Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEANDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ROBERTO MARTINS - SP399520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004130-71.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por ELEANDRO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o reestabelecimento de auxílio-doença desde a data de sua cessação em 10/10/2016 ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Junta laudos médicos e demais documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferida a gratuidade de justiça. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia médica (id. 39569182). Citado em 10/2020, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 40395502). Foi realizada perícia ortopédica, com laudo juntado no id. 42428644, tendo a parte autora discordado dele e afirmado que o perito não avaliou os exames e laudos acostados nos autos. Diante dos documentos apresentados, foi proferida sentença de improcedência (id. 48048205). Interposta apelação, o E. TRF-3ª deu provimento ao recurso para o fim de anular a sentença, sob o fundamento de que a perícia médica realizada nos autos foi insuficiente, com respostas incompletas. Baixados os autos, foi nomeado perito diverso para averiguar a incapacidade do autor. Laudo juntado no id. 267087102. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deve ser afastada a impugnação do autor ao laudo, uma vez que novamente não foi a deficiência instrutória da perícia realizada. O perito descreve que a avaliação teve como supedâneo a análise de todas as queixas clínicas descritas pelo Autor, seguido de minucioso exame físico e, estudo da documentação médica acostada que inclusive fez parte do próprio laudo.. A conjugação do exame clínico com a análise documental realizada pelo perito, afasta a alegação de vício no laudo médico pericial, pelo que passo ao julgamento do mérito. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que, na redação vigente até 18/01/2019, assim dispunha: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão. Para que faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurada quando do início da incapacidade, contribuições em número suficiente para a carência, se for o caso, e incapacidade total e permanente para o trabalho, de forma geral. Ademais, consoante previsto no § 2° transcrito, não será devido tal benefício se o segurado filiar-se ao Regime já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior. A incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. De acordo tanto com a perícia realizada em 06/11/2020 pelo Dr. JOSE EDUARDO ROSSETO GAROTTI, como com a realizada em 10/10/2022 pelo Dr. CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI, as restrições apresentadas pelo autor não incapacitam o autor para o trabalho, sendo o quadro passível de tratamento e sendo possível ao autor desempenhar outras atividades que garantam a sua subsistência. Importante ressaltar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ambos os peritos são especialistas em Ortopedia e Traumatologia, de confiança do juízo e sem qualquer interesse na causa, razões pelas quais não há falar em sua destituição. Dispositivo.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, de concessão de benefício por incapacidade. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Proceda-se ao pagamento do perito. Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. JUNDIAí, 13 de março de 2023.