Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUELI ANDREA BRAZ VAZ, ADRIANA LOURENCO DE MORAES, MARCOS FERNANDO NUNES VAZ Advogados do(a)
AUTOR: JOSE WILIAN SILVEIRA DOMINGUES - MS16072-B, VALDIR JOSE LUIZ - MS10958
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001999-70.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã Vistos em inspeção Trata de ação com pedido de tutela de urgência movida por QUELI ANDREA BRAZ VAZ, MARCOS FERNANDO NUNES VAZ e ADRIANA LOURENÇO DE MORAES, em face da União, por meio da qual pleiteiam a condenação da ré na obrigação de não fazer quaisquer obras de bloqueio sobre a via pública, denominada Estrada Vicinal 20 (Rua Projetada Um), que torne os imóveis de propriedade dos autores completamente encravados. Narram os autores que: são proprietários dos imóveis identificados e individualizados nas matrículas imobiliárias anexadas aos autos; os autores Queli e Marcos, são proprietários originários da área em litígio, desde o ano 2002 (Chácara 248, matrícula nº 11.334, depositada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai/MS); no ano 2017, a área da Chácara 248 foi regularizada, resultando na confecção da matrícula sob nº 24.672; em 2018, por meio de procedimento administrativo, processado junto à Prefeitura Municipal de Amambai/MS, foi deferido o Desmembramento e Incorporação ao perímetro urbano de 14 Unidades Imobiliárias, através do Decreto Municipal nº 171/2018, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, fato este que individualizou os lotes e definiu a testada para a Rua Estrada Vicinal 20, estabelecendo a servidão de passagem. Relataram que tal servidão não adentrou em qualquer área institucional; que, no procedimento de desmembramento, a área destinada à rua já pertencia ao proprietário originário, qual seja, o Poder Público Municipal. Frisaram que sobre as unidades imobiliárias, Lotes “01” (mat. 24.969), “03” (mat. 24.972) e “04” (mat. 24.973), existem construções com moradias residências habitadas. Informaram que, em 06 de outubro de 2021, os proprietários (autores) receberam o Ofício nº 41-Sect/1ª Seção/17º RC Mec, que comunicava sobre o “impedimento de acesso aos lotes pela área militar (Vila dos Sargentos)”, sobre a construção de alambrados de tela e, posteriormente, muro de alvenaria na testada dos lotes, sobrepondo integralmente a Rua Estrada Vicinal 20, impedindo integralmente o acesso dos moradores às suas residências. Informaram que os proprietários buscaram esclarecimento junto ao comando do 17º RC Mec, sendo informados que haveria uma possível “divergência de limites existentes nas medições da chácara 248 e a área da Vila dos Sargentos”, divididas. Pontuaram que sem acesso pela “Vila dos Sargentos”, caso se perpetue o bloqueio da Rua Estrada Vicinal 20, os imóveis de propriedade dos autores passariam a ser “imóveis encravados”; que procuraram a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Amambai/MS, porém, foram informados que o Comandante do 17º RC Mec também enviou ofício para aquela municipalidade, “exigindo” a “correção ou revogação” do Decreto Municipal 171/2018. Aduziram que, considerando a ilegítima e abusiva atuação do representante da União Federal detentora do imóvel “Vila dos Sargentos (Matricula 762), não restou outra alternativa aos autores que não buscar a tutela do Poder Judiciário para proteger seus direitos de propriedade. A parte autora requereu a juntada de documentos (Id. 135445755 e 135448027). Colacionado, aos autos, comprovante do recolhimento de custas (Id. 135472250). Deferido o pedido de tutela de urgência para fins de impedir que a União, sob a responsabilidade do Comandante do 17º RC Mec, continue a obra de construção dos alambrados e muros que impedem o acesso à propriedade dos autores pela Estrada Vicinal 20 (Rua Projetada Um) (Id. 140876474). Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade na qual aduziu que: a Prefeitura Municipal de Amambai, por meio do Decreto nº 171/2018 aprovou o desmembramento e incorporação de parcela da Chácara 248, matrícula nº 24.248, limítrofe da Área Militar em questão; o referido Decreto foi baseado em um levantamento de georreferenciamento incorreto, uma vez que erroneamente identificou a alameda norte da Vila dos Sargentos como uma estrada vicinal (Estrada Vicinal 20), quando, se trata de área militar; recentemente solicitou-se ao 3º Grupamento de Engenharia um levantamento de georreferenciamento, restando confirmado que o limite norte da Vila dos Sargentos coincide com a cerca já existente (na frente dos lotes 02 a 14). Assim, defendeu ser legal a atitude da União. Informou que expediu ofícios à Prefeitura Municipal de Amambai, solicitando que sejam embargadas todas as obras dos citados lotes, até que fosse corrigido o Decreto n º 171/2018. Impugnou a concessão da tutela de urgência (Id. 244777141). Os autores apresentaram impugnação à contestação, oportunidade na qual alegaram que a parte requerida argumenta, primeiramente, que o Decreto Municipal nº 171/2018 fora embasado por um levantamento georreferenciado incorreto; que a ré apresentou a matrícula imobiliária nº 762, como norte balizador do seu argumento; que foram realizadas novas medições de forma unilateral pela demandada, sem levar em consideração o georreferenciamento pretérito realizado pela municipalidade de Amambai/MS, objeto fundamental para a realização do desmembramento dos lotes urbanos que fazem frente para a Rua Projetada Um; que, no momento do pedido para a realização do desmembramento dos lotes urbanos, como também na realização do georreferenciamento, a requerida fora notificada e concedeu anuência para o registro e depósito do georreferenciamento junto ao órgão competente. Frisaram que o erro não está no processo que originou o Decreto Municipal nº 171/2018, tampouco na atitude dos proprietários, mas no ato do Comandante do 17º RCMEC, que não utilizou a via legal para discutir o Decreto Municipal nº171/2018. Reiteraram os pleitos inicias (Id. 250199483). Diante dos documentos juntados pela parte autora (Id. 250199483), foi determinado que a ré apresente manifestação com o fito de esclarecer acerca do descumprimento da decisão judicial (Id. 140876474) (Id. 251224915). Em resposta ao Id. 251224915, a ré informou que não houve qualquer tipo de continuidade nas obras, estando estas paralisadas por completo (Id. 244778459). É o relatório. Decido. Relataram os autores, senhora Queli Andrea Braz Vaz e Marcos Fernando Nunes Vaz que, desde o ano de 2002, são proprietários originários da área objeto desta demanda, Chácara 248 (matrícula nº 11.334, depositada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai/MS); e, que, em 2017, tal área teria sido regularizada, resultando na matrícula de nº 24.672. Os demandantes narraram, ainda, que, no ano de 2018, foi deferido, pela Prefeitura de Amambai/MS, o Desmembramento e Incorporação ao perímetro urbano de 14 Unidades Imobiliárias, por meio do Decreto Municipal nº 171/2018, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que resultou na individualização dos lotes e na definição da testada para a Rua Estrada Vicinal 20, estabelecendo servidão de passagem. Contudo, em 06 de outubro de 2021, os ora autores receberam o Ofício nº 41-Sect/1ª Seção/17º RC Mec, através do qual foram comunicados sobre o impedimento de acesso aos lotes pela área militar (Vila dos Sargentos), bem como sobre a construção de alambrados de teles e, posteriormente, de muro de alvenaria na testada dos lotes, sobrepondo integralmente a Rua Estrada Vicinal 20, o que resultaria no impedimento ao acesso dos moradores às suas residências. De outro lado, a ré alegou que a Prefeitura Municipal de Amambai/MS teria se baseado em um levantamento de georreferenciamento incorreto, ao editar o Decreto nº 171/2018, que aprovou o desmembramento e incorporação de parcela da Chácara 248. Sustentou que a referida incorreção reside na identificação da alameda norte da Vila dos Sargentos como uma estrada vicinal (Estrada Vicinal 20), quando, se trata, na realidade, de área militar. Argumentou que, recentemente, foi solicitado ao 3º Grupamento de Engenharia um levantamento de georreferenciamento, que teria confirmado que o limite norte da Vila dos Sargentos coincide com a cerca já existente (na frente dos lotes 02 a 14), o que comprovaria a legalidade na atuação da União. Pois bem, no caso sub oculis, verifico que, em relação à área objeto desta lide, houve o Desmembramento e Incorporação ao perímetro urbano de 14 Unidades Imobiliárias, por meio de Decreto Municipal nº 171/2018 (Id.135436515), devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Tal instrumento normativo, de fato, individualizou os lotes e definiu a testada para a Rua Estrada Vicinal 20. Contudo, em 06/10/21, o Tenente Coronel Carlos Eduardo da S. Queiroz, Comandante do 17º Regimento de Cavalaria Mecanizada enviou Ofício aos autores, que assim dispunha: “Assunto: Proibição de circulação em área militar Ilmo(a) Senhor(a) 1. Cumprimentando cordialmente, venho através deste ofício comunicar que o Decreto nº 171/2018, de 23 de março de 2018, da Prefeitura Municipal de Amambai aprovou o desmembramento e incorporação ao perímetro urbano de parcela da Chácara nº 248, matrícula 24.248. 