Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO ATENAS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000294-80.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de exceção de pré executividade oposta pela parte executada ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ATENAS S/C LTDA., por intermédio da qual aduz a nulidade da CDA objeto desta execução fiscal, razão pela qual pretende sua extinção. Aduz, ainda, que a execução deve ser arquivada, ou reduzidos os juros. Intimada, a União juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando os argumentos expostos pela executada, bem como os documentos anexados pela União, verifico que não há como se acolher a exceção de pré executividade. Alega a excipiente, em suma, que a CDA não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que a execução deve ser arquivada pelo artigo 40 da LEF, e reduzidos os juros e multa. Suas alegações, porém, não têm como ser aceitas. Verifico que a excipiente apresenta impugnações genéricas à CDA, a qual, entretanto, é válida e legítima. A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez por força do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei n. 6830/80, e é título executivo extrajudicial, conforme artigo 585 do código de Processo Civil. Não se faz necessária a apresentação de demonstrativo de débito referente à CDA, ou de cópia do procedimento administrativo de que é oriunda. O período a que se referem os débitos está devidamente demonstrado, assim como o termo inicial da atualização monetária e dos juros. Ainda, nada há de irregular ou ilegal nos juros e na multa cobrada pela União, que seguem as estritas determinações legais. A validade e a legalidade da Selic já foram inúmeras vezes reconhecidas pela nossa Jurisprudência, que é pacífica em afirmar sua aplicabilidade na correção de dívidas tributárias a partir de janeiro de 1996. Impugna a excipiente a cobrança da multa, afirmando que é abusiva. Não vislumbro, entretanto, caráter confiscatório na multa, que está sendo cobrada pela União com base no nosso ordenamento jurídico (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei n. 9430/96). Ademais, sua finalidade é de extrema importância: a multa ora combatida visa justamente dissuadir os contribuintes do não pagamento em dia de seus tributos, já que os valores recolhidos são essenciais para o bom funcionamento do País. Ainda, vale mencionar que, ainda que assim não fosse, o entendimento atual de nossos tribunais é no sentido de que a vedação do efeito confiscatório se aplica aos tributos, mas não à multa. Neste sentido: STJ, AGREsp 627315, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJ de 09.08.2004, p. 193. Assim, verifico que as impugnações apresentadas pela excipiente não têm como ser acolhidas, não tendo ela apresentado prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA executada. No mais, no que se refere ao arquivamento do feito pelo artigo 40 da LEF, tal arquivamento não é feito com base no pedido do devedor, mas sim por iniciativa da exequente ou determinação judicial. Isto posto, rejeito a exceção de pré executividade oposta pela parte executada. Int. SãO VICENTE, 28 de março de 2022.