Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO APARECIDO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: VALDEREZ BOSSO - SP228793
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004951-75.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por OSVALDO APARECIDO CAMPOS em face do INSS, em que pretende sejam reconhecidos e averbados períodos de trabalho comum e períodos de trabalho exercidos sob condições especiais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mérito. DO PERÍODO ESPECIAL A regulamentação do reconhecimento da atividade especial somente ocorreu com a edição da Lei n. 3.807, de 1960, o que, porém, não impede a conversão do tempo especial para comum exercido em momento anterior [STJ, AgRg nos EREsp 996.196/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013]. É possível que o segurado tenha realizado atividade especial mas não tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, passando, então, a realizar atividade sem exposição a agentes insalubres. Nos termos do art. 57, §5º, da LBPS, antes da vigência da EC n. 103, de 2019, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, antes da EC n. 103, de 2019, na hipótese de o segurado não preencher os requisitos para aposentadoria especial era possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum para fins de concessão de benefício previdenciário. A conversão do tempo de trabalho em condições especiais para o tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em benefício do segurado em decorrência do exercício do labor sujeito a condições prejudiciais à saúde. A Medida provisória 1.663, de 1998, em várias de suas reedições, que fora convertida na Lei 9.711, de 1998, previa a revogação do §5º do art. 57 da LBPS, motivo pelo qual o sustentou-se a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1991. O STJ, contudo, fixou a compreensão no sentido de que "[...] permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011) [...] [STJ, AgRg no REsp 1139103/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012] Com a entrada em vigor da EC n. 103, de 2019 [13.11.2019], foi vedada a conversão do tempo especial em comum para os períodos trabalhados após a entrada em vigor dessa emenda. Art. 25, §2º, EC n. 103, de 2019 - Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Observando, porém, o direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13.11.2019, o RPS, com redação dada pelo Dec. 10.410, de 2020, previu o seguinte: Art. 188-P, RPS - [....] § 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: A configuração do tempo especial deve ser feita de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do labor [STJ, RESp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 24.10.2012]. Nesse sentido é a redação do § 6º do Art. 188-P, RPS, segundo o qual “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.” Dito isso, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas [AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014]. Contudo, caso a atividade realizada pelo segurado não esteja prevista no rol exemplificativo dos Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, deve ser comprovado que o segurado estava exposto a agentes insalubres, perigosos ou penosos que prejudiquem a saúde e integridade física. A partir da vigência da Lei nº. 9.032, de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme redação de seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico. Nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06.03.1997 a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Note-se, assim, que de 29.04.21995 a 05.03.1997 não se exige que seja realizado laudo técnico, salvo nos casos de agente agressivo ruído, calor ou frio. Atualmente, a comprovação da especialidade do trabalho é feita com base no formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, que substituiu os demais [SB40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030]. Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que estabelece, em seu artigo 274, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. § 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput. Além disso, nos termos do artigo 281 da mesma Instrução Normativa, há descrição dos requisitos mínimos do PPP: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de ser prescindível a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele [AgInt no REsp 1605985/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016]. Ainda, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma, não há necessidade de que o LTCAT e, ao fim, o próprio PPP, sejam elaborados em data contemporânea ao trabalho. O próprio INSS, na via administrativa, admite que o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do art. 277 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. [art. 279 Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022]. Em resumo, temos, portanto, o seguinte quadro normativo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) A partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. De forma sintética, portanto, o disciplinamento legal passou a ser o seguinte: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Anote-se que a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. EFICÁCIA DO EPI E DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica o não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...). (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo. Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. CTPS Quanto a eventuais divergências entre os dados constantes da CTPS e o relatório do CNIS, entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente Súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.)” O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora conforme abaixo transcrevo: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. §1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de especialidade dos períodos de 16/06/1986 a 31/03/1988 laborado perante o(a) empregador(a) STEMIL SOC TEC MONT INDUST LTDA, 06/04/1988 a 28/09/1990 laborado perante o(a) empregador(a) GERDAU S.A, 15/05/1991 a 06/04/1993 laborado perante o(a) empregador(a) ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA, 28/06/1993 a 08/09/1993 laborado perante o(a) empregador(a) TRIGHONOS ADM REC HUMANOS LTDA, 09/09/1993 a 17/01/1994 laborado perante o(a) empregador(a) NOTOMI P W ENG IND COMERCIO, 17/01/1994 a 06/04/1994 laborado perante o(a) empregador(a) WORK HOUSE EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA, 01/08/1994 a 11/02/1997 laborado perante o(a) empregador(a) INDUSTRIA MECANICA ROLUBER LTDA, 01/10/1997 a 31/07/2000 laborado perante o(a) empregador(a) CRIOGEN CRIOGENIA LTDA, 09/01/2003 a 30/09/2006 laborado perante o(a) empregador(a) MASSA FALIDA DE FRIGMANN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 15/03/2013 a 10/07/2013 e 09/05/2014 a 06/11/2015 laborados perante o(a) empregador(a) CBC INDUSTRIAS PESADAS. Quanto aos vínculos temporários de 28/06/1993 a 08/09/1993 laborado perante o(a) empregador(a) TRIGHONOS ADM REC HUMANOS LTDA e 17/01/1994 a 06/04/1994 laborado perante o(a) empregador(a) WORK HOUSE EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA, constantes da relação acima mencionada, o autor requer o reconhecimento e inclusão em seu patrimônio previdenciário, alegando que tais vínculos não foram reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, bem como o reconhecimento da especialidade. Esclarece que o objeto da presente ação declaratória é apenas o reconhecimento e averbação dos períodos pretendidos e não a concessão da aposentadoria. De início, afirma o autor que o INSS reconheceu administrativamente até a DER em 18/10/2019 [NB 194.685.020-6] o total de 34 anos, 01 mês e 16 dias [doc 29, ID 42092919] e que os períodos de 01/08/2000 a 22/08/2002, 19/11/2012 a 12/03/2013, 01/11/2013 a 09/05/2014 e 22/08/2016 a 26/08/2019 são incontroversos por já terem sido reconhecidos como especiais pelo INSS no processo administrativo. De fato, verifico que os períodos de 01/08/2000 a 22/08/2002, 19/11/2012 a 12/03/2013, 01/11/2013 a 09/05/2014 e 22/08/2016 a 26/08/2019 já foram reconhecidos pelo INSS como especiais conforme termos de homologação constantes do processo administrativo do autor [docs. 40, 41, 43 e 47, ID 42092919], restando incontroversos. Quanto ao pedido de enquadramento pela atividade profissional exercida [ajudante] com base na CTPS do autor [doc 14, ID 42092839] no período de 16/06/1986 a 31/03/1988 laborado perante o(a) empregador(a) STEMIL SOC TEC MONT INDUST LTDA não é possível o enquadramento uma vez que não consta do rol de atividades consideradas insalubres nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/1979. Em relação ao período de 06/04/1988 a 28/09/1990 laborado perante o(a) empregador(a) GERDAU S.A, também não é possível o enquadramento pela atividade profissional exercida [mecânico I], informada na CTPS e no PPP apresentado [doc 01, ID 42092556], pois referida atividade não consta do rol de atividades consideradas insalubres nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/1979. Verifico que no PPP apresentado não consta qualquer informação quanto à exposição a fatores de risco, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. No que toca ao período de 15/05/1991 a 06/04/1993 laborado perante o(a) empregador(a) ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA, conforme PPP apresentado [doc 01, ID 42230920] o autor exerceu a função de ‘instalador’ no setor de ‘telefonia’, trabalhando exposto a ruído [81 dB] e tensão elétrica [acima de 270 volts], acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente. Em relação ao ruído, o período deve ser enquadrado nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. No que versa à tensão elétrica, conforme PPP apresentado [doc 01, ID 42230920] o autor tinha como atividades executar instalação, reparação ou manutenção de cabos de transmissão de energia elétrica [acima de 270 volts] e auxiliar na instalação e reparação de redes elétricas e telefônica e trabalhava exposto à tensão elétrica acima de 270 volts, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Nos termos do Tema n. 210 TNU [PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator(a) Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Trânsito em Julgado em 26/05/2020] “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Reconheço, portanto, esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais. Quanto ao período de 28/06/1993 a 08/09/1993 laborado perante o(a) empregador(a) TRIGHONOS ADM REC HUMANOS LTDA, o autor requer sua inclusão em seu patrimônio previdenciário bem como o reconhecimento de especialidade. O vínculo temporário acima consta devidamente registrado nas fls. 58 da CTPS do autor [doc 28, ID 42092839] contendo datas legíveis de admissão e saída, sem rasuras e em ordem cronológica, tendo sido efetivamente comprovado pela parte autora. Assim, reconheço o vínculo empregatício do autor e determino a sua averbação. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- In casu, em que pese conste no CNIS o registro do vínculo na empresa "ECONSUL EQUIPE DE CONSULTORIA LTDA" apenas no período de 1º/8/80 a 23/11/80 (fls. 100), não há que se falar em impossibilidade de cômputo de todo o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/8/80 a 4/2/91, tendo em vista que a CTPS (fls. 23/31) encontra-se regularmente preenchida, constando as alterações salariais e registros de contribuições sindicais, referentes a todo o período, não tendo havido alegação de fraude. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2083747 - 0001604-27.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 ) Ressalto que o período acima de 28/06/1993 a 08/09/1993 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois não foram apresentados quaisquer documentos visando comprovar a pretendida especialidade, tais como formulário, laudo técnico pericial ou PPP. Além disso, o carimbo referente ao vínculo temporário em questão não informa a função do autor, o que impossibilita o enquadramento pela categoria profissional. Quanto ao período de 09/09/1993 a 17/01/1994 laborado perante o(a) empregador(a) NOTOMI P W ENG IND COMERCIO não é possível o enquadramento pela atividade profissional exercida [montador] com base na CTPS do autor [doc 15, ID 44292697] uma vez que não consta do rol de atividades consideradas insalubres nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/1979. Em relação ao período de 17/01/1994 a 06/04/1994 laborado perante o(a) empregador(a) WORK HOUSE EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA, o autor requer a inclusão em seu patrimônio previdenciário bem como o reconhecimento de especialidade. O vínculo temporário acima consta devidamente registrado nas fls. 44 da CTPS do autor [doc 48, ID 44292697] contendo datas legíveis de admissão e saída, sem rasuras e em ordem cronológica, tendo sido efetivamente comprovado pela parte autora. Assim, reconheço o vínculo empregatício do autor de 17/01/1994 a 06/04/1994 e determino a sua averbação, devendo ser computado como especial em razão da atividade profissional exercida [caldeireiro] informada na CTPS apresentada [doc 48, ID 44292697], devendo-se proceder o enquadramento nos termos do código 2.5.3 do Decreto 53.831/64. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Caldeireiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 5. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995. 6. Tem direito a parte autora à conversão do tempo especial em comum para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5011024-38.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020) No que tange ao período de 01/08/1994 a 28/04/1995 laborado perante o(a) empregador(a) INDUSTRIA MECANICA ROLUBER LTDA, reconheço como especial em razão da atividade profissional exercida [caldeireiro], com base na CTPS apresentada [doc 15, ID 42092839], devendo-se proceder o enquadramento nos termos do código 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Por outro lado, deixo de reconhecer como especial o período a partir de 29/04/1995, uma vez que após 28/04/1995 não é mais possível o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, mas apenas por exposição a agente insalubre. No caso, não apresentou a parte autora qualquer documento comprobatório de exposição a eventual agente agressivo para a época. Por esses motivos, não reconheço o período de 29/04/1995 a 11/02/1997 como especial. Quanto ao período de 01/10/1997 a 31/07/2000 laborado perante o(a) empregador(a) CRIOGEN CRIOGENIA LTDA conforme PPP apresentado [doc 12, ID 42092904], a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99 (conforme a época). Reconheço, portanto, esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais. Em relação ao período de 09/01/2003 a 30/09/2006 laborado perante o(a) empregador(a) MASSA FALIDA DE FRIGMANN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, embora conste exposição ao ruído de 97 dB no PPP apresentado [doc 18, ID 42092904], o documento informa tratar-se de ruído contínuo ou intermitente, o que afasta a habitualidade e permanência da exposição, de forma que não restou demonstrado que a exposição ao ruído se deu de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Assim, não é possível o enquadramento em razão do ruído. A informação genérica constante do PPP de exposição a óleo mineral não permite o enquadramento como especial com base no Tema 298 da TNU, segundo a qual: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Do mesmo modo, a menção genérica a poeiras e fumos metálicos, sem qualquer especificação, não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial. Pelas razões expostas, não reconheço o período pretendido como especial. Quanto ao período de 15/03/2013 a 10/07/2013 laborado perante o(a) empregador(a) CBC INDUSTRIAS PESADAS, conforme PPP elaborado nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da TNU [doc 24, ID 42092904], a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais. No que toca ao período de 09/05/2014 a 06/11/2015 laborado perante o(a) empregador(a) CBC INDUSTRIAS PESADAS, conforme PPP elaborado nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da TNU [doc. 02, ID 42092914], a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais. Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial." Em que pese ter sido formulado pedido de concessão de tutela antecipada na inicial visando a averbação dos períodos reconhecidos, deixo de acolher o pedido tendo em vista tratar-se apenas de ação declaratória, em que não há a concessão e implantação do benefício, não se justificando a medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS: i) ao reconhecimento e averbação dos vínculos temporários de 28/06/1993 a 08/09/1993 laborado perante o(a) empregador(a) TRIGHONOS ADM REC HUMANOS LTDA e 17/01/1994 a 06/04/1994 laborado perante o(a) empregador(a) WORK HOUSE EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA; ii) ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho especial do autor de 15/05/1991 a 06/04/1993, 17/01/1994 a 06/04/1994, 01/08/1994 a 28/04/1995, 01/10/1997 a 31/07/2000, 15/03/2013 a 10/07/2013 e 09/05/2014 a 06/11/2015. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I.C. JUNDIAí, 13 de dezembro de 2023.