2. De acordo com os anexos do citado decreto, os lotes 2 a 14, possuem como frente a área que foi considerada “estrada vicinal nº 20”, quando, na verdade, se trata de área militar, conforme matrícula nº762, de 5 de agosto de 1976. 3. Recentemente, militares do 3º Grupamento de Engenharia (Campo Grande-MS) realizaram um levantamento de georreferenciamento e confirmaram tal fato. 4. Por se tratar de área militar e considerando a segurança que tal fato exige, a cerca atualmente existente será substituída imediatamente por alambrado de tela e, posteriormente, por muro de alvenaria, impedindo, desde já, o acesso aos lotes pela área militar. 5. Por fim, informo que foi remetido expediente para a Prefeitura de Amambai, solicitando a retificação do citado decreto. (...)” Desta forma, em sua comunicação, o Comandante do 17º Regimento de Cavalaria Mecanizado, ressalte-se, inovando em relação ao Decreto nº171/2018, porquanto afirma que a área correspondente à Estrada Vicinal nº 20 seria terreno militar, informa aos ora autores que estes estão impedidos de acessar seus lotes pela área supostamente militar. Nota-se, portanto, que o Comandante do 17º Regimento de Cavalaria Mecanizada, por meio de um Ofício, resolve descumprir Decreto Municipal. Cumpre referir, que o decreto objeto desta demanda se trata de ato administrativo, que como expressão do Poder de Império do Estado, reveste-se do atributo da imperatividade, criando, portanto, unilateralmente obrigações aos particulares, a par da anuência destes. “É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário, dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros” (MAZZA, Alexandre; Manual de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pág, 253). Nesse contexto, “Justamente por esse caráter imperativo, os atos administrativos jamais podem ser extintos ou modificados unilateralmente pelos particulares. Ademais, quase sempre, geram efeitos não desejados, ou ao próprio beneficiado, ou a terceiros ou a ambos” (MARTINS, Ricardo Marcondes. Atributos do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/19/edicao-1/atributos-do-ato-administrativo). Assim, completamente descabida a restrição imposta aos autores pelo Comandante do 17º Regimento de Cavalaria Mecanizado, que sob o argumento da ocorrência de um suposto erro no georreferenciamento, no qual se baseou o Decreto Municipal nº 171/2018, resolve por bem deixar de respeitá-lo. Uma vez ciente da existência dessa suposta incorreção, incumbia ao órgão federal questionar pelas vias próprias, inclusive na esfera político-administrativa, o conteúdo do referido ato municipal, não podendo descumpri-lo por meios oblíquos e estabelecer restrições inéditas aos autores da ação para acesso às suas propriedades. Assim, assiste razão aos autores, sendo indevida a realização de quaisquer obras de bloqueio sobre a via pública denominada Estrada Vicinal 20 (Rua Projetada Um) que impeça o acesso dos demandantes a seus imóveis.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL, identificada pelo Comandante do 17º Regimento de Cavalaria Mecanizada à obrigação de não fazer quaisquer obras de bloqueio sobre a via pública, denominada Estrada Vicinal 20 (Rua Projetada Um), que possam impedir o acesso à propriedade dos autores. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Em tempo, retifique-se a autuação do feito a fim de alterar o assunto "Agêncie e Distribuição (9581)", eis que se trata de processo que objetiva a impugnação de ato administrativo federal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Oficie-se ao Comandante do 17º REGIMENTO DE CAVALARIA MECANIZADO – UNIDADE DE AMAMBAÍ/MS para que dê cumprimento à presente sentença. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade