Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
APELADO: RAUL ALQUILES MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
APELADO: RAUL ALQUILES MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem parcial acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado deixou de apreciar a alegação de que seria indevido o pagamento do benefício no período em que a parte autora trabalhou. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. Não há, nos autos, prova de que a parte autora retornou à atividade laboral e, ainda que houvesse, não seria o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que ela, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, pois o C. STJ, ao apreciar o Tema 1.013/STJ, assentou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (REsp nº 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2020). No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de minha relatoria. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. O feito foi sobrestado, conforme determinado nos Recursos Especiais nºs 1.786.590/SP e 1.788.700/SP (Tema 1.013/STJ), e o processo foi digitalizado. O sobrestamento foi levantado, em razão da apreciação do Tema 1.013/STJ, e as partes foram intimadas a tomar ciência da digitalização do feito. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010610-22.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, apenas para esclarecer que é devido o pagamento do benefício também no período em que o segurado trabalhou, conforme tese assentada quando da apreciação do Tema 1.013/STJ. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO TRABALHOU - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O aresto embargado deixou de apreciar a alegação de que seria indevido o pagamento do benefício no período em que a parte autora trabalhou. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que é devido o pagamento do benefício também no período em que o segurado trabalhou, conforme tese assentada quando da apreciação do Tema 1.013/STJ. 2. Não há, nos autos, prova de que a parte autora retornou à atividade laboral e, ainda que houvesse, não seria o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que ela, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, pois o C. STJ, ao apreciar o Tema 1.013/STJ, assentou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (REsp nº 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2020). 3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.