Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESLEY GARCIA DO CARMO, VANESSA MIRANDA PUCA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628, LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007824-06.2018.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional para revisar e declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, adoção de taxas superiores à média do mercado, bem como de encargos implícitos. Pleiteia o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja autorizada a que depositar os valores incontroversos das prestações, no montante de R$ 10.792,95, bem como seja determinado que a parte autora permaneça na posse e propriedade do bem dado em garantia fiduciária até o final da lide, com determinação para que o banco se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel em seu nome e de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes em decorrência da relação contratual sub judice. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 636.815,06. Juntam procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 5393054). A tutela provisória foi indeferida (ID 5494707). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 5680259, duplicada no ID 5680265), no qual delimita os aspectos contratuais controvertidos como, em suma, (i) a taxa anual de juros cobrada, por ser impossível identificar se é proporcional à taxa mensal contratada; e (ii) a incidência da TR, por não estar especificado se incide sobre o saldo devedor ou sobre cada parcela mensal. Argumenta que inexiste certeza do valor em cobrança, o que seria ilustrado pelo aumento de cerca de R$ 25.000,00, dentro de um intervalo de apenas 10 dias, do valor indicado pela Caixa Econômica Federal, para pagamento à vista do saldo devedor. Propõe a parte autora a consignação em pagamento do valor em atraso, de acordo com o montante exigido pelo próprio banco réu, que calcula totalizar R$ 121.559,52, pleiteando o prazo de 15 (quinze) dias para depósito. Requer a reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Foi recebida a petição ID 5680259 como emenda à inicial e deferida a antecipação dos efeitos da tutela – id 6049121. Constou ainda que “Se o depósito não for realizado no prazo, a tutela será revogada”. Contestação e documentos apresentados – id 7000129 e ss. Foi realizado o depósito – id 8359689. Tentativa de conciliação infrutífera. Réplica no id 250144868. Pedido de prova pericial indeferido – id 250144868. Mais uma audiência de conciliação infrutífera. Em seguida, foi apresentada proposta de acordo pela parte autora, requerendo homologação– id 309917328. A parte ré concordou - id 314333720. A parte autora se manifestou no seguinte sentido (id 315002421): “Considerando a concordância do Requerido quanto ao acordo realizado entre as partes, requer: (i) a homologação do acordo; (ii) seja deferida a baixa da averbação constante no imóvel objeto da matrícula nº 70859, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP. (iii) seja deferido o levantamento dos valores depositados nos autos a título de caução - R$ 121.559,52 (cento e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) n. id. 8359689 O processo veio concluso para sentença É o breve relatório. Decido. As partes comunicaram nos autos a realização de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito nos termos do artigo 924, II, c.c. art. 487, III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o acordo atende aos interesses das partes, nada obsta sua homologação. Diante do exposto e do que mais consta dos autos: i. homologo, por sentença, o acordo celebrado (id 309917328) entre a partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando, desde logo, EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. ii. em não havendo impedimentos, determino a baixa da averbação constante no imóvel objeto da matrícula nº 70859, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP. (iii) após o trânsito em julgado, deferido o levantamento dos valores depositados em favor do depositante. Constou no acordo que as partes renunciam à eventual condenação em honorários e aos demais ônus sucumbenciais” - id 309917328. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse