Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489, JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157, MATEUS BENITES DIAS - SP408383, SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF45307, VANIA LOPACINSKI - PR55353, WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 302109555) contra a decisão proferida no ID 289477099, nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0069505-49.2014.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. Decorrido o prazo recursal, transmita-se os ofícios requisitórios para pagamento ao E. TRF da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.