Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VILMA LUCIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A, PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-59.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VILMA LUCIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A, PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: VILMA LUCIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A, PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Até então, as atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Após mencionada data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição ao agente nocivo biológico, sendo viável o enquadramento, nos termos do item 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, o qual considera prevê a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) a “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 09.08.1993 a 17.06.2009, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 28.08.2019. A r. sentença julgou a pretensão improcedente. Pois bem. No período controverso, a autora mantinha vínculo com o Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., conforme cópia da CTPS acostada aos autos (ID 261330511, fl. 225). Consta no formulário PPP juntado (ID 261330511 fls. 32-33) que, de 09.08.1993 a 31.07.2003, a autora exerceu o cargo de auxiliar administrativo, e, no intervalo de 01.08.2003 a 17.06.2009, o cargo de assistente de diretoria. Suas atividades estão descritas como segue: No campo relativo a seção de registros ambientais/exposição a fatores de risco não é apontado qualquer agente, ao contrário estando escrito “ausência de risco”. Anoto que o PPP está devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, nada nos autos maculando a idoneidade do documento. Além disso, da leitura cuidadosa da descrição das atividades desempenhadas, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas importassem contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois a autora executava tarefas de cunho administrativo e eminentemente burocráticas. Não se entrevê a existência de risco com tais funções, posto que não é inerente às atividades desenvolvidas situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos. Anoto ainda que o fato de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. As atividades exercidas pela parte autora, nas funções de recepcionista, auxiliar de internação, auxiliar de serviço, ainda que nas dependências de hospital, possuem cunho eminentemente administrativo, de modo que não restou comprovada a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, nos termos da legislação. 6. Não obstante as considerações do laudo pericial produzido no curso da ação (ID 272182649), para configuração da especialidade oriunda da exposição a agentes biológicos, mister a análise se tal exposição possui caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do apelado ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058846-70.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023); APELAÇÃO CÍVEL/0004560-04. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - (...) - Atividades administrativas exercidas em ambiente hospitalar não se assemelham às atividades de enfermagem propriamente ditas em que há manipulação e contato direto com materiais biológicos potencialmente nocivos à saúde, de modo que não configuram trabalho especial. - Pedido de aposentadoria especial desprovido. - desprovido o apelo da autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a justiça gratuita deferida. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004560-04.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023); PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECEPCIONISTA E SECRETÁRIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. TEMA 211 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se encaixa no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Malgrado o PPP mencionar contato com agentes biológicos, verifico da profissiografia que nele se inscreve ter inexistido, concretamente, exposição habitual e permanente da apelante a agentes biológicos, uma vez que suas atividades se cingiam a tarefas administrativas, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados. - Nesses quadrantes, não basta que o exercício da função se dê em ambiente símile ao hospitalar (clínica de saúde). Deve ser aquilatado se, no caso concreto e com base nas descrições trazidas no PPP, a exposição era inerente ao exercício das funções desempenhas ou indissociável à prestação do serviço, nos termos do Tema 211/TNU. Isso, no entanto, não se deu. - Isso posto, não há período especial a reconhecer. - A autora, portanto, a partir desse resultado, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, por ausência de tempo de serviço especial. - Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC. - Preliminares rejeitadas. Apelo do réu provido. - Revogada a tutela provisória concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001949-77.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pela autora no período de 02/01/2014 a 05/03/2020, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05/03/2020). 2. No presente caso, da análise do PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora não comprovou a exposição a agente nocivo (agentes biológicos) de forma habitual e permanente, tendo em vista as atividades desenvolvidas ("Recepcionista" e "Recepcionista de Imagem e Diagnóstico"). Note-se a descrição da atividade constante no PPP: "Controle de entrada e saída de pessoas, coordenação dos serviços de atendimento telefônico, avaliação da satisfação dos clientes, controle dos procedimentos de internação, utilizando-se de equipamentos tais como microcomputadores, telefone e fax, realiza internações e auxilia os trabalhos de atendimento ao público quando necessário." e "Agendar exames, orientar pacientes referente os exames e alimentar os sistemas.". 3. Dessa forma, cumpre confirmar a improcedência do pedido, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000156-45.2023.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) Assim, não é viável reconhecer como tempo especial o período de 09.08.1993 a 17.06.2009, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir: Verifica-se que no período controvertido a parte autora exerceu as funções de Auxiliar Administrativo (09.08.1993 a 31.07.2003) e Assistente de Diretoria (01.08.2003 à 17.06.2009). Contudo, as funções desempenhadas pela autora não se amoldam às de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem, para que possam ser declaradas especiais em razão da categoria profissional. Tampouco se ajustam àquelas descritas no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 ou no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, já que não descrevem “contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes”. Da mesma forma, a profissiografia indica nenhuma exposição a agentes agressivos para fins previdenciários, durante o pedido controverso. (Num. 28621544 - pág. 32). Ressalto que o PPP foi emitido em 09/11/2012, preenchido pelo antigo empregador, constando registro de que as informações são verídicas e transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Nesta esteira,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-59.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por Vilma Lucia da Silva em face de decisão proferida nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sustenta a parte recorrente, em síntese, cerceamento de defesa por indeferimento de realização de prova pericial; que exerceu suas atividades em âmbito hospitalar; que, conforme PPP, essas atividades não eram somente administrativas e que esteve “constantemente e diariamente em contato com pacientes, equipamentos e materiais infectados”, restando configurada habitualidade e permanência. Requer o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 09/08/1993 a 17/06/2009, laborado na empresa HOSPITAL e MATERNIDADE ALVORADA, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das prestações em atraso desde a DER, em 28.08.2019. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-59.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
trata-se de documento idôneo prima facie, não havendo nos autos nenhum indício que desabone as informações contidas em referido documento, que foi subscrito por profissional legalmente habilitado e sob pena de responsabilidade criminal. Ainda que assim não fosse, a descrição das atividades descritas no PPP, da parte autora, no período de 22/01/2008 dão conta de atividades predominantemente administrativas, quais sejam: “Atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; executar serviços administrativos de apoio a Diretoria do Hospital; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; efetuar atendimento pessoal e telefônico orientando, direcionando e esclarecendo dúvidas dos usuários; requisitar materiais de uso diário. Assessorar a Diretoria no desempenho das atividades e execução de tarefas administrativas e em reuniões; atender pessoas (clientes internos e externos); gerenciar informações elaborar documentos, controlar correspondência física e eletrônica; organizar eventos e viagens; supervisionar equipes de trabalho; gerir suprimentos; arquivar documentos físicos e eletrônicos.”. (Num. 28621544 - pág. 32). Portanto, não há indícios de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nas funções desempenhadas. Saliento, ainda, que eventual direito à percepção de adicional de insalubridade/periculosidade na seara trabalhista não possui necessária correspondência em âmbito previdenciário, mormente porque os decretos regulamentares previdenciários são específicos no trato da matéria. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 09.08.1993 a 17.06.2009, em hospital, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28.08.2019. A sentença julgou a ação improcedente, sendo interposto recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) determinar se as atividades exercidas pela autora no período pleiteado caracterizam-se como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, conforme o art. 370 do CPC/2015. 4. No campo relativo à seção de registros ambientais/exposição a fatores de risco não é apontado qualquer agente, ao contrário estando escrito “ausência de risco”. O PPP está devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, nada nos autos maculando a idoneidade do documento. 5. Além disso, as atividades exercidas pela parte autora, descritas no PPP como de cunho administrativo e eminentemente burocráticas, não implicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em especial biológicos, conforme exigido pela legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 58). 6. O simples fato de laborar em ambiente hospitalar não caracteriza automaticamente o trabalho como especial, sendo necessária a comprovação efetiva da exposição a agentes insalubres, o que não ocorreu no caso. 7. Precedentes desta Corte indicam que atividades administrativas em ambiente hospitalar não se equiparam às atividades de enfermagem ou outras diretamente expostas a agentes biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa se as provas constantes dos autos forem suficientes para a análise da controvérsia. 2. Atividades administrativas em ambiente hospitalar, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL