Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRESSA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO - MS19344, JESSICA SANTOS DA SILVA - MS24543
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL mcsb DECISÃO A parte autora pleiteia, no pedido final, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente na sua inscrição perante ao primeiro réu, independentemente de qualquer condição, exame ou revalidação do diploma e, quanto à FUFMS, seja determinado a revalidação do diploma da Requerente, sendo reconhecida sua capacidade de atuação, sem qualquer restrição, ou sucessivamente (...) digne-se a esta instituição que abra processo seletivo para que a Requerente comprove sua aptidão para revalidação do Diploma Estrangeiro (Id 33335546 - Petição inicial - PDF (INICIAL). Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decido. Dispõe o art. 292, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. E o art. 3º da Lei n. 10259/2003 estabelece: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Reforço, neste ponto, que o caso em análise não trata de anulação de ato administrativo, pois a revalidação dos diplomas não foi formalmente negada, tampouco o registro. Tratando-se de pedido referente à simples condenação em obrigação de fazer, a competência, no caso, é do Juizado Especial Federal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO INCISO III DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Nas ações em que não se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, está correto o acórdão regional recorrido que afasta a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência no Juizado Especial Federal. II - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Aplicável aos recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. III - Recurso especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1511788 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJE DATA:02/05/2017 Nestes termos, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC/15). Isso porque, quando a ação foi distribuída, no ano de 2020, o valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça (R$ 62.700,00). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. DECISÃO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Não há possibilidade de o magistrado absolutamente incompetente exercer a jurisdição. Nulidade total, insanável, diferentemente do que ocorre com a incompetência relativa. Remessa dos autos ao juiz competente. - Preliminar acolhida. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 239817..SIGLA_CLASSE: AI 0056653-27.2005.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 200503000566532..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2005.03.00.056653-2, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJU DATA:05/03/2008 PÁGINA: 409..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003817-09.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande