 736: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária", no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. A inaugurar divergência parcial, apenas para afastar a ocorrência de perda de objeto em relação ao art. 74, § 15, da Lei nº 9.430/1996 e reconhecer sua inconstitucionalidade, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento foi interrompido em dezembro de 2020 por pedido de destaque do Ministro Fux. Em 18/03/2023, porém, o STF julgou definitivamente o RE, conforme acórdão abaixo, que transitou em julgado em 20/06/2023. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023) Conjuntamente ao RE 796.939, o STF também julgou em 18/03/2023 a ADI 4905/DF. Na referida ADI, além da discussão sobre a constitucionalidade das sanções disciplinadas nos §§15 e 17 do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação introduzida pelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 2010, também se postulava a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, porquanto regulamentadores dos dispositivos legais mencionados. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 13.137/2015. 2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. 3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a declaração. 4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. (ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) O entendimento sufragado pelo STF já foi incorporado pelo Fisco, conforme PARECER SEI Nº 2674/2023/MF: Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido ao regime da repercussão geral. ADI nº 4.905/DF. Identidade de objeto. Julgamento conjunto. Processo administrativo tributário. Indeferimento do pedido de ressarcimento. Não homologação da declaração de compensação. Multa de 50% sobre o débito não homologado. Inconstitucionalidade do já revogado §15 e do §17, do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, e, por arrastamento, do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. Violação ao direito de petição e ao devido processo legal. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Julgamento da ADI contrariamente aos interesses da Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no art 19, V e VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002. Parecer Explicativo de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014. Processo SEI nº 10951.104670/2023-11. Realizadas tais digressões, firme nas razões lançadas pelo relator do RE 796939 (Tema 736), cumpre reconhecer a disposição contida no § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, se aplicada ao contribuinte automaticamente, deveras representa ofensa ao direito fundamental de petição previsto no art. 5°, XXXIV, "a" da CF/88, na medida em que admite a imposição da penalidade em virtude do mero indeferimento do pedido de compensação, sem distinguir as condutas do contribuinte que age de má-fé e aquele que não age. Acerca do tema tratado nestes autos, em que pese os julgamentos mais recentes do STF, o TRF da Terceira Região já vinha decidindo majoritariamente pela inconstitucionalidade, conforme arestos que seguem: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 74, § 17, DA LEI N.° 9.430/96. MULTA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO. 1. A Lei n.° 12.249, de 11 de junho de 2010, instituiu penalidades ao contribuinte que não alcança sucesso em pedido de ressarcimento de tributos ou que não obtém a homologação da declaração de compensação oferecidos em face da Receita Federal do Brasil. 2. A Constituição da República, no rol dos direitos e garantias fundamentais, expressamente assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo que os pedidos de ressarcimento e de compensação apresentados à Receita Federal indubitavelmente se amoldam ao presente caso. 3. O disposto no §17, do art. 74, da Lei n.° 9.430/96, acrescentado pelo art. 62, da Lei n° 12.249/2010 obsta ou ao menos dificulta sobremaneira o regular direito constitucional de pedir do contribuinte, o qual, quando dotado de boa-fé, não pode ser ameaçado de multa em caso de negativa de homologação do pedido de ressarcimento ou de compensação, apenas por exercer regularmente seu direito fundamental de petição. 5. Dessa maneira, exceto se o contribuinte obrou de má-fé ao pleitear pedido de restituição ou declaração de compensação, não há que se falar na imposição da referida multa, devendo o parágrafo 17, do art. 74, da Lei n.° 9.430/96, ser interpretado à luz da Constituição, de modo que a multa punitiva fique condicionada à verificação de má-fé por parte do contribuinte. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (REOMS 00090140620154036000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017)" TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.430/96. COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. MULTA AFASTADA. 1. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões, visto que não se trata de recurso protelatório, inexistindo qualquer vedação ou má-fé quando da utilização dos mesmos argumentos expostos na contestação. 2. A jurisprudência desta E. Corte é assente no sentido de afastar a incidência da multa do art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, quando não fica demonstrada a existência de má-fé do contribuinte. 3. No caso dos autos, não há qualquer indicação de que a apelada tenha agido com má-fé ou de forma fraudulenta, tanto que houve o reconhecimento da existência de crédito a ser compensado parcialmente. 4. Outrossim, com a homologação parcial, em nítida e incontestável demonstração de boa-fé, houve adesão ao parcelamento ordinário para a quitação do saldo devedor, o que demonstra, de maneira incontestável, a intenção de adimplir com o débito tributário. 5. A aplicação da multa se mostra desarrazoada, desproporcional, de modo que seu afastamento, tal como declarado pela r. sentença é medida que se impõe. 6. Embora reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral do tema nos autos do RE nº 796.939, não foi determinada a suspensão da tramitação dos feitos que versam sobre o assunto. 7. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda. 8. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5017313-33.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.430/96. COMPENSAÇÃO. MULTA. LEI Nº 12.249/2010. A Lei nº 9.430/96, no artigo 74, §§ 15 e 17, dispõe que será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Além disso, preceitua que também será aplicada multa sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. A glosa da compensação não pode significar a atuação do contribuinte mediante fraude, pois tal presunção, a par de não ser legal, não encontra suporte na lei tributária. A multa fixada pela alteração veiculada pela Lei nº 10.249/2010, no texto da Lei nº 9.430/06 pune o exercício regular de direito e todas as suas consequências. A punição é, pois, desarrazoada, desproporcional, pelo que há de ser afastada, não sendo considerável para a imposição punitiva, eventual conduta abusiva por parte do contribuinte. O E. STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no Recurso Extraordinário n. 796.939, Tema n. 736. Não há determinação de sobrestamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001620-10.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019). III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial para declarar a nulidade do lançamento fiscal. Por consequência, reafirmo em sentença a tutela provisória já concedida e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte adversa (art. 85, caput, do CPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Custas de responsabilidade da União, na forma da Lei 9.289/96. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para instrução do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma da regra de exceção prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal