Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA MARIA LUZ SAPPIO ESPÓLIO: WILSON SAPPIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004269-55.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. Intimada acerca do pagamento realizado, a parte exequente a expedição de ofício para transferência dos valores para conta bancária indicada. Nos termos do art. 40, § 1º da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017, "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Como se colhe, os saques são feitos independentemente de autorização do juízo e se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Dispõe também o art. 262 do Provimento CORE 01/2020 que "A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor." No caso, a expedição de alvará de levantamento não se faz necessária, uma vez que os valores não constam como depósito a ordem do juízo, de modo que não se abre a faculdade de indicação de conta bancária para transferência eletrônica. E, não se fazem mais presentes as restrições sanitárias e de circulação de pessoas que justificaram os ofícios de transferência eletrônica, na forma do Comunicado Conjunto CORE/GACO nº 5706960. Nessa ordem de ideias, desejando, a própria parte pode, respeitadas as normas bancárias e junto à instituição financeira, solicitar a transferência dos valores que estão à sua disposição, independentemente de ordem deste juízo. Desta feita, INDEFIRO a expedição de ofício de transferência eletrônica, conforme requerido. De outro giro, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, EXTINGO por sentença a fase executória do julgado, diante do pagamento e da não oposição do exequente, com fundamento no art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.