Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000648-28.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora):
APELANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora): Iniciando pelo pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da ordem constitucional de 1988, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo dever do Estado prover os meios para que essa garantia fundamental se viabilize. Essa tarefa é desempenhada por Defensorias Públicas, pela advocacia dativa, núcleos de prática jurídica e vários outros meios que acolhem hipossuficientes para que a eles seja viabilizado o acesso à prestação jurisdicional. A definição de elementos materiais (notadamente quantitativos) para definição daqueles que podem se servir da gratuidade é matéria cercada de divergências, mas também é certo que há montantes de renda e configurações patrimoniais que mostram o cabimento e o descabimento na concessão desse benefício. Por exemplo, se a pessoa está dentro de parâmetros para atendimento em Defensorias Públicas, por certo terá direito à gratuidade mesmo que se sirva de advocacia privada, o mesmo não se aplicando àquela que tem ganhos em torno do “teto” do Regime Geral de Benefícios da Previdência Social – RGPS (muito superior à média da renda nacional). É verdade que a interpretação do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC/2015, deu ensejo ao Tema 1178/STJ, cuja controvérsia está na adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural (tal como preceitua o art. 790, §3º, da CLT, ao dispor sobre 40% do limite máximo de benefícios do RGPS) ou na aferição segundo elementos concretos dos autos. Contudo, no Tema 1178/STJ não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Em se tratando de pessoa física, o CPC somente admite o indeferimento “se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”(art. 99, §2°,CPC). É certo que existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). Destarte, há se reconhecer que o ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º LXXIV DA CR/88. SIMPLES REQUERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I - Da análise do art. 5º, LXXIV da CF/88, temos que a Carta Magna estendeu a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. II - Vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a respeito da atual hermenêutica dessa Corte no que diz respeito ao deferimento das benesses da justiça gratuita às pessoas naturais. Precedentes. III - Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016680-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019). No caso dos autos, a apelante juntou os seguintes documentos em sua apelação: A) Declaração de Ajuste Anual – IRPF – Ano-calendário 2022/Exercício 2023 (ID’s 289249285 e 289249287): documento que atesta o recebimento, somando-se os rendimentos isentos e os tributáveis, pela apelante, de R$26.427,00 no ano de 2022, representando uma renda mensal média de R$2.202,25, inferior a dois salários no ano calendário; B) Declaração de Ajuste Anual – IRPF – Ano-calendário 2021/Exercício 2022 (ID 289249289): documento que atesta o recebimento, somando-se os rendimentos isentos e os tributáveis, pela apelante, de R$37.202,00 no ano de 2021, representando uma renda mensal média de R$3.100,00, inferior a três salários no ano calendário. Destaco que a apelação foi interposta em fevereiro de 2024, não havendo a possibilidade de se apresentar a declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário. Entendo que os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Por todo o exposto, concedo à apelante o benefício da Justiça Gratuita. Passo agora ao exame do recurso. Iniciando pela alegada carência de ação por ausência de interesse de agir em razão da falta título dotado de liquidez e certeza, sob a alegação de que os contratos mencionados na inicial executiva não foram juntados nos autos, destaco que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. No caso dos autos, a execução está amparada em “Cédulas de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil”, que originaram os contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos de n. 07.3441.734.0000471-45, 07.3441.734.0000558-30 e 07.3441.734.0000616-44, sendo: Celebrada em 12/09/2014 e vencimento em 05/09/2015 (ID 289248966 – págs. 15/27), representando um limite de crédito rotativo no valor total de R$ 210.000,00, com juros de 1,47% ao mês e admitida a capitalização, cujas taxas efetivamente aplicadas serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada (Cláusula Quinta), além da incidência de juros moratórios, multa e outros, em caso de inadimplência (Cláusula Décima). Celebrada em 06/03/2014 e com vencimento em 22/05/2015, no valor de R$67.800,00 (ID 289248966 – págs. 27/37), com juros de 1,44% ao mês e admitida a capitalização, cujas taxas efetivamente aplicadas serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada (Cláusula Quinta), além da incidência de juros moratórios, multa e outros, em caso de inadimplência (Cláusula Décima). Cumpre destacar que essas cédulas de crédito bancário, na modalidade Girofácil, são limites de crédito, que não configuram, necessariamente, o valor do empréstimo tomado. Delas, originaram-se os três contratos mencionados na inicial, cujas operações constam no extrato acostado na inicial executiva (ID 289248966), sendo que, conforme elucida a instituição financeira em sede de impugnação de embargos, a operação de R$57.400,00, datada de 15/12/2014, refere-se ao contrato n. 07.3441.734.0000616-44; a de R$95.000,00, de 02/10/2014, refere-se ao contrato n. 07.3441.734.0000558-30; e a de R$ 67.500,00, de 05/04/2014, refere-se ao contrato n. 07.3441.734.0000471-4. Ainda, a inicial, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJ-e de primeiro grau, veio instruída ainda com Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução da Dívida e extratos de conta corrente de titularidade da devedora, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. Nesse teor, a ausência de contrato não é suficiente para se falar em ausência de interesse de agir, como bem decidiu o juízo a quo: Primeiro, não se cogita de ausência de interesse de agir por parte da CEF no feito executivo, uma vez que, embora não tenham sidos juntados os contratos à petição inicial, a dívida original vem incorporada em Cédula de Crédito Bancário (CDB), a qual, por sua vez, se vincula aos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos. A exequente demonstra, ainda, que a executada efetivamente utilizou os créditos colocados à sua disposição (conforme consta do documento de ID 7093166 dos autos de origem). Ademais, tendo em vista que os empréstimos foram realizados em datas diferentes, as taxas incidentes de juros variaram, sem que se considere