Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIMOTEO APARECIDO BOGAGINE Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições À realização da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 03/03/2022, às 16h40, com o(a) médico(a) perito(a) Dr.(a) Ulisses Silveira, a ser realizada nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira, localizado na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Ficam as partes intimadas para que, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico. O direito de as partes indicarem assistentes técnicos está contemplado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Entre esses direitos, está o poder de acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização de perícia médica agendada nos autos. (2) pandemia Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; (3) Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core TRF3 n.º 25/2021 e no artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, a seguir transcritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19......................... CAPÍTULO II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos: I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. § 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto. § 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original. § 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. § 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo. O regramento acima se aplica naturalmente também às partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial nos processos em que essa prova esteja determinada judicialmente, ou a seus acompanhantes, bem assim àquelas partes ou àqueles advogados que se apresentem ao fórum com o intuito de participar de audiência a se dar excepcionalmente na forma presencial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação do ato com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Fixo os honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n 305/14 do CJF. (4)Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Desde já registro que este Juízo não tolerará ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (5) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Comunique-se à APS-ADJ, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente., nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01 Intimem-se. Limeira, 28 de janeiro de 2022.
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001938-23.2020.4.03.6143