Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEILA CONCEICAO SOARES DE MATOS, P. T. M. C. REPRESENTANTE: LEILA CONCEICAO SOARES DE MATOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A, Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008349-64.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEILA CONCEICAO SOARES DE MATOS, P. T. M. C. REPRESENTANTE: LEILA CONCEICAO SOARES DE MATOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A, Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEILA CONCEICAO SOARES DE MATOS, P. T. M. C. REPRESENTANTE: LEILA CONCEICAO SOARES DE MATOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A, Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso em análise, o óbito de Sebastião Cardoso de Oliveira Filho ocorreu em 6/2/2012. A questão controversa refere-se, primeiramente, à qualidade de segurado do de cujus, oriunda de filiação à Previdência Social, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991. A qualidade de segurado mantém-se com a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, com o exercício de atividade remunerada ou com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Entretanto, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado, ainda que não esteja exercendo atividade remunerada ou efetuando o recolhimento de contribuições, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 (redação anterior à MP n. 905/2019): “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No caso em análise, os dados do Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS) referentes ao falecido informam: (i) a manutenção de intermitentes vínculos trabalhistas entre 4/1989 e 2/2002; (ii) o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, até 2/2006 e (iii) o recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 9/2006 a 4/2008. O requerimento administrativo, apresentado em 21/1/2014, foi indeferido por ter sido considerada mantida a qualidade de segurado do extinto somente até 15/6/2009, ou seja, doze meses após a cessação do benefício por incapacidade, ocorrida em 4/2008. Segundo narrativa da inicial, é equivocada essa decisão administrativa, uma vez que o extinto mantivera vínculo trabalhista com a empresa "AC TRANSPORTES BRASIL LTDA" no período de 11/2010 a 5/2011. Para fins de comprovação do referido vínculo trabalhista, a parte autora apresentou: (i) Boletim de Ocorrência, datado de j1/2011, no qual o falecido declara ter sido vítima de assalto durante a realização de uma entrega; (ii) documentos denominados "Manifesto de Entrega de Cargas", datados de 3/2011, com o registro do extinto como motorista e (iii) documento denominado "Teleconsult", extraído do site Buonny Projetos e Serviços em 2010, com a indicação do nome do de cujus como profissional do setor de transporte rodoviário de cargas do Brasil. Todavia, a prova testemunhal produzida em audiência ocorrida em 27/6/2019, é insuficiente à corroborar os documentos juntados, pois indicam que a relação do falecido com a transportadora era de prestação de serviços, e não de vínculo empregatício propriamente dito. Os depoimentos das testemunhas André Costa, dono da empresa, e Luis Antônio, irmão do falecido, estão pormenorizadamente esclarecidos na sentença, cujo conteúdo neste detalhe perfilho e transcrevo: "Em seu depoimento, a autora Leila relatou que se relacionou com o Sr. Sebastião de 2005 até o óbito, quando estava gestante de 05 (cinco) meses, nunca se separam e estavam esperando o apartamento sair para morarem juntos. A certidão de nascimento com o nome do pai foi lavrada em setembro/2015. O óbito ocorreu em razão de uma queda. A testemunha André informou que era dono da empresa, e que o Sr. Sebastião trabalhou como motorista no período de novembro/2010 a maio/2011, fazia a coleta, entrega e roteirização das mercadorias, em veículo próprio. Tinha 12 motoristas sem registro na empresa. Luiz Antônio, ouvido como informante pelo grau de parentesco com o (irmão). Disse que o irmão se relacionou com a Leila, de 2005 a de cujus 2012 e tinham objetivo de constituir vida em comum. Disse também que trabalhou com o Sr. Sebastião na transportadora, o irmão trabalhava na área administrativa e o depoente como motorista fazendo entregas no carro do irmão, que lhe pagava diária." Como se vê, a testemunha André Costa, dono da referida empresa, afirmou que o falecido fazia a coleta, entrega e roteirização das mercadorias em veículo próprio. Por sua vez, o informante Luis Antônio, o qual era motorista da mesma empresa, declarou que o de cujus trabalhava na área administrativa e realizava, inclusive, o pagamento de suas diárias. Nota-se, ainda, que não foram carreados aos autos outros meios de prova que pudessem indicar a alegada relação trabalhista do extinto, como, por exemplo, folhas de ponto, recibos de pagamentos de salários, extratos bancários, correspondências profissionais etc. Nessas circunstâncias, o conjunto probatório dos autos afigura-se insuficiente à demonstração da existência do vínculo empregatício apontado e, por conseguinte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Em decorrência, ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado, fica prejudicada a análise da condição de dependência da coautora decorrente da alegada união estável mantida com o falecido. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008349-64.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Alega, em síntese, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a condição de dependência, e requer a reforma integral do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal Manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008349-64.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Não comprovada a qualidade de segurado do extinto na data do óbito, é indevido o benefício pleiteado. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Retificação de parecer pelo membro do Ministério Público Federal, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.