Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:49
Julgamento em Diligência
09/10/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
18/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 16:56
Publicação
19/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 12 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:49
Julgamento em Diligência
09/10/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
18/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 16:56
Publicação
19/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 12 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 12 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 12 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 12 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 22:48
Mero expediente
12/08/2025, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 13:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/06/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. ID. 325166470 - Solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado no ofício requisitório protocolado sob o nº 20240048579, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente de honorários contratuais, referente ao montante Total a ele cabível. Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado aguardando-se informação sobre pagamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. ID. 325166470 - Solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado no ofício requisitório protocolado sob o nº 20240048579, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente de honorários contratuais, referente ao montante Total a ele cabível. Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado aguardando-se informação sobre pagamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 13:42
Mero expediente
22/05/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2024, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2024, 17:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/05/2024, 18:07
Por decisão judicial
04/05/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS de ID 307502680, no importe de R$ 164.693,34, em 09/2023. Tendo em vista que a concordância supra ocorreu depois de impugnada a execução, diante da sucumbência predominante da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 301529358 e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque dos honorários contratuais no montante de 30%. Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando informação sobre o pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 15:37
Mero expediente
29/02/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:41
Publicação
01/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2023, 15:38
Publicação
01/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 21:19
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, apresente nos autos simulação da implantação que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação de que o benefício ativo possui renda superior, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 275251910. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme o entendimento da 10ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ID 275251910. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/06/2023, 12:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 16:16
Ato ordinatório
23/05/2023, 21:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 08:16
Recebimento
10/02/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DIAS Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (consoante sentença integrativa que acolheu embargos de declaração por ela interpostos) desde o requerimento administrativo (06/02/2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais. Mantida e convertida em definitivo a tutela de urgência concedida nos autos, noticiado o cumprimento da decisão judicial pelo réu. O réu apela, pugnando, em preliminar, pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à autarquia. Pleiteia, ainda, a submissão da sentença ao reexame obrigatório. No mérito, aduz que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Das Preliminares Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da atribuição de efeito suspensivo à apelação. O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito Ao autor, nascido em 20.10.1954, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 10.02.2021, atestou que o autor, contando com 66 anos de idade, ajudante geral, é portador de insuficiência vascular em membros inferiores, caracterizada a incapacidade total e temporária para a atividade laboriosa, pelo prazo estimado de um ano (12 meses), a contar da data da perícia, com data do início da incapacidade em 28/06/2016, segundo relatório médico acostado. Verifica-se dos autos e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ele esteve filiado ao RGPS, contando com vínculos de emprego desde 1986, em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.03.2014 a 27.03.2014 e 14.07.2016 a 15.08.2016. Requereu o benefício novamente, em 06.02.2017, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 17.11.2019. Foi concedida a benesse por meio da tutela deferida nos autos, posteriormente cessada, deferido o benefício de aposentadoria por idade, na via administrativa, com DIB em 01.09.2022, ativo na data da consulta. Entendo que é irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, inapto para o desempenho de sua atividade laborativa, de forma temporária, inconteste a manutenção de sua qualidade de segurado. Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (06/02/2017), devido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade em 01.09.2022, compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, acolho a preliminar de submissão da sentença à remessa oficial arguida pelo réu, rejeito a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício no dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade em 01.09.2022. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a interposição de apelação pelo INSS, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 22:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 17:58
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração do autor (ID 241955222) opostos em face da r. sentença (ID 240462300), que julgou procedente a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Em síntese, o embargante aduz erro material no julgado porquanto constou na parte dispositiva a anotação para concessão de “auxílio-acidente” quando o correto é “auxílio-doença”. O réu, devidamente intimado, não se manifestou. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. Houve erro material no dispositivo especificamente quanto à espécie de benefício previdenciário concedido. Portanto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/2015, acolho os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual a parte dispositiva da sentença deve ser retificada para corrigir erro material e fazer constar o correto benefício de “auxílio-doença” (e não auxílio-acidente). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por medida de celeridade e economia processual, já interposta apelação pelo INSS (ID 241839767), fica desde já o autor intimado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 22:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 22:46
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 13:36
Expedida/certificada
21/02/2022, 14:23
Mero expediente
21/02/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 19:06
Petição (Apelação)
07/02/2022, 12:45
Publicação
03/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum, proposta por JOÃO DIAS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (06/02/2017). Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para atividade laborativa. Petição inicial instruída com documentos. Tendo em vista o objeto da ação, foi determinada a imediata realização de perícia médica na especialidade ortopedia, designada para o dia 22/04/2020, fixados os honorários periciais e apresentados quesitos do Juízo. Após a realização da perícia, foi juntado aos autos Laudo Médico Pericial. Deferida a antecipação do efeitos da tutela. Citado, o réu apresentou contestação, em que suscitou decadência e prescrição quinquenal. O agravo de instrumento interposto pelo INSS foi provido pelo e. TRF3 para afastar a restrição quanto à impossibilidade de revisão administrativa do benefício. Houve réplica. Os honorários periciais foram requisitados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. Afasto a alegação de prescrição e decadência, tendo em vista que o requerimento administrativo ocorreu em 06/02/2017 e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2019, não tendo decorrido o prazo legal. Passo ao exame do mérito DO MÉRITO. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica, na especialidade ortopedia, realizada em 10/02/2021. No laudo pericial o perito discorreu: “Autor com 66 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, com evidência de Insuficiência Vascular em Membros Inferiores. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Insuficiência Vascular em Membros Inferiores.” E, com base nos elementos e fatos expostos, concluiu: “Caracterizo situação de incapacidade total e temporária, para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia, por um período de 01 ano (12 meses), com data do início da incapacidade em 28/06/2016, segundo relatório médico de doc. 46 / 47.” Quanto à carência e qualidade de segurado, a cópia da CTPS juntada aos autos indica que o último vínculo empregatício do autor foi estabelecido com a empresa FBS Construção Civil e Pavimentação, no período de 17/11/2009 a 31/12/2016. Logo, na data de início da incapacidade, fixada em 28/06/2016, verifico cumpridos tais requisitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (NB 617.419.571-0), nos termos da fundamentação, desde o requerimento administrativo (06/02/2017), pagando os valores daí decorrentes. Mantenho e converto em definitiva a tutela de urgência já concedida nestes autos. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 19:54
Procedência
01/02/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciências às partes do trânsito em julgado da Decisão do E.TRF3 no Agravo de Instrumento (ID 64469530), em 05 (cinco) dias Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Oportunamente, solicitem-se honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 24 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2021, 17:31
Mero expediente
24/08/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:24
Ato ordinatório
07/05/2021, 19:09
Recebimento
11/03/2021, 09:09
Publicação
03/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BISPO DAMASCENO - SP168108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017445-35.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOÃO DIAS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (06/02/2017). Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para atividade laborativa. Petição inicial instruída com documentos. Tendo em vista o objeto da ação, foi determinada a imediata realização de perícia médica na especialidade ortopedia, designada para o dia 22/04/2020, fixados os honorários periciais e apresentados quesitos do Juízo (fls. 42/44*). Foi determinada a intimação do perito para apresentação do laudo pericial. O autor informou que não houve a realização da perícia designada. A perícia foi redesignada para o dia 10/02/2021 (fls. 50/52). Após a realização da perícia, foi juntado aos autos Laudo Médico Pericial (fls. 54/65). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao processo 00246566720074036301 indicado no termo de prevenção, entendo que não há de se falar em prevenção, litispendência ou coisa julgada, uma vez que se trata de possível agravamento das condições de saúde da autora, possivelmente demonstrada pela juntada de documentos posteriores ao ano de propositura daquela ação. Afasto a prevenção, litispendência e a coisa julgada, tendo em vista que os processos 00102866320194036301 e 00626700320194036301 constantes no termo de prevenção foram extintos no Juizado Especial Federal sem resolução do mérito. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica, na especialidade ortopedia, realizada em 10/02/2021. No laudo pericial o perito discorreu: “Autor com 66 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, com evidência de Insuficiência Vascular em Membros Inferiores. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Insuficiência Vascular em Membros Inferiores.” E, com base nos elementos e fatos expostos, concluiu: “Caracterizo situação de incapacidade total e temporária, para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia, por um período de 01 ano (12 meses), com data do início da incapacidade em 28/06/2016, segundo relatório médico de doc. 46 / 47.” Quanto à carência e qualidade de segurado. A cópia da CTPS juntada aos autos indica que o último vínculo empregatício do autor foi estabelecido com a empresa FBS Construção Civil e Pavimentação, no período de 17/11/2009 a 31/12/2016. Logo, na data de início da incapacidade, fixada em 28/06/2016, verifico cumpridos tais requisitos. Destarte, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, patente a necessidade de recebimento de benefício por incapacidade. Diante de toda a documentação médica apresentada pela parte autora, bem como da conclusão da perícia médica, deverá ser concedido benefício de auxílio-doença. Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que o INSS implante benefício de auxílio-doença em favor do autor JOAO DIAS (CPF 072.286.398-55), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na hipótese específica, com fundamento nas informações contidas no laudo pericial, fica afastada a fixação de data de cessação do benefício por incapacidade, uma vez que a recuperação da capacidade pressupõe nova avaliação médica. Insta registrar que a previsão do § 8º do art. 60 da lei n. 8.213/91, com redação da lei 13.457/17, apresenta a condicionante: “quando possível”. A situação descrita não se enquadra nos moldes do novo dispositivo. Mas não é só. Afasto também a aplicação, na esfera judicial, da cessação automática do benefício no prazo de 120 dias (§9º do art. 60, da lei 8.213/91, com redação dada pela lei n. 13.457/17), porquanto tal circunstância retira da apreciação judicial a valoração dos fatos modificativos que influírem no julgamento do mérito (art. 494 do CPC). Outrossim, faço consignar que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a alteração da situação posta em juízo, notadamente, amparada por decisão liminar, fica dependente de alegação da parte interessada, a qual poderá solicitar a alteração da ordem judicial (art. 505, I, CPC). Com efeito, se antes de proferida a sentença, o INSS realizar nova perícia, deverá comunicar nos autos o resultado da avaliação médica pugnando, se for o caso, pela cassação da liminar. Dessa feita, notifique-se a AADJ. Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o laudo pericial na mesma oportunidade. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Anote-se. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2021.