abusiva. Assim, tratando-se de título ao qual a lei confere força executiva (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 e art. 784, III, do Código de Processo Civil, respectivamente), não há que se falar em carência de ação. Quanto ao argumento de notificação irregular e, consequentemente, a ausência de mora, tem-se que a alienação fiduciária se trata de modalidade de garantia por meio da qual há a transferência ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem, como garantia de uma dívida contraída pelo devedor, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento das obrigações. O Decreto-Lei n. 911/69, estabelece as normas para o processo de alienação fiduciária que regem a situação fática em tela. De acordo com o artigo 2º e parágrafos, do referido ato normativo, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, por sua vez, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. De acordo com o art. 2º, §2º, do CPC, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Registro que o E. Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, se pronunciou pela recepção desse dispositivo pela Constituição Federal de 1988, conforme se observa do julgado transcrito a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3ºDO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382.928, Min. Marco Aurélio, STF, Tribunal Pleno, Julgamento: 22/09/2020, Publicação: 13/10/2020) Sendo assim, uma vez caracterizada a mora/inadimplemento da parte requerida, mostra-se de rigor a concessão da medida liminar, destinada à busca e apreensão, nos termos do supracitado Decreto-Lei. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 72 do E. STJ, que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Anote-se, ainda, a possibilidade de reversão provimento liminar, quando concedido, sobretudo pelo que dita o § 2º do artigo 3º do supramencionado Decreto-Lei n. 911/69, segundo o qual o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Para tanto, é necessária a comprovação da mora tal como exigida pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, na forma do art. 2º, §2º, do mesmo ato normativo. No caso dos autos, a parte autora comprovou a efetiva notificação extrajudicial dos devedores, inclusive da apelante, cuja notificação, que ocorreu em 23/11/2016, e respectiva certidão positiva consta no ID 289248966, págs. 79/80. Nesse sentido é a decisão do juízo a quo: Segundo, a CEF comprova que a embargante foi devidamente citada na execução original, no dia 23/11/2016, tendo ela, aliás, subscrito a notificação extrajudicial. O endereço onde foi realizada a notificação é o mesmo indicado pela embargante na sua qualificação, em Coronel Sapucaia/MS. Desse modo, não merece reforma a sentença neste trecho. Finalmente, quanto ao argumento de desistência tácita, pela exequente, na citação da ora apelante, lembro que o art. 239, §1°, do CPC, dispõe que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Ademais, o princípio do venire contra factum proprium, uma das figuras parcelares da boa-fé objetiva, positivada pelo CPC/2015 em seu art. 5°, indica que a parte não deve adotar comportamentos contraditórios. No caso dos autos, verifico que a própria apelante se deu por citada nos autos da execução, conforme petição de ID 243459384, que, inclusive, conta com o seguinte trecho: “Esta parte tomou da presente ação, em sua integralidade, bem como tomou conhecimento do despacho determinando a conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, nesta data de 15/02/2022, através de consulta ao sistema processual via internet, se dando por citada nesta data”. Ainda, compulsando o feito executivo (ID 12480700), verifico que o argumento da apelante se fundamenta em petição na qual a instituição financeira requer que os réus sejam considerados citados, que se considere decorrido in albis o prazo para contestar e que, por conseguinte, se aplique a eles os efeitos da revelia. Logo, não há como concluir pela desistência da citação, haja vista que, claramente, o que a CEF pleiteava era que fosse pronunciada a revelia, partindo da premissa da regular citação de todos os litisconsortes. Dessa forma, não procede o argumento de que houve desistência tácita em sua citação. Tanto é que o juízo a quo assim decidiu em sua r. sentença: Terceiro, não há que se falar em desistência da citação pela CEF, até porque os executados na ação original compareceram espontaneamente ao feito para nomear bens à penhora. Ademais, a CAIXA buscou a realização da citação deles, tendo requerido expedição de carta precatória para tanto. Da mesma forma, não vislumbro nulidade na conversão da ação, eis que, repita-se, houve o suprimentos da falta de citação pelo comparecimento espontâneo dos executados, ao que se soma a circunstância de que é aplicável a regra do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual estabelece que a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva não exige nova citação, pois não se trata de ação nova, mas de novo pedido nos mesmos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000648-28.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EUNICE DOS SANTOS em face de sentença (ID 289248980) que rejeitou os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo o direito ao crédito pretendido pela parte exequente. O caso principal (n. 5000436-46.2018.4.03.6005) é uma ação de busca e apreensão de veículos, cuja alienação fiduciária se fundamenta no Decreto-Lei n° 911/69, convertida em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4° do referido Decreto, conforme decisão de ID n. 42190620, do feito executivo. A apelante, que é avalista, opôs os presentes embargos à execução. Em suas razões (ID 289248981), o apelante sustenta a ausência de interesse de agir da exequente, por não ter apresentado documentos indispensáveis ao processo e por vício da notificação extrajudicial; e também a desistência tácita, pela CEF, na citação da apelante. Pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita. Com as contrarrazões (ID 289249295), vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000648-28.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. De acordo com o art. 2º, §2º, do CPC, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - No caso dos autos, a parte autora comprovou a efetiva notificação pessoal extrajudicial dos devedores, inclusive da apelante. - O art. 239, §1°, do CPC, dispõe que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)”. Por sua vez, o princípio do venire contra factum proprium indica que a parte não deve adotar comportamentos contraditórios. - No caso dos autos, a apelante compareceu espontaneamente à lide, dando-se por citada, não prosperando seu argumento contraditório. - Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.