Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PLASTICOS NOVACOR LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002486-31.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos à execução opostos por PLASTICOS NOVACOR LIMITADA, nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL, objetivando a nulidade da CDA 80614001106-40 que a embasa, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo. A sentença rejeitou os embargos à execução fiscal, julgando-os improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixou de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Apela o embargante reitera os termos da inicial. Sustenta, que as compensações foram realizadas ainda em 2012, logo, anteriores ao ajuizamento do feito executivo, o que permite a alegação de compensação anterior ao ajuizamento, conforme permissão jurisprudencial. Sustenta que o laudo pericial está em desacordo com os elementos dos autos, já que há pendência de homologação e recursos nos processos administrativos, logo, não se poderia executar dívida suspensa. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O E. STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de admitir a discussão da compensação, em embargos do devedor, desde que já reconhecida, administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, Embargos de Divergência em REsp n. 1.795.347, 1ª Seção, Min. Gurgel de Faria, DJ 27/10/2021, DP 25/11/2021) Efetivamente, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF..." (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009). Nesse contexto, a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, indeferida a compensação administrativa, não é possível reconhecer a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme disposto no artigo 16, §3º da Lei n. 6.830/80. No caso, o pedido de compensação não foi homologado, em razão da insuficiência do crédito, sendo o débito inscrito em dívida ativa. Deferida a realização de prova pericial no curso da presente ação o perito judicial confirmou a inexistência de crédito suficiente para extinção do valor em debate. Anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido, o que, de fato, não ocorreu nesse caso. Assim, não comprovada a existência do crédito e/ou a irregularidade da decisão que indeferiu a compensação, não há como se afastar a responsabilidade da embargante pelo débito em execução, sendo de rigor a improcedência da ação. Logo, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. I - CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos por Plásticos Novacor Limitada contra execução fiscal promovida pela União Federal, visando à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob alegação de inexigibilidade do título executivo. Sentença rejeitou os embargos, julgando-os improcedentes nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Alegação de compensações realizadas em 2012, anteriores ao ajuizamento da execução fiscal, como matéria de defesa admitida jurisprudencialmente. (b) Contestação da validade do laudo pericial, sob argumento de pendência de homologação e recursos administrativos, impossibilitando a execução de dívida suspensa. 3. III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de compensação em embargos à execução fiscal apenas quando já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da ação executiva. Compensações indeferidas administrativamente não podem ser reconhecidas em sede de embargos, conforme artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, o pedido de compensação não foi homologado por insuficiência de crédito, sendo o débito inscrito em dívida ativa. A prova pericial confirmou a inexistência de crédito suficiente para extinguir o débito executado. A CDA possui presunção de legalidade, liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar vício formal ou inexistência do crédito, o que não ocorreu. 4. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80; artigo 170 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em REsp n. 1.795.347, 1ª Seção, Min. Gurgel de Faria, DJ 27/10/2021, DP 25/11/2021; REsp 1008343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão