Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VALDELI PEREIRA - SP260446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167000-56.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VALDELI PEREIRA - SP260446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VALDELI PEREIRA - SP260446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167000-56.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou extinto o processo e rejeitou o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85,§2º, CPC, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita concedida, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inaugural. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167000-56.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/06/1964, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Na exordial, a parte autora alegou, in litteris: “(...) A autora, desde tenra idade, aproximadamente com 12 anos de idade, sempre exerceu a profissão de trabalhador rural, ora como lavradora, ora como boi-fria, sempre nas propriedades rurais das cidades vizinhas e região, sendo que é filha e neta de pais lavradores, que mesmo após seu casamento com o Sr. Antônio Galvão 31 de julho de 1993, também Lavrador, continuou exercendo atividades rurais, sendo que sempre tiveram suas atividades laborativas voltadas para rural, trabalhando sempre para terceiros, na colheita de feijão, milho, batata, laranja, café e etc...portanto, já trabalhou mais de 30 anos no serviço rural, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei, para aposentar-se por idade. Vejamos que no caso em tela a autora juntou de relevante: Certidão de Casamento profissão do marido como sendo LAVRADOR datada de 31.07.1993, Certidão de Nascimento da filha Veronica Marcelina de Carvalho datada em 20.07.1992, profissão do marido LAVRADOR, Certidão eleitoral profissão de seu marido Trabalhador rural, Carteira de Trabalhador Rural e CTPS de seu marido Antônio Galvão com vínculo mais de 15 vínculos voltados para o rural, (TRABALHADOR RURAL). Nessa qualidade, completado a idade, socorreu-se junto ao requerido, pois direito lhe assistia, sendo que após protocolo do beneficio, este foi negado, DER 24/06/2019, alegando falta de período de carência. (Carta de indeferimento em anexo) (...)” Como início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 31/07/1993, onde a autora foi qualificada profissionalmente como “do lar” e o esposo como “lavrador”; - Certidão de Nascimento de uma filha da autora (Verônica), nascida em 1992, onde a autora foi qualificada profissionalmente como “do lar” e o esposo como “lavrador”; - Certidão do Cartório Eleitoral de Itaberá, onde consta que o esposo da autora teria se declarado como “trabalhador rural”; - Crachá da empresa Sucocitrico Cutrale Ltda, onde consta que a atividade do esposo da autora seria de “trabalhador rural”; - CTPS do esposo da autora, contendo diversos vínculos de trabalho campesino formais dele, exercidos a partir de 1996 e até 2016, em diversos municípios; Com relação à prova testemunhal, a testemunha José Ferreira disse conhecer a autora há mais de trinta anos, desde quando ela veio de Tomé, em 1984. No entanto, ao ser indagado de onde a conheceria, ficou confuso. Esclareceu que a conheceu desde quando ela se casou com Antonio e que a autora e seu esposo sempre trabalharam na condição de boia-fria, nas lavouras de milho e soja. Disse que a viu trabalhando na roça recentemente. A testemunha Cláudio, por sua vez, disse conhecer a autora há cerca de trinta anos, de Tomé. A autora é casada com Antonio e tem uma filha. O casal sempre trabalhou na roça como bóia-fria, para diversos produtores, juntamente com o marido. Ela não ia trabalhar sozinha. Por fim, a testemunha Antonio Rosa disse conhecer a autora há cerca de trinta anos, do bairro Tomé. Ela é casada com Antonio e tem um filho. O casal trabalha como bóia-fria e a testemunha já trabalhou com eles. A autora vai trabalhar na roça com o marido em certas ocasiões. Em outras, vai sozinha. Pois bem. Como bem consignado pela decisão vergastada, a documentação colacionada aos autos é frágil e insuficiente para tentar comprovar a alegada atividade campesina pelo tempo de carência necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, sendo que a prova testemunhal, genérica e inconsistente, também não robusteceu suas alegações. Nenhum documento a indicar como trabalhadora rural, em qualquer tempo. Os documentos do esposo, trazidos aos autos para fins de buscar eventual extensão de sua atividade laboral, segundo permitido pela jurisprudência, não servem para comprovar eventual trabalho campesino dela antes do casamento, ocorrido em 1993. Aliás, a frágil prova testemunhal também não aponta pelo trabalho rural dela antes do enlace matrimonial. A Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer caráter probatório de indicação de atividade laborativa dele (e muito menos dela), conforme consta do bojo daquele documento. E as CTPS’s do esposo da autora, apresentadas nos autos (ID 201644158 – págs. 8/13), indicam, apenas, a realização de diversos trabalhos formalmente registrados por ele, em diversos municípios, o que contraria e retira credibilidade dos depoimentos prestados judicialmente, uma vez que o trabalho informal sempre realizado por eles na condição de diarista rural, e na mesma localidade, não encontra respaldo no observado. A inconsistência entre o que foi relatado pelas testemunhas Claudio e Antonio Rosa, no sentido de que a autora sempre trabalharia com o marido para a primeira testemunha, e que, ocasionalmente, iria trabalhar sozinha, para a segunda testemunha, também não passou despercebida. E é evidente que a autora não se casou em 1984, como afirmado pela primeira testemunha. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à comprovação da atividade laborativa pelo período previsto em lei e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termo deste arrazoado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL/ INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Como bem consignado pela decisão vergastada, a documentação colacionada aos autos é frágil e insuficiente para tentar comprovar a alegada atividade campesina pelo tempo de carência necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, sendo que a prova testemunhal, genérica e inconsistente, também não robusteceu suas alegações. 7. Nenhum documento a indicar como trabalhadora rural, em qualquer tempo. Os documentos do esposo, trazidos aos autos para fins de buscar eventual extensão de sua atividade laboral, segundo permitido pela jurisprudência, não servem para comprovar eventual trabalho campesino dela antes do casamento, ocorrido em 1993. Aliás, a frágil prova testemunhal também não aponta pelo trabalho rural dela antes do enlace matrimonial. 8. A Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer caráter probatório de indicação de atividade laborativa dele (e muito menos dela), conforme consta do bojo daquele documento. 9. E as CTPS’s do esposo da autora, apresentadas nos autos (ID 201644158 – págs. 8/13), indicam, apenas, a realização de diversos trabalhos formalmente registrados por ele, em diversos municípios, o que contraria e retira credibilidade dos depoimentos prestados judicialmente, uma vez que o trabalho informal sempre realizado por eles na condição de diarista rural, e na mesma localidade, não encontra respaldo no observado. A inconsistência entre o que foi relatado pelas testemunhas Claudio e Antonio Rosa, no sentido de que a autora sempre trabalharia com o marido para a primeira testemunha, e que, ocasionalmente, iria trabalhar sozinha, para a segunda testemunha, também não passou despercebida. E é evidente que a autora não se casou em 1984, como afirmado pela primeira testemunha. 10. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à comprovação da atividade laborativa pelo período previsto em lei e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 11. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 12. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.