Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: SAO LUCAS MED-VIDA ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004483-97.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: SAO LUCAS MED-VIDA ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EM LIQUIDACAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: SAO LUCAS MED-VIDA ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EM LIQUIDACAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O encerramento do processo de falência é forma de dissolução regular da pessoa jurídica, e a insuficiência de bens da executada, nesse caso, impõe a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. Isso porque a regular extinção da pessoa jurídica executada torna inviável o prosseguimento do feito executivo, em virtude da superveniente carência de ação. Nesse sentido, seguem julgados desta C. 4ª Turma: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei. Diante da ausência de crime falimentar, ou seja, conduta fraudulenta e dolosa dos sócios, não há que se falar em redirecionamento da execução para os sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, por não comprovadas as hipóteses do art. 135 do CTN. Ante o encerramento do processo de falência em razão da insuficiência de bens e a inexistência de comprovação da responsabilidade dos sócios, de rigor a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000735-83.2001.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) – g.n. “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O encerramento do processo de falência da executada em razão da insuficiência de bens impõe a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. - Isso porque a regular extinção da pessoa jurídica executada torna inviável o prosseguimento do feito executivo, em virtude da superveniente carência de ação. - Além disso, o mero fato de não ter havido patrimônio suficiente a liquidar todo o passivo da falida, sem comprovação da prática, pelos sócios gerentes, de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social, na forma do art. 135, III do CTN, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. - In casu, não há comprovação de crime falimentar ou conduta fraudulenta e dolosa dos sócios a ensejar o redirecionamento do feito executivo, logo, tampouco era o caso de prosseguir com a execução fiscal em face dos sócios. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1104818-46.1995.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021) A r. sentença não comporta reforma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004483-97.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude do encerramento do processo falimentar da executada com o esgotamento do seu patrimônio. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, a execução fiscal é autônoma em relação ao juízo da falência, podendo ser ajuizada em face da massa falida, fazendo-se a penhora no rosto dos autosda falência. Caso haja superveniência da quebra, a execução fiscal já ajuizada prossegue até o final, não sendo paralisada pela decretação da falência da devedora. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004483-97.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - O encerramento do processo de falência é forma de dissolução regular da pessoa jurídica, e a insuficiência de bens da executada, nesse caso, impõe a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. - Isso porque a regular extinção da pessoa jurídica executada torna inviável o prosseguimento do feito executivo, em virtude da superveniente carência de ação. - A r. sentença não comporta reforma. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.