Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Passo à análise dos embargos de declaração do autor, em atenção à determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. A questão restringe-se à base de cálculo da verba honorária fixada em favor do requerente. Os embargos de declaração merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva da revisão. Assim, dado que a revisão foi reconhecida apenas em sede de apelação, os honorários advocatícios, fixados em 10%, devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão de ID 165819637, observada a prescrição quinquenal conforme já mencionado no julgado embargado. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009420-14.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após julgamento de recurso especial. O autor propôs ação em face do INSS pleiteando, em síntese, o reconhecimento de períodos de trabalho especial e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. Apelou o autor requerendo o reconhecimento do trabalho especial com a consequente conversão do tempo especial em comum e a revisão de seu benefício. Por meio de acórdão de ID 165819637, esta C. Turma deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de períodos pleiteados e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/01/2007, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as diferenças devidas de atualização monetária, fixando honorários advocatícios em favor do requerente em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dessa decisão colegiada, embargou de declaração o autor, aduzindo omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pelas parcelas devidas até a data do acórdão, decisão que reconheceu o direito pleiteado. Registre-se que não houve interposição de recurso pelo INSS. Por unanimidade, a Turma deixou de conhecer dos embargos de declaração por entender no sentido da ilegitimidade do autor para pleitear a majoração da verba honorária. O requerente, então, ofereceu recurso especial, sustentando a legitimidade concorrente entre o advogado e a parte para interpor recurso que verse sobre a verba honorária, ainda que essa seja a única questão objeto da insurgência recursal. O recurso excepcional foi conhecido e provido, determinado o retorno dos autos a esta Corte para apreciação dos embargos de declaração do autor (ID 280074017). Trânsito em julgado em 14/09/2023 (ID 280074017, pág. 12). É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009420-14.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do autor para fixar a verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário. É O VOTO. /gabiv/ka E M E N T A EDE EM APELAÇÃO CÍVEL/0009420-14. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO APÓS PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. - Exame dos embargos de declaração devolvido após apreciação de recurso especial. - A fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva da revisão do benefício. - Embargos de declaração do autor acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.