Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: NATALIA OLGA MIRANDA MACENA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006570-59.2013.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de NATÁLIA OLGA MIRANDA MACENA, visando à cobrança da quantia de R$ 185.266,72, objeto de Contrato de Financiamento de Veículo (nº 21.310.714.90000076-30), conforme planilha atualizada após julgamento dos embargos à execução (id 38011565).. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Foi determinada a citação da parte executada, nos termos do art. 652, do CPC (id 19545974 – fls. 34). Certidão do Sr. Oficial de Justiça consignando que deixou de citar a executada, por não mais residir no local indicado (id 19545974 – fls. 45). Despacho dando ciência à CEF do retorno negativo dos mandado de citação e penhora expedidos, bem como determinado que a exequente promova a citação editalícia e, consumada a citação editalícia, deverá a exequente promover o regular e efetivo andamento do feito com a indicação de bens (id 19545974 – fls. 48). Expedido o Edital (id 19545974 – fls. 49). Decorrido o prazo fixado no Edital, a CEF requer seja feitas pesquisas aos sistemas conveniados BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora (id id 19545974 – fls. 64, e reiterado às fls. 67). Foi deferido o prosseguimento da execução, na forma do art. 655-A, do CPC, conforme requerido (id 19545974 – fls. 68). A CEF requer o levantamento dos valores bloqueados (id 19545974 – fls. 77). Tendo em vista a localização de bens da parte executada, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial da executada (id 19545974). No despacho id 19545974 – fls. 94, foi autorizada a apropriação do valor bloqueado, somente, após o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos. No id 24992511, foi determinada a suspensão do andamento da execução, até julgamento dos embargos, autos nº 0019624-87.2016.4.03.6100 Juntada cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, autos nº 0019624-87.2016.4.03.6100, acolhendo em parte o pedido, para que o saldo devedor exigido pela embargada seja revisto (id 39655925). A CEF informou que juntou aos autos planilha de débitos atualizada e requereu o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 40163717). No id 42270510, foi determinado o prosseguimento da execução na forma do art. 854, do CPC, conforme requerido, via SISBAJUD e RENAJUD, e determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução (id 38011565); autoriza a consulta ao sistema INFORJUD; e indefere a consulta no sistema CNIB. Petição da exequente CEF, informando que a executada renegociou seus débitos junto à agência detentora do crédito, e requer a extinção da ação, determinando o imediato desbloqueio de eventuais valores, oriundos do SISBAJUD e veículos via RENAJUD (id 97479228). No despacho id 241646653, foi deferido o pedido de imediato desbloqueio de bens e determinado à Secretaria o cancelamento das restrições sobre os valores id 57624254 e sobre o veículo id 57624255. Na Certidão da Secretaria do Juízo, foi informada a realização do desbloqueio veicular e o desbloqueio de valores (id 242269914). É o breve relato. Decido. Tendo em vista a informação de que a executada renegociou o débito objeto da presente execução, conforme informado pela CEF (id 97479228), verifico não haver óbice à extinção do processo, mormente em se considerando que o próprio credor declara a renegociação do crédito exequendo e requer a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que já incluídos no acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2022.