Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINO GREGORIO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103-A, EDMAR ANTONIO TRAVAIN - MS12844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000890-72.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINO GREGORIO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103-A, EDMAR ANTONIO TRAVAIN - MS12844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: MARINO GREGORIO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103-A, EDMAR ANTONIO TRAVAIN - MS12844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado não se pronunciou sobre a antecipação dos efeitos da tutela, requerida em suas razões de apelo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no aresto embargado, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido. E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000890-72.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de minha relatoria. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000890-72.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado MARINO GREGÓRIO, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, implante o acréscimo de 25%, com data de início (DIB) em 25/07/2011, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. OFICIE-SE. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. O aresto embargado não se pronunciou sobre a antecipação dos efeitos da tutela, requerida em suas razões de apelo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela.. 2. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora. 3